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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.928, DE 1º DE ABRIL DE 2026
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Institui, no âmbito do Departamento Estadual de
Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, a Unidade de Gestão do
Programa - UGP do Programa “Pista Nova, Vida Nova”, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito
do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, a
Unidade de Gestão do Programa - UGP do Programa “Pista Nova, Vida Nova”, que
deve ser desenvolvido no escopo do Programa de Contratos de Restauração e
Manutenção Rodoviária - CREMA do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD.
Art. 2º A UGP deve funcionar como
Unidade Técnica do Comitê Gestor do Programa “Pista Nova, Vida Nova”, sendo
responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e administração das
atividades do Programa, competindo-lhe:
I - executar, coordenar, administrar e
supervisionar a execução do Programa com base nas diretrizes do Banco
Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e no contrato de
empréstimo, quando este for firmado entre o Estado de Sergipe e o BIRD;
II - preparar, em conjunto com os órgãos e
entidades envolvidos na execução do Programa:
a) o Plano Operativo Anual do Programa;
b) o Plano de Aquisições do Programa;
c) os estudos e peças técnicas relacionados à
implementação das ações multidisciplinares do Programa; e
d) os relatórios de Acompanhamento,
Monitoramento e Avaliação do Programa;
III - planejar, monitorar e avaliar a
execução dos componentes e subcomponentes do Programa;
IV - elaborar, encaminhar, atualizar e
modificar os seguintes documentos exigidos pelo BIRD:
a) Plano de Compromisso Ambiental e Social
(PCAS);
b) Estratégia de Aquisições para o
Desenvolvimento do Projeto (EAPD);
c) Plano de Aquisições (PA);
d) Manual Operacional do Projeto (MOP); e
e) demais documentos do Programa, segundo as
disposições que regem o contrato de empréstimo;
V - realizar a supervisão das ações em
execução, podendo contar, eventualmente, com apoio de auditorias independentes;
VI - executar processos licitatórios e
contratações, podendo se utilizar de consultores, incluindo a preparação de
Termos de Referência, de Editais e de Contratos, no que for necessário para
implementar as ações dos componentes e subcomponentes do Programa;
VII - supervisionar e participar da fase de
execução da despesa; recebimento das obras, serviços e bens; inspeção e
liberação; atestado de execução de obras, prestação de serviços e entrega de
bens; requisição de pagamento; autorização de pagamento;
VIII - assegurar o fluxo de recursos para
execução dos componentes e subcomponentes;
IX - manter a documentação técnica, jurídica
e financeira em seus arquivos, no nível de detalhe requerido na legislação e
nas normas adotadas pelo BIRD;
X - recepcionar, coordenar, acompanhar e
assessorar as missões de supervisão do BIRD e as visitas das auditorias
externas;
XI - apoiar os órgãos e entidades
beneficiários na implementação das atividades do Programa de forma a garantir a
execução; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º A estrutura
administrativa da UGP deve ser constituída por uma Coordenadoria-Geral, à qual
devem ser subordinadas as demais Coordenadorias e suas respectivas Subcoordenadorias, com a seguinte composição:
I - Coordenadoria-Geral, composta pela Subcoordenadoria Administrativa;
II - Coordenadoria Executiva:
a) Subcoordenadoria
de Comunicação Social e Ouvidoria;
b) Subcoordenadoria
de Monitoramento e Avaliação;
III - Coordenadoria Administrativa e
Financeira:
a) Subcoordenadoria
Financeira;
b) Subcoordenadoria
de Orçamento;
IV - Coordenadoria de Aquisições:
a) Subcoordenadoria
de Licitações;
b) Subcoordenadoria
de Atos e Contratos;
V - Coordenadoria Técnica e de Projetos:
a) Subcoordenadoria
de Projetos CREMA-DBM;
b) Subcoordenadoria
de Projetos, Estradas Vicinais e Travessias;
c) Subcoordenadoria
de Planejamento Técnico;
d) Subcoordenadoria
de Aquisições de Terras;
VI - Coordenadoria de Restauração e
Manutenção:
a) Subcoordenadoria
de Restauração e Manutenção do Lote 1;
b) Subcoordenadoria
de Restauração e Manutenção do Lote 2;
c) Subcoordenadoria
de Infraestrutura de Acessos Rurais;
d) Subcoordenadoria
de Supervisão;
VII - Coordenadoria de Parcerias
Público-Privadas - PPPs:
a) Subcoordenadoria
de Análise de Modelagem;
b) Subcoordenadoria
de Análise Contratual;
VIII - Coordenadoria de Segurança Viária:
a) Subcoordenadoria
de Segurança Viária;
b) Subcoordenadoria
de Faixa de Domínio;
IX - Coordenadoria Ambiental:
a) Subcoordenadoria
de Resiliência Climática;
b) Subcoordenadoria
de Licenciamentos;
X - Coordenadoria Social:
a) Subcoordenadoria
de Engajamento e Logística;
b) Subcoordenadoria
de Desenvolvimento Social;
XI - Assistente Administrativo.
§ 1º A Coordenadoria-Geral, as demais
Coordenadorias e suas respectivas Subcoordenadorias
tratadas neste artigo devem ser ocupadas por servidores públicos, efetivos ou
comissionados, com formação acadêmica compatível com as respectivas
atribuições.
§ 2º Os ocupantes das funções
tratadas neste artigo devem ser designados mediante Portaria do
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de
Sergipe ou Portaria Conjunta com o Dirigente Máximo de outros Órgãos ou
Entidades, na hipótese do § 3º deste artigo.
§ 3ºPodem ser designados servidores
de outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual para ocupar as
funções tratadas neste artigo, desde que haja autorização do Dirigente Máximo
do Órgão ou Entidade de exercício do servidor, sem prejuízo de suas atribuições
regulares.
§ 4º Portaria do Diretor-Presidente
do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe deve definir
as competências e atribuições da Coordenadoria-Geral, das demais Coordenadorias
e suas respectivas Subcoordenadorias tratadas neste
artigo, bem como as normas de organização e o funcionamento da UGP, observado
os limites da legislação vigente.
Art. 4º Fica autorizada a criação
da Comissão Especial de Licitações e Contratos, no âmbito do Programa “Pista
Nova, Vida Nova”, responsável pela condução e acompanhamento de todos os
processos licitatórios e contratuais do Programa, incluindo a aquisição de bens
e a contratação de obras, serviços de engenharia, serviços comuns e
consultorias, regidos por normas específicas do BIRD, conforme
excepcionalização prevista no inciso II do § 3º do art. 1º da Lei
(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A Comissão deve ser composta por
05 (cinco) membros servidores públicos, efetivos ou comissionados, de nível
superior, com formação e experiência na área, sendo 01 (um) Presidente e 04
(quatro) membros, designados na mesma forma do § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 2º Os servidores públicos que forem
membros da Comissão Especial de Licitações e Contratos de que trata o “caput”
deste artigo não podem integrar a Unidade de Gestão do Programa - UGP de que
trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Pela participação na UGP
do Programa, os servidores designados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º desta
Lei devem perceber a seguinte remuneração, paga mensalmente:
I - o Coordenador-Geral, 01 (um) Adicional de
Trabalho Técnico no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - os demais Coordenadores, 01 (um)
Adicional de Trabalho Técnico no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
III - os Subcoordenadores, 01 (um) Adicional
de Trabalho Técnico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IV - o Assistente Administrativo, 01 (um)
Adicional de Trabalho Técnico no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 6º Pela participação na
Comissão Especial de Licitações e Contratos da UGP do Programa, os servidores
designados na forma do parágrafo único do art. 4º desta Lei devem perceber a
seguinte remuneração, paga mensalmente:
I - o Presidente, 01 (um) Adicional de
participação em Comissão de Trabalho no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais);
II - os demais Membros, 01 (um) Adicional de
participação em Comissão de Trabalho no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos
reais).
Art. 7º Para
atender a estrutura administrativa instituída na forma desta Lei, de modo a
subsidiar os trabalhos da Coordenadoria-Geral e das 09 (nove) Coordenadorias da
UGP, ficam criados 10 (dez) cargos de Analistas Técnicos na estrutura
do Quadro de Cargos em Comissão do Departamento Estadual de Infraestrutura
Rodoviária de Sergipe de que trata o Anexo II da Lei nº 5.697, de 18 de julho
de 2005, observadas as simbologias e valores previstos na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as
alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023, e revisões gerais anuais posteriores, conforme especificação
do Anexo Único desta Lei.
Art. 8º A previsão orçamentária,
assim como o pagamento dos valores referentes ao Adicional de Trabalho Técnico
dos membros designados na forma desta Lei, é de responsabilidade dos Órgãos ou
Entidades de exercício do respectivo servidor.
Art. 9º Pode ser concedido
Adicional de Trabalho Técnico ou Adicional de Comissão de Trabalho, em
conformidade com o padrão disposto nesta Lei, nos termos deste artigo, aos
servidores públicos integrantes de Unidades Gestoras ou Coordenadoras de
Programas ou Projetos de operações de crédito externas já instituídas por
Decreto, bem como aos servidores públicos integrantes das Comissões de
Licitações a elas vinculadas.
§ 1º A concessão do Adicional de
Trabalho Técnico ou Adicional de Comissão de Trabalho de que trata o “caput”
deste artigo deve ser condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes
requisitos:
I - a Unidade Gestora ou Coordenadora de
Programa ou Projeto ou a Comissão de Licitação deve estar vinculada a operação
de crédito externa financiada por Organismo Multilateral;
II - deve haver disponibilidade orçamentária
e financeira para a concessão do Adicional de Trabalho Técnico, conforme
atestado pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade ao qual o servidor
público está vinculado;
III - a Unidade Gestora ou Coordenadora de
Programas ou Projetos ou a Comissão de Licitação deve ter sido instituída por
Decreto do Poder Executivo até a data da publicação desta Lei.
§ 2º O Adicional de Trabalho Técnico
ou Adicional de Comissão de Trabalho dos integrantes das Unidades Gestoras ou
Coordenadoras de Programas ou Projetos de operações de crédito externas, bem
como os membros de Comissão de Licitação a elas vinculadas, desde que cumpridos
os requisitos do § 1º deste artigo, pode ser percebido a partir dos seguintes
padrões de valores:
I - Coordenador-Geral e Subcoordenador-Geral
das Unidades Gestoras ou Coordenadoras de Programas ou Projetos de operações de
crédito externas: devem perceber 01 (um) Adicional de Trabalho Técnico no valor
previsto pelo inciso I do art. 5º desta Lei;
II - demais Coordenadores das Unidades
Gestoras ou Coordenadoras de Programas ou Projetos de operações de crédito
externas: devem perceber 01 (um) Adicional de Trabalho Técnico no valor
previsto pelo inciso II do art. 5º desta Lei;
III - Assessores, Analistas, Líderes de
Produtos e demais Subcoordenadores das Unidades Gestoras ou Coordenadoras de
Programas ou Projetos de operações de crédito externas: devem perceber 01 (um)
Adicional de Trabalho Técnico no valor previsto pelo inciso III do art. 5º
desta Lei;
IV - Assistentes Administrativos das Unidades
Gestoras ou Coordenadoras de Programas ou Projetos de operações de crédito
externas: devem perceber 01 (um) Adicional de Trabalho Técnico no valor
previsto pelo inciso IV do art. 5º desta Lei;
V - Presidente das Comissões de Licitações
vinculadas a operações de crédito externa: devem perceber 01 (um) Adicional de
Comissão de Trabalho no valor previsto pelo inciso I do art. 6º desta Lei;
VI - demais membros das Comissões de
Licitações vinculadas a operações de crédito externa: devem perceber 01 (um)
Adicional de Comissão de Trabalho no valor previsto pelo inciso II do art. 6º
desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2026.
Art. 11 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Luiz Roberto Dantas de Santana
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.04.2026.
ANEXO ÚNICO
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO QUADRO DE
CARGOS EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE
SERGIPE - DER/SE DE QUE TRATA O ANEXO II DA LEI Nº 5.697, DE 18 DE JULHO DE
2005
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
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Analista Técnico |
CCE-15 |
10 |