Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 389, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

 

Transforma cargo de Promotor de Justiça; altera dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Auxiliar, de Entrância Final, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto, de Entrância Inicial.

 

Art. 2º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 181 (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

II - Na primeira instância:

 

a) Na Entrância Final: 92 (noventa e dois) cargos, sendo 17 (dezessete) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência; 22 (vinte e dois) Promotores de Justiça Cível; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 11 (onze) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especial; 19 (dezenove) Promotores de Justiça; 02 (dois) Promotores de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 01 (um) Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito; e 03 (três) Promotores de Justiça Auxiliares;

b) Na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça.

 

Parágrafo único. Além dos cargos especificados no inciso II do “caput” deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça Substituto.”

 

Art. 3º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

17

17

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

24

24

Promotor de Justiça

FINAL

19

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

22

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

17

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

03

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

11

 

Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Auxiliar

FINAL

03

 

Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito

FINAL

01

92”