Altera o art. 18 da Lei Complementar n.º 61, de 16 de julho
de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18 da Lei Complementar n.º 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, com alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 96, de 05 de julho de 2004, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 18 (...)
I - (...)
II - promoção de Nível a Nível, mediante a obtenção de titulação acadêmica exigida pelos Níveis da Carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da titulação e/ou habilitação exigida pelo nível objeto da promoção, observado, para esse nível, o número de vagas fixado anualmente em lei de iniciativa do Poder Executivo, de acordo com a necessidade da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 1º Os critérios de
prioridades para preenchimento das vagas referidas no inciso II do
"caput" deste artigo devem ser estabelecidos em Decreto do Poder
Executivo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
n° 146, de 14 de novembro de 2007)
§ 2º Para o Profissional
do Magistério ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação
Básica, a promoção de Nível a Nível, a que se refere o inciso II do
"caput" deste artigo, para o QP/N-II do Quadro Permanente, desde que
não implique repercussão financeira, deve ser concedida mediante requerimento e
apresentação de comprovação de curso equivalente ao de Licenciatura Plena,
independentemente de vagas disponíveis." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar
n° 146, de 14 de novembro de 2007)
Art. 2º Para o ano de 2006, o número de vagas para promoção de Nível a Nível, dos Profissionais do Magistério, fica estabelecido na forma do Anexo Único desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no inciso II, "in fine" do "caput" do art. 18 da Lei Complementar n.º 61, de 16 de julho de 2001, com alterações introduzidas pelo art. 1º desta mesma Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, vierem a ser necessárias para a execução ou aplicação desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Governador do Estado, ou, ainda, do Secretário de Estado da Educação, observadas, em todo caso, as respectivas competências.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2006.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Lindbergh Gondim de Lucena
Secretário de Estado da Educação
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.06.2006.
NIVEL DA CARREIRA |
QUANTIDADE |
Para
o QP/N-II |
640 |
Para
o QP/N-III |
320 |
Para
o QP/N-IV |
10 |
Para
o QP/N-V |
03 |
TOTAL |
973 |