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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.933, DE 1º DE ABRIL DE 2026
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Dispõe sobre o reajuste do subsídio dos servidores
regidos pela Lei nº 9.506, de 26 de julho de 2024; altera o inciso IV do
“caput” e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 57 da Lei nº 4.133, de 13
de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de
Funcionamento da Polícia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela
de subsídios do Oficial Investigador de Polícia, constante do Anexo Único da Lei nº 9.506,
de 26 de julho de 2024, fica reajustada no percentual de 4,26% (quatro vírgula
vinte e seis por cento), passando a vigorar com a redação do Anexo Único desta
Lei.
Parágrafo único. As
Vantagens Pessoais Incorporadas - VPI’s percebidas
pelos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive aposentados e pensionistas,
ficam reajustadas no mesmo percentual previsto no “caput” deste artigo.
Art. 2º Fica
alterado o inciso IV do “caput”
e acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art.
57 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 57 (...)
I - (...)
(...)
IV - exercer cargo de direção, chefia
ou assessoramento em órgãos congêneres de Segurança Pública, de Defesa Social
ou Civil em municípios do Estado de Sergipe com população igual ou superior a
100.000 (cem mil) habitantes ou em órgãos de gestão pública do Poder Executivo.
(...)
§ 5º Fica
fixada em 3% (três por cento) a quantidade de policiais civis (Profissionais de
carreira da Polícia Civil) que podem atuar fora de sua respectiva instituição.
§ 6º Para os
fins do estabelecido no § 5º deste artigo:
I - deve ser considerado o
percentual derivado do somatório dos profissionais atuando fora da instituição
em relação ao total geral; e
II - consideram-se atuando fora
os profissionais que, a qualquer título, não estejam exercendo suas funções em
suas instituições de origem.
§ 7º O disposto
no § 6º deste artigo não se aplica aos profissionais que estejam exercendo
atividades nos seguintes órgãos:
I - Secretarias de Segurança
Pública ou órgãos congêneres;
II - Secretarias de Administração
Penitenciária;
III - Ministérios Públicos
Estaduais, em atividade no Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime
Organizado;
IV - Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
V - Presidência e
Vice-Presidência da República.
§ 8º Enquanto
estiver afastado para mandato eletivo ou classista ou cedido para outro órgão
de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão
pública em outro órgão do ente federativo, o policial civil deve ter seu tempo
contado como de efetivo exercício de atividade policial, bem como ter mantidos
os seus direitos para efeitos de promoção e de progressão no cargo e na
carreira.”
Art. 3º As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das seguintes datas:
I - 1º de abril de 2026, com relação ao
reajuste previsto no art. 1º desta Lei;
II - 23 de novembro de 2023, data de entrada
em vigor da Lei
(Federal) nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, com relação ao acréscimo do
§ 8º ao art. 57 da Lei nº 4.133, de 13 de
outubro de 1999, promovido pelo art. 2º desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.04.2026.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 9.506
DE 26 DE JULHO DE 2024
(...)
ANEXO ÚNICO
SUBSÍDIO DO OFICIAL INVESTIGADOR
DE POLÍCIA
|
Classe |
SUBSÍDIO |
|
Oficial Investigador de Polícia de Classe Especial |
R$ 13.805,10 |
|
Oficial Investigador de Polícia de 1ª Classe |
R$ 12.320,81 |
|
Oficial Investigador de Polícia de 2ª Classe |
R$ 9.726,95 |
|
Oficial Investigador de Polícia de 3ª Classe |
R$ 8.430,03 |
|
Oficial Investigador de Polícia Substituto |
R$ 5.836,18” |