Altera e
acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VII do art. 7º, o "caput" do art. 23; o § 1º do art. 27, e o art. 36-B da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público do Estado de Sergipe, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
I - (...)
(...)
VII - os Órgãos de Apoio Administrativo, a Secretaria-Geral, a Chefia e Assessoria de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, as Diretorias Administrativas das Subsedes, o Gabinete de Segurança Institucional - GSI, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO; os Grupos de Atuação Especial e a Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz - COAPAZ; (NR)
(...)"
"Art. 27 (...)
(...)"
Art. 2º A seção V do Capítulo IV do Título II do Livro I da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica inserido o art. 33-G na Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
§ 1º Os Diretores dos Grupos de Atuação Especial podem, a critério do Procurador-Geral de Justiça, exercer com exclusividade essa função, recaindo a escolha, nesse caso, preferencialmente, no membro que estiver dirigindo o Centro de Apoio Operacional da área correlata.
§ 2º Os membros do Ministério Público integrantes dos Grupos de Atuação Especial devem ter atribuições para, em conjunto com o Promotor de Justiça Natural, mediante a sua prévia solicitação ou anuência, oficiar nas representações, procedimentos investigatórios cíveis e criminais, peças de informação, medidas cautelares, inquéritos civis ou promover ações penais ou cíveis nas respectivas áreas de atuação.
§ 3º Os Grupos de Atuação Especial devem atuar, prioritariamente, em questões:
I - vinculadas aos objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual Estratégico e respectivos Programas de Atuação do Ministério Público de Sergipe; e
II - cuja dimensão ou complexidade justifique a intervenção ou, ainda, cuja repercussão social, no âmbito estadual ou regional, recomende atuação coordenada e uniforme.
§ 4º A criação e a regulamentação dos Grupos de Atuação Especial devem ocorrer mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 5º Além das normas previstas neste artigo, a atuação dos Grupos de Atuação Especial deve obedecer, subsidiariamente, no que couber, às disposições relativas ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO previstas nesta Lei Complementar."
Art. 4º A alínea “h” do inciso I do art. 35 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
(...)"
Art. 5º O art. 40 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterado o inciso XIV e acrescentado o inciso XV, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 (...)
I - (...)
(...)
XV - desempenhar outras funções previstas em lei."
Art. 6º O inciso III do art. 99 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 (...)
I - (...)
(...)
(...)"
Art. 7º Fica acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 180 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 180 (...)
(...)
§ 1º (...)
I - (...)
(...)
(...)"
Art. 8º A alínea "a" do inciso II do art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 181 (...)
I - (...)
(...)
II - (...)
(...)"
Art. 9º O art. 182 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 11 As disposições previstas na presente Lei Complementar, que alteram as atribuições das Promotorias de Justiça Auxiliares, devem ter eficácia à medida que forem removidos os atuais Promotores de Justiça Auxiliares de Aracaju.
Art. 12 As atribuições das Promotorias de Justiça Auxiliares devem ser objeto de regulamentação mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, após a remoção dos atuais Promotores de Justiça Auxiliares de Aracaju.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 14 Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras leis complementares anteriores.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2023.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Procurador de Justiça |
14 |
14 |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça Substituto |
16 |
16 |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
INICIAL |
24 |
24 |
Promotor de Justiça |
FINAL |
19 |
|
Promotor de Justiça Cível |
FINAL |
22 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
FINAL |
17 |
|
Promotor de Justiça Especial |
FINAL |
07 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
FINAL |
04 |
|
Promotor de Justiça de Execuções Criminais |
FINAL |
03 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Juventude |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor |
FINAL |
01 |
|
Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão |
FINAL |
11 |
|
Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher |
FINAL |
02 |
|
Promotor de Justiça Auxiliar |
FINAL |
04 |
|
Promotor de Justiça de Acidentes e de Delitos de Trânsito |
FINAL |
01 |
93" |