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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.999, DE 02 DE JULHO DE 2026
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Cria cargos no âmbito do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde – PCCV/SAÚDE; restabelece, em caráter permanente, os cargos que especifica; reestrutura o quadro de pessoal; altera o Anexo I e acrescenta o Anexo V da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/SAÚDE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam criados, no âmbito do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde –
PCCV/SAÚDE, instituído pela Lei nº 7.821, de 04 de
abril de 2014, os seguintes cargos de provimento efetivo, com os
respectivos quantitativos:
I – Técnico em
Farmácia, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), no
quantitativo de 39 (trinta e nove) cargos;
II – Técnico em
Imobilização Ortopédica, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde -
(GOMS), no quantitativo de 02 (dois) cargos;
III – Técnico em
Radioterapia, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), no
quantitativo de 08 (oito) cargos.
Art. 2º Os cargos abaixo especificados, previstos Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, ficam
restabelecidos, em caráter permanente, no quadro de cargos de provimento
efetivo do PCCV/SAÚDE, deixando a condição de cargos em extinção:
I – Instrumentador
Cirúrgico, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS);
II – Físico Médico,
vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde II - (GOS - II).
Art. 3º Ficam alterados os quantitativos dos cargos de provimento
efetivo já integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde – PCCV/SAÚDE,
instituído pela Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014,
nos seguintes termos:
I – Instrumentador
Cirúrgico, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), cujo
quantitativo total passa a ser de 27 (vinte e sete) cargos;
II – Técnico de
Enfermagem, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), cujo
quantitativo total passa a ser de 294 (duzentos e noventa e quatro) cargos;
III – Técnico em
Radiologia, vinculado ao Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS), cujo
quantitativo total passa a ser de 108 (cento e oito) cargos;
IV – Biomédico, do
Grupo Ocupacional Superior Saúde I - (GOS - I), cujo quantitativo total passa a
ser de 10 (dez) cargos;
V – Farmacêutico,
vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde I - (GOS - I), cujo quantitativo
total passa a ser de 09 (nove) cargos;
VI – Nutricionista,
vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde I - (GOS - I), cujo quantitativo
total passa a ser de 12 (doze) cargos;
VII – Enfermeiro,
vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde II - (GOS - II), cujo
quantitativo total passa a ser de 204 (duzentos e quatro) cargos;
VIII – Físico
Médico, vinculado ao Grupo Ocupacional Superior Saúde II - (GOS - II), cujo
quantitativo total passa a ser de 06 (seis) cargos.
Art.
4º O Anexo I da Lei nº 7.821, de 04 de
abril de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, com a
consolidação do quadro geral de cargos de provimento efetivo do PCCV/SAÚDE,
observadas as criações, o restabelecimento de cargos e as alterações de quantitativos
promovidas pelos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art.
5º Com a criação dos cargos de que trata o
art. 1º desta Lei, fica acrescentado o Anexo V da Lei nº 7.821, de 04 de
abril de 2014, passando a vigorar com a redação prevista no Anexo II desta Lei,
dispondo acerca dos requisitos de ingresso, a síntese das atribuições, o nível
de escolaridade e as demais especificações técnicas dos respectivos cargos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr
à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado
para o Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de
julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Luiz Antônio
Mitidieri
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado
da Administração
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário Especial
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2026.
ANEXO I
“LEI Nº 7.821
DE 04 DE ABRIL
DE 2014
ANEXO I
PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO
OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
RELAÇÃO
NOMINAL E QUANTITATIVOS DOS CARGOS
GRUPO
OPERACIONAL BÁSICO SAÚDE – (GOBS)
|
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO
DO CARGO |
QUANT |
|
BÁSICO |
AGENTE
DE SAÚDE PÚBLICA |
3 |
|
BÁSICO |
AGENTE
DE SERVIÇOS DE SAÚDE |
559 |
|
BÁSICO |
AGENTE
DE SERVIÇOS DE SAÚDE / QPE |
119 |
|
BÁSICO |
AGENTE
DE SERVIÇOS DE SAÚDE / QPE / PH |
9 |
|
BÁSICO |
AJUDANTE
DE LABORATÓRIO / QPE |
3 |
|
BÁSICO |
AJUDANTE
DE LABORATÓRIO / QPE / PH |
2 |
|
BÁSICO |
AJUDANTE
DE LABORATORISTA DE SAÚDE / QPE |
2 |
|
BÁSICO |
AUXILIAR
DE FISIOTERAPIA |
1 |
|
BÁSICO |
AUXILIAR
DE LABORATÓRIO DE SAÚDE |
5 |
|
BÁSICO |
AUXILIAR
DE LABORATÓRIO DE SAÚDE / QPE |
8 |
|
BÁSICO |
AUXILIAR
DE LABORATÓRIO DE SAÚDE / QPE / PH |
5 |
|
BÁSICO |
AUXILIAR
DE SANEAMENTO |
1 |
|
BÁSICO |
GUARDA
SANITÁRIO |
3 |
|
BÁSICO |
GUARDA
SANITÁRIO / QPE |
1 |
|
BÁSICO |
PARTEIRA |
39 |
|
BÁSICO |
PARTEIRA
/ QPE |
15 |
|
TOTAL
GRUPO |
775 |
|
|
Grupo
Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS) |
||
|
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO
DO CARGO |
QUANT |
|
AUXILIAR
EM ENFERMAGEM |
218 |
|
|
AUXILIAR
EM ENFERMAGEM / QPE |
582 |
|
|
AUXILIAR
EM ENFERMAGEM / QPE / PH |
14 |
|
|
MÉDIO |
INSTRUMENTADOR
CIRÚRGICO |
27 |
|
MÉDIO |
LABORATORISTA
DE SAÚDE |
8 |
|
MÉDIO |
LABORATORISTA
DE SAÚDE / QPE |
19 |
|
MÉDIO |
LABORATORISTA
DE SAÚDE / QPE / PH |
14 |
|
MÉDIO |
TÉCNICO
DE ENFERMAGEM |
294 |
|
MÉDIO |
TÉCNICO
DE ENFERMAGEM / QPE |
380 |
|
MÉDIO |
TÉCNICO
DE ENFERMAGEM / QPE / PH |
3 |
|
MÉDIO |
TÉCNICO
EM FARMÁCIA |
39 |
|
MÉDIO |
TÉCNICO
EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA |
2 |
|
MÉDIO |
TÉCNICO
EM LABORATÓRIO / QPE |
13 |
|
MÉDIO |
TÉCNICO
EM LABORATÓRIO / QPE / PH |
30 |
|
MÉDIO |
TÉCNICO
EM RADIOLOGIA |
108 |
|
MÉDIO |
TÉCNICO
EM RADIOLOGIA / QPE |
43 |
|
MÉDIO |
TÉCNICO
EM RADIOTERAPIA |
8 |
|
MÉDIO |
VISITADOR
SANITÁRIO |
11 |
|
TOTAL
GRUPO |
1813 |
|
|
Grupo Ocupacional Superior Saúde I - (GOS - I) |
||
|
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO
DO CARGO |
QUANT |
|
SUPERIOR |
ASSISTENTE
SOCIAL |
56 |
|
SUPERIOR |
ASSISTENTE
SOCIAL / QPE |
17 |
|
SUPERIOR |
ASSISTENTE
SOCIAL / QPE / PH |
1 |
|
SUPERIOR |
ASSISTENTE
TÉCNICO |
2 |
|
SUPERIOR |
BIÓLOGO |
5 |
|
SUPERIOR |
BIÓLOGO
/ QPE / PH |
4 |
|
SUPERIOR |
BIOMÉDICO |
10 |
|
SUPERIOR |
BIOMÉDICO
/ QPE |
8 |
|
SUPERIOR |
BIOMÉDICO
/ QPE / PH |
2 |
|
SUPERIOR |
FARMACÊUTICO |
9 |
|
SUPERIOR |
FARMACÊUTICO
BIOQUÍMICO |
5 |
|
SUPERIOR |
FARMACÊUTICO
BIOQUÍMICO / QPE |
3 |
|
SUPERIOR |
FARMACÊUTICO
BIOQUÍMICO / QPE / PH |
8 |
|
SUPERIOR |
FARMACÊUTICO
/ QPE |
13 |
|
SUPERIOR |
FARMACÊUTICO
/ QPE / PH |
1 |
|
SUPERIOR |
FISIOTERAPEUTA |
11 |
|
SUPERIOR |
FISIOTERAPEUTA
/ QPE |
32 |
|
SUPERIOR |
FONOAUDIÓLOGO |
3 |
|
SUPERIOR |
MÉDICO
VETERINÁRIO |
3 |
|
SUPERIOR |
MÉDICO
VETERINÁRIO / QPE / PH |
1 |
|
SUPERIOR |
NUTRICIONISTA |
12 |
|
SUPERIOR |
NUTRICIONISTA
/ QPE |
22 |
|
SUPERIOR |
PSICÓLOGO |
14 |
|
SUPERIOR |
PSICÓLOGO
/ QPE |
9 |
|
SUPERIOR |
PSICÓLOGO
/ QPE / PH |
1 |
|
SUPERIOR |
SANITARISTA |
1 |
|
SUPERIOR |
TERAPEUTA
OCUPACIONAL |
4 |
|
SUPERIOR |
TERAPEUTA
OCUPACIONAL / QPE |
1 |
|
TOTAL
GRUPO |
258 |
|
|
Grupo
Ocupacional Superior Saúde II - (GOS - II) |
||
|
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO
DO CARGO |
QUANT |
|
SUPERIOR |
CIRURGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL /
QPE |
30 |
|
SUPERIOR |
CIRURGIÃO DENTISTA |
145 |
|
SUPERIOR |
CIRURGIÃO DENTISTA / QPE |
14 |
|
SUPERIOR |
ENFERMEIRO |
204 |
|
SUPERIOR |
ENFERMEIRO / QPE |
175 |
|
SUPERIOR |
ENFERMEIRO / QPE / PH |
4 |
|
SUPERIOR |
FÍSICO MÉDICO |
6 |
|
TOTAL
GRUPO |
578 |
|
“LEI Nº 7.821
DE 04 DE ABRIL
DE 2014
ANEXO V
REQUISITOS DE
INGRESSO, ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS CARGOS
CARGO: Técnico
em Imobilização Ortopédica
Escolaridade:
Nível Médio
Grupo
Ocupacional: Médio/Técnico Saúde - (GOMS)
Carga Horária
Semanal: 30h
Requisitos:
Certificado, devidamente registrado, de curso de ensino médio, fornecido por
instituição educacional, reconhecido pelo Ministério da Educação; diploma de
conclusão de curso Técnico em Imobilização Ortopédica ou Atestado de Capacidade
Técnica emitida por Associação de Classe reconhecida pela Sociedade Brasileira
de Ortopedia e Traumatologia; ou Certificado de conclusão de curso Técnico em
Enfermagem, fornecido por instituição educacional reconhecida pelo Ministério
da Educação, e Atestado de Capacidade Técnica emitida por Associação de Classe
reconhecida pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia; registro na
Associação de Classe.
Atribuições:
Proceder à confecção e retirada de imobilizações com uso de faixas, férulas,
talas metálicas, talas gessadas e enfaixamentos com uso de material
convencional e sintético, malha tubular; preparar e executar goteiras gessadas,
aparelhos gessados, trações cutâneas com uso de fita adesiva e outros materiais
similares, utilizando as técnicas padronizadas para imobilização ortopédica,
auxiliando o médico na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de
redução manual de fraturas e luxações; prestar auxílio técnico em procedimentos
específicos assemelhados; zelar pela organização e manutenção da sala de gesso
para procedimentos simples, tais como: pequenas suturas, manobras de redução
manual, punções e infiltrações; solicitar materiais de uso específico da sala
de gesso. Auxiliar a equipe médica na convocação dos pacientes; auxiliar as
equipes de enfermagem e recepção no acolhimento e direcionamento dos pacientes
no pré e pós-consulta; garantir a reposição do
estoque de materiais de consumo e retornáveis, conforme rotinas implantadas,
evitando o desabastecimento; manter o registro dos procedimentos realizados e
passagem de plantão; organizar os prontuários e fichas de atendimentos dos
pacientes a serem atendidos; orientar-se pela equipe médica na execução dos
serviços e comunicar qualquer dificuldade na realização dos procedimentos;
seguir procedimentos operacionais padrões; realizar demais atividades inerentes
à profissão.
CARGO: Técnico
em Farmácia
Escolaridade:
Nível Médio
Grupo
Ocupacional: Médio/Técnico Saúde - (GOMS)
Carga Horária
Semanal: 30h
Requisitos:
Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio,
fornecido por instituição educacional, reconhecido pelo Ministério da Educação;
certificado de conclusão de curso Técnico em Farmácia, fornecido por
instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
Realizar operações de dispensação de suprimentos farmacêuticos; conferir
fórmulas; efetuar manutenção de rotina em equipamentos e rótulos das matérias
primas; controlar estoques, condições de armazenamento e prazos de validade;
realizar testes de qualidade de matérias primas, equipamentos e ambiente;
trabalhar de acordo com as boas práticas de manipulação e dispensação; receber
e fazer conferência dos suprimentos farmacêuticos solicitados; verificar
condições de armazenamento e prazos de validade; realizar testes de qualidade
de matérias primas, equipamentos e ambiente; documentar atividades e
procedimentos da manipulação farmacêutica; realizar farmacovigilância; seguir
procedimentos operacionais padrões; realizar demais atividades inerentes à
profissão.
CARGO: Técnico
em Radioterapia
Escolaridade:
Nível Médio
Grupo
Ocupacional: Médio/Técnico Saúde - (GOMS)
Carga Horária
Semanal: 24h
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação tecnológica em
Radiologia, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo
Ministério da Educação; e Título de Especialista em Radioterapia, fornecido por
instituição educacional, reconhecido pelo Ministério da Educação; e registro
profissional no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.
Atribuições:
Executar as técnicas radioterápicas, no setor de terapia; processar imagens
e/ou gráficos; planejar atendimento; organizar área de trabalho, equipamentos e
acessórios; operar equipamentos; preparar paciente para tratamento; atuar na
orientação de pacientes, familiares e cuidadores; gerenciar os serviços e
procedimentos radiológicos, atuando conforme as normas de biossegurança e
radioproteção; coordenar e gerenciar equipes; realizar demais atividades
inerentes ao emprego; executar o tratamento conforme determinado na prescrição
escrita na ficha de tratamento e simulação; manter o paciente sob observação
visual durante o tempo de exposição; zelar pelo bem-estar do paciente durante o
período do tratamento; conhecer e aplicar as regras de segurança e proteção
radiológica em conformidade com a legislação vigente e as instruções do
Supervisor de Proteção Radiológica; informar quaisquer achados anormais
verificados durante o tratamento e nos equipamentos, bem como qualquer suspeita
que possa resultar em erro de administração de dose; participar das
metodologias de Gestão da Qualidade em Radioterapia; realizar demais atividades
inerentes ao emprego.”