Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Cria 12 cargos no Quadro de Cargos em Comissão da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, reestrutura a nomenclatura e atribuições das Diretorias, Coordenadorias, Chefias e Assessorias Técnicas, no âmbito da mesma Defensoria Pública, e altera os artigos 9º, 21-A, 21-B e 21-C, e o Anexo II, todos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso VI e o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, e reestrutura a Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 9º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VI - São órgãos de apoio do Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado:

 

a) (...)

(...)

b) Coordenadorias Financeira, de Convênios, de Contratos, de Licitação, de Gestão de Pessoal e de Mediação, chefiadas por Coordenadores de Nível 1, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição;

c) Coordenadorias de Assistência Contábil, de Assistência Social, de Assistência Psicológica e de Assistência em Obras e Engenharia, chefiadas por Coordenadores de Nível 2, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição, especialmente no auxílio dos órgãos de atuação e execução, além de outras tarefas que forem determinadas pelo Defensor Público-Geral;

d) Coordenadorias de Tecnologia da Informação e Manutenção em Hardware, de Desenvolvimento de Sistemas e de Comunicação, chefiadas por Coordenadores de Nível 3, tendo por atribuição os planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição;

e) Assessorias Técnicas Administrativas I, exercidas por Assessores Técnicos Administrativos de Nível I, tendo como função o assessoramento do superior imediato no desempenho de suas funções, o apoio administrativo à execução dos trabalhos nas unidades da Defensoria Pública, compreendendo o assessoramento dos órgãos de atuação e execução no atendimento ao usuário e o tratamento de documentos;

f) Assessorias Técnicas Administrativas II, exercidas por Assessores Técnicos Administrativos de Nível II, tendo como função primordial o assessoramento do superior imediato no desempenho de suas funções, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e tudo que lhe for determinado pelo Defensor Público-Geral.

 

VII - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O detalhamento das atribuições das Diretorias, Coordenadorias, Chefia de Recursos Humanos e Assessorias Técnicas Administrativas, deve ser regulado por ato do Defensor-Geral, na forma do art. 12, inciso XXIII desta Lei Complementar.

 

§ 3º (...)"

 

Art. 2º Altera os artigos 21-A, 21-B, 21-C, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, para dar a seguinte redação:

 

"Art. 21-A A Corregedoria-Geral conta com o assessoramento de um Subcorregedor-Geral e um Subcorregedor Auxiliar, cujas funções devem ser exercidas com o objetivo de auxiliar e prestar atividades de apoio às atribuições da Corregedoria-Geral.

 

Art. 21-B O Subcorregedor-Geral e o Subcorregedor Auxiliar, indicados pelo Corregedor-Geral para auxiliá-lo em suas funções, devem ser designados por ato do Defensor Público-Geral, dentre os membros da classe mais elevada.

 

§ 1º No exercício das funções de que trata este artigo, é facultado aos Subcorregedores, acumularem ou não, com suas funções habituais, total ou parcialmente.

 

§ 2º O Defensor Público-Geral deve realizar a designação dos Subcorregedores indicados no prazo de 15 dias.

 

§ 3º O Subcorregedor-Geral e o Subcorregedor Auxiliar fazem jus à percepção mensal de 15% (quinze por cento) do valor de seus subsídios.

 

Art. 21-C Compete aos Subcorregedores:

 

I - Auxiliar o Corregedor-Geral do Estado no desempenho das suas atribuições;

 

II - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral.

 

Parágrafo Único. Compete exclusivamente ao Subcorregedor-Geral substituir o Corregedor-Geral do Estado em suas faltas, afastamentos temporários, bem como nos impedimentos ou suspeições de que trata a lei processual, inclusive no assento do Conselho Superior da Defensoria Pública."

 

Art. 3º É concedido, a partir de 1º de janeiro de 2023, a título de recomposição inflacionária, o índice de 5% (cinco por cento) para os servidores comissionados, excetuando-se os ocupantes dos cargos de Diretoria, elencados no art. 9º, inciso VI, letra "a", da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que fazem jus a 3%, (três por cento), consoante Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 4º O Anexo II da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor e produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.11.2022.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 183/2010, DE 31 DE MARÇO DE 2010

 

ANEXO II

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE - DPE

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

Diretor Geral de Coordenadoria

CCDP-07

05

R$ 8.961,00

Coordenador de nível 3

CCDP-06

03

R$ 7.000,00

Coordenador de nível 2

CCDP-05

04

R$ 5.500,00

Coordenador de nível 1

CCDP-04

06

R$ 3.885,00

Chefe de Gabinete

CCDP-03

03

R$ 2.310,00

Assessor Técnico Administrativo II

CCDP-02

04

R$ 2.500,00

Assessor Técnico Administrativo I

CCDP-01

18

R$ 1.365,00