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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.856, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
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Transforma a Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC em Controladoria-Geral do Estado – CGE; dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo; dispõe sobre as funções e a estrutura regimental da Controladoria-Geral do Estado – CGE; cria o Conselho do Sistema de Controle Interno e Transparência – CONSCIT; altera dispositivos da Lei nº 9.156 de 08 de janeiro de 2023, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA
TRANSFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE EM
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER
EXECUTIVO
Art. 1º Fica transformada a atual Secretaria de Estado de
Transparência e Controle – SETC em Controladoria-Geral do Estado – CGE.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, o
atual cargo de Secretário de Estado de Transparência e Controle fica
transformado no cargo de Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como
fundamentos a transparência, a governança, a integridade e a conformidade na
aplicação dos recursos públicos e como princípios a legalidade, legitimidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, eficácia,
efetividade, razoabilidade, essencialidade e a segregação de funções.
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem
prejuízo das competências legais dos órgãos e entidades públicas, tem como
principais finalidades:
I – incentivar
ações e iniciativas que favoreçam a ética, a integridade, a governança, a
gestão de riscos, o controle interno, a conformidade, a transparência e o
acesso à informação, colaborando, sempre que possível, para o aprimoramento da
gestão pública, a promoção da efetividade das políticas públicas e a
valorização do patrimônio público;
II – colaborar, de
forma respeitosa e integrada, com os órgãos de controle externo, quando
pertinente, buscando contribuir com sua missão institucional, nos termos desta
Lei e da legislação aplicável.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo deve
exercer sua função constitucional por meio de atividades de inspeção, auditoria
e controle internos, monitoramento e realização das atividades de correição e
relativas a processos administrativos de responsabilização de empresas
privadas, bem como a transparência pública ativa e passiva, dentre outras
atividades e instrumentos previstos em lei.
Art. 4º São diretrizes fundamentais para o funcionamento do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:
I – aderência a
normas e padrões reconhecidos internacionalmente;
II – controle
interno fundamentado na gestão de riscos para privilegiar ações estratégicas de
prevenção antes de processos sancionadores;
III – controle
interno proporcional aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes,
consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;
IV – política
permanente de sensibilização, qualificação e capacitação de agentes públicos,
incluindo a alta administração;
V – priorização de
políticas e ações preventivas de combate à corrupção e destinadas à defesa do
patrimônio público;
VI – promoção da
ética, da integridade e de regras de conduta para agentes públicos e parceiros
privados;
VII – reavaliação
permanente dos controles, a fim de evitar a duplicação, sobreposição ou
repetição de esforços, papéis, responsabilidades, funções, atividades ou
procedimentos;
VIII – tratamento
de conflitos de interesses, nepotismo e desvios de conduta; e
IX – uso de
recursos de tecnologias de informação e comunicação, além da adoção de
mecanismos que ampliem a gestão da informação, os mecanismos de controle e
acompanhamento da gestão de recursos públicos, a transparência ativa e passiva,
e a publicidade.
Art. 5º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:
I – a
Controladoria-Geral do Estado – CGE, como órgão central;
II – os órgãos
executores;
III – órgãos
setoriais.
§ 1º Ao órgão central cabe a orientação normativa e a
supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo.
§ 2º Os órgãos executores são os órgãos e/ou entidades públicas
da estrutura organizacional do Poder Executivo, no exercício do controle
interno realizado pelos seus gestores e servidores, sobre as suas funções
finalísticas ou de caráter administrativo.
§ 3º Os órgãos setoriais são as unidades de controle interno
dos órgãos e entidades que atuam apoiando o órgão central no cumprimento de sua
missão institucional, por meio do acompanhamento da implementação, nos órgãos
executores, das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e
externo, além de promover o mapeamento de processos com o propósito de identificar,
analisar e adotar providências em relação aos eventos de riscos dos processos
da unidade executora.
Art. 6º Para o atingimento das finalidades previstas no art. 3º
desta Lei, devem ser designados, pelos respectivos órgãos, servidores para
atuar nas Unidades Setoriais de Controle Interno – USCI dos órgãos e/ou
entidades públicas, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Às Unidades Setoriais de Controle Interno e aos servidores
designados para exercer a função de responsável pela unidade, é vedado o
exercício de atividades técnicas e de gestão, que não estejam em conformidade
com as diretrizes e orientações técnicas e normativas do órgão central do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Seção I
Da Natureza,
Missão, Finalidade e Competência
Art. 7º A Controladoria-Geral do Estado – CGE, órgão central do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, subordinada diretamente ao
Governador do Estado, integrante da estrutura organizacional básica da
Administração Pública Direta do Poder Executivo, deve ser dirigida pelo
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, tendo como áreas de
competência as definidas no art. 14 da Lei nº
9.156, de 08 de janeiro de 2023, e as demais previstas na legislação
pertinente.
Parágrafo único. A CGE tem como missão:
I – coordenar as
atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, da
Ouvidoria-Geral do Estado – OGE e da Corregedoria-Geral do Estado;
II – promover a
integridade pública no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo; e
III – aperfeiçoar
os mecanismos de ouvidoria, transparência ativa e passiva da gestão pública e
da prevenção da corrupção, de defesa do patrimônio público, da qualidade dos
gastos públicos e da efetividade das políticas públicas, sem prejuízo das
competências legais dos órgãos executores do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo.
Art. 8º São competências da Controladoria-Geral do Estado:
I – avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos e
programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II – comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III – exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, e dos direitos e
obrigações do Estado;
IV – apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – sistematizar,
padronizar e normatizar as atividades correicionais;
VI – celebrar, em
conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, acordos de leniência e
avaliar os programas de integridade privados relacionados aos acordos firmados;
VII – avaliar os
programas de integridade das empresas que contratem com a Administração Pública
Estadual e gerir a política e os programas de integridade e conformidade
públicas, orientando os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no
que for necessário à implantação dos seus programas;
VIII – cientificar
os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para que instaurem
tomada de contas, investigação preliminar, Processo Administrativo de
Responsabilização – PAR, previsto na Lei
(Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros procedimentos
correicionais previstos no Estatuto do Servidor Público Estadual e na
legislação específica de carreiras estaduais, no âmbito de suas competências, sempre
que for constatada ilegalidade ou irregularidade;
IX – de acordo com
a situação e, após consulta à PGE e ouvida do órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual originalmente responsável, instaurar, ou avocar,
auditoria especial, inspeção extraordinária, investigação preliminar, Processo
Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei
(Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de
novembro de 2024, tomada de contas especial, tomada de contas e outros
procedimentos correicionais previstos no Estatuto do Servidor Público Estadual
e na legislação específica de carreiras estaduais, mediante decisão motivada,
em razão:
a) da inexistência
de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade pública de
origem;
b) da complexidade,
relevância pecuniária ou da matéria e sua repercussão social
c) do envolvimento
de servidores de mais de um órgão ou entidade pública;
d) da autoridade
envolvida;
e) da inércia da
autoridade responsável;
f) do
descumprimento injustificado de suas recomendações ou de determinações dos
órgãos de controle externo;
X – promover,
quando cabível, a aplicação das penalidades previstas na legislação
correspondente ao tipo de procedimento administrativo instaurado e determinar
as providências necessárias para sua efetivação nas hipóteses do inciso IX do
“caput” deste artigo, resguardadas as competências de outras autoridades e
instâncias para a aplicação dessas penalidades;
XI – identificar e
acompanhar atos de correição e tomadas de contas, mantendo cadastro dos
procedimentos realizados e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas; e
XII – exercer
outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
§ 1º Ficam excetuadas das regras de instauração, de avocação e
de aplicação de penalidades previstas nos incisos IX e X do “caput” deste
artigo as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e demais
procedimentos correicionais de competência das Corregedorias da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, da Polícia Civil de Sergipe – PC/SE, da
Polícia Militar de Sergipe – PM/SE, do Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe –
CBM/SE, da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor – SEJUC e
da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 2º As Corregedorias próprias dos órgãos citados no § 1º deste
artigo devem encaminhar à Controladoria-Geral do Estado – CGE relatórios
semestrais para acompanhamento dos procedimentos instaurados e o devido
registro das penalidades aplicadas, quando for o caso, podendo solicitar a
participação de representante da mesma CGE em suas Comissões de inquérito, se
assim preferirem.
Art. 9º É vedado à Controladoria-Geral do Estado, em função de
suas atribuições precípuas e do princípio da segregação de funções, exercer
atividades típicas de gestão ou de cogestão.
Art. 10 A Controladoria-Geral do Estado deve responder a consultas
e pedidos de manifestação de natureza técnica sobre matérias que sejam de sua
competência legal.
§ 1º O atendimento das solicitações de que trata o “caput”
deste artigo não constitui prejulgamento e não dispensa a realização de outras
ações de controle por meio das quais a Controladoria-Geral do Estado deve
analisar o fato ou o caso concreto.
§ 2º Não devem ser apreciadas consultas e pedidos de
manifestação de natureza técnica que versem acerca de questões da rotina
administrativa ou tratem de tomada de decisões, processos, procedimentos ou
atividades de caráter gerencial, operacional, tático ou estratégico.
Seção II
Da
circunscrição e das prerrogativas
Art. 11 Estão sujeitos ao exame da Controladoria-Geral do Estado
todos os atos praticados no âmbito do Poder Executivo por agentes públicos ou
por terceiros que utilizem, direta ou indiretamente, recursos públicos,
especialmente os atos:
I – dos ordenadores
de despesas dos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo, incluindo a
Administração Pública Direta e Indireta, fundos públicos, sociedades de
economia mista e empresas públicas;
II – dos agentes
arrecadadores de receita;
III – dos
encarregados dos almoxarifados, depósitos, valores, dinheiros e outros bens
pelos quais sejam responsáveis;
IV – dos
ordenadores de despesas dos órgãos e entidades públicas ou dos responsáveis por
entidades privadas que recebam transferências do Estado de Sergipe a qualquer
título, no tocante à aplicação desses recursos, bem como aqueles que recebam
contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
V – de qualquer
pessoa física ou jurídica que, em nome do Estado de Sergipe, adquira direitos
ou assuma obrigações de natureza pecuniária;
VI – daqueles que
derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
erário; e
VII – dos
dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de
qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do
Estado de Sergipe ou de outra entidade pública estadual.
§ 1º Para priorizar uma atuação preventiva e tempestiva de
combate à corrupção e defesa do patrimônio público, a Controladoria-Geral do
Estado deve limitar seus exames aos atos praticados até os 05 (cinco)
exercícios anteriores ao de instauração ou início do procedimento de
fiscalização ou apuração, sem prejuízo da análise de exercícios anteriores,
quando houver fundadas razões para tanto.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando forem
instaurados ou iniciados procedimentos de fiscalização ou apuração destinados a
examinar exclusivamente eventual ocorrência de dano ou lesão ao erário.
§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aos
procedimentos que forem desarquivados e/ou reabertos, considerando-se como
marco temporal para definição dos exames a data do desarquivamento e/ou
reabertura do procedimento.
§ 4º Para desarquivamento e/ou reabertura de procedimento de
fiscalização ou apuração, ato administrativo da autoridade competente deve
demonstrar, de forma fundamentada, o surgimento de novos elementos que não
tenham sido avaliados anteriormente e que possibilitem sua apuração.
§ 5º Aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 4º deste artigo aos
procedimentos ou processos administrativos de natureza investigativa e
preparatória para instauração de procedimentos ou processos correcionais de
natureza acusatória.
§ 6º Deve ser motivadamente arquivada a denúncia, inclusive
anônima, reclamação ou a representação que verse sobre matéria que não seja da
competência legal da Controladoria-Geral do Estado ou que aponte suposta
irregularidade ou ilegalidade de forma genérica ou vaga, sem apresentar
elementos mínimos que possibilitem sua apuração.
Art. 12 Os servidores da Controladoria-Geral do Estado, no
exercício de suas atribuições de fiscalização e auditoria interna, devem ter
irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e/ou
entidades da Administração Pública Estadual, incluindo as classificadas como
sigilosas ou de acesso restrito, como documentos, registros, relatórios,
processos, arquivos, sistemas eletrônicos de processamento de dados, com sua
base de dados e seu código-fonte, dentre outras.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a dados e
informações protegidos pelo sigilo bancário regulado na Lei
Complementar (Federal) nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e pelo sigilo
fiscal de que trata o “caput” do art. 198, da Lei (Federal)
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no “caput” deste
artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem adotar
providências no sentido de facilitar os trabalhos dos servidores da
Controladoria-Geral do Estado, proporcionando-lhes local adequado à execução
dos serviços e franqueando-lhes acesso a todas as suas dependências e às
informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, respeitados os sigilos
bancário e fiscal excetuados no § 1º deste artigo.
§ 3º O agente público que, por ação ou omissão dolosa, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo ao desempenho das funções básicas da
Controladoria-Geral do Estado e de seus servidores fica sujeito à
responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 4º No desempenho de suas atribuições, a Controladoria-Geral
do Estado deve notificar ou solicitar informações ao titular do órgão ou da
entidade pública e ao dirigente de entidade privada, visando à implementação de
ação corretiva ou preventiva ou à obtenção de esclarecimentos e justificativas.
§ 5º As informações e documentos solicitados e as notificações
e recomendações formuladas a órgãos e/ou a entidades públicas e privadas devem
ser atendidas nos prazos fixados pela Controladoria-Geral do Estado,
observando-se o máximo de:
I – 15 (quinze)
dias úteis, quando se tratar de pedido de informação;
II – 60 (sessenta)
dias úteis, quando se tratar de solicitação de ação corretiva ou preventiva; ou
III – 15 (quinze)
dias úteis, quando se tratar de prorrogação para fins de atendimento da
solicitação de ação corretiva ou preventiva e nos demais casos.
§ 6º Os prazos podem ser prorrogados, por até o dobro do prazo
inicialmente fixado, de ofício ou mediante solicitação justificada do titular
do órgão ou da entidade pública ou do dirigente da organização privada.
§ 7º O servidor da Controladoria-Geral do Estado deve guardar
sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de documentos destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 13 A Controladoria-Geral do Estado deve recomendar aos
titulares dos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual que seja
instaurada apuração disciplinar em face dos responsáveis por:
I – obstrução ao
livre exercício de sua função fiscalizatória;
II – sonegação de
informações necessárias ao exercício das suas atribuições, observado o disposto
no “caput” e no § 1º do art. 12 desta Lei.
§ 1º Deve ser considerada obstrução ou sonegação de informações
quando o responsável solicitar prorrogação de prazo com intuito meramente
protelatório, quando apresentar justificativas improcedentes ou quando fornecer
informações falsas ou que não atendam à solicitação.
§ 2º Não deve ser considerada sonegação de informação quando o
responsável demonstrar que a solicitação demanda trabalho adicional de busca,
pesquisa, estudo, análise, interpretação ou consolidação de dados ou
informações.
Art. 14 Quando o responsável pela obstrução dos trabalhos ou
sonegação de informações for titular de órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual, o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, vedada a
delegação da competência, deve:
I – denunciar o
titular do órgão ou entidade pública perante a Assembleia Legislativa do Estado
de Sergipe – ALESE por crime de responsabilidade, de acordo com o item 7 do art. 9º e
o art. 74 da Lei (Federal) nº 1.079, de 10 de abril de 1950; e
II – comunicar o
fato ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE e ao Ministério
Público do Estado de Sergipe – MP/SE.
Seção III
Da Estrutura
Organizacional Básica
Subseção I
Das unidades
Art. 15 A Controladoria-Geral do Estado tem sua estrutura
organizacional básica constituída das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete da
Controladoria-Geral do Estado:
a) Chefia de
Gabinete;
b) Assessoria
Institucional;
c) Assessoria de
Comunicação;
d) Unidade Setorial
de Controle Interno e Ouvidoria Setorial;
e) Diretoria de
Administração e Finanças;
f) Diretoria de
Tecnologia da Informação;
g) Diretoria de
Gestão de Pessoas;
II –
Secretaria-Executiva;
III – Ouvidoria
Geral do Estado;
IV –
Corregedoria-Geral do Estado;
V – Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica:
a) Diretoria de
Planejamento;
b) Diretoria de
Transparência e Apoio ao Controle Externo;
VI – Subsecretaria
de Auditoria e Controle Interno:
a) Superintendência
de Controle Interno;
b) Superintendência
de Regularidade Fiscal;
c) Diretoria de
Auditoria Interna;
VII – Subsecretaria
de Integridade Estadual:
a) Superintendência
de Integridade e Gestão de Riscos;
b) Diretoria de
Avaliação e Consultoria em Integridade Pública;
c) Diretoria de
Avaliação e Consultoria em Integridade Pública;
d) Diretoria de
Acompanhamento de PAR;
VIII – Conselho do
Sistema de Controle Interno e Transparência do Poder Executivo.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, em Decreto,
sobre a estrutura, competências e atribuições da Controladoria-Geral do Estado,
inclusive quanto às unidades subordinadas e ao órgão colegiado vinculado, desde
que respeitados os limites constitucionais e a legislação de regência.
Art. 17 As atividades de assistência jurídica e representação
judicial da Controladoria-Geral do Estado são exercidas pela Procuradoria-Geral
de Estado, nos termos da legislação pertinente.
Subseção II
Do
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
Art. 18 A Controladoria-Geral do Estado deve ter como titular o
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, de livre nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado e integrante do Secretariado Estadual.
Art. 19 São atribuições do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral
do Estado aquelas constantes no art. 90 da Constituição
Federal, no art. 35 da Lei nº 9.156, de 08
de janeiro de 2023, e legislação correlata, além das seguintes:
I – coordenar,
orientar e supervisionar a execução das atividades da Controladoria-Geral do
Estado;
II – celebrar
acordos de leniência, em conjunto com o Procurador-Geral do Estado;
III – requerer a
quaisquer autoridades informações ou esclarecimentos concernentes a assuntos
que lhe sejam afetos;
IV – designar
servidor responsável por tomada de contas especial, investigação preliminar,
Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei (Federal)
nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de novembro de 2024, e
outros procedimentos correicionais;
V – designar
servidor responsável para realizar auditoria especial e inspeção
extraordinária;
VI – denunciar à
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe – ALESE a hipótese prevista no
inciso I do art. 14 desta Lei;
VII – comunicar ao
Tribunal de Contas do Estado – TCE e ao Ministério Público Estadual – MPE os
casos previstos no inciso II do art. 14 desta Lei;
VIII – decidir
sobre investigação preliminar, Processos Administrativos de Responsabilização –
PAR, previsto na Lei
(Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de
novembro de 2024, e outros procedimentos correcionais;
IX – cientificar
aos órgãos e entidades do Poder Executivo a instauração de tomada de contas,
investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização – PAR,
previsto na Lei
(Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de
novembro de 2024, e outros procedimentos correcionais, no âmbito de suas
competências;
X – instaurar ou
avocar, de acordo com a situação, Auditoria Especial, Inspeção Extraordinária,
investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização, previsto
na Lei
(Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de
novembro de 2024, tomada de contas especial, tomada de contas e outros
procedimentos correicionais de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, e
aplicar penalidade, quando cabível, observado o disposto nos incisos IX, X do
“caput” e §1º do art. 8º desta Lei;
XI – assinar
contratos, convênios, acordos, parcerias e outros instrumentos congêneres em
que a Controladoria-Geral do Estado seja parte; e
XII – desempenhar
outras atribuições cometidas por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado pode
delegar as atribuições previstas neste artigo, exceto as elencadas nos incisos
II, VI, VII, IX e X do “caput” deste artigo.
Subseção III
Da Chefia de
Gabinete
Art. 20 A Chefia de Gabinete da Controladoria-Geral do Estado,
subordinada diretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral, deve ser
dirigida pelo Chefe de Gabinete, ocupante de cargo em comissão nomeado pelo
Governador do Estado, a quem cabe prestar apoio e assistência ao
Controlador-Geral, assessorando-o no desempenho de suas funções,
administrativa, política e social, além de outras atribuições previstas em
regulamento.
Parágrafo único. As subunidades, necessárias ao desenvolvimento das
atividades da Assessoria do Gabinete, devem ter sua estrutura definida em
regulamento.
Subseção IV
Da Assessoria
Institucional
Art. 21 A Assessoria Institucional da Controladoria-Geral do
Estado, subordinada diretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral,
deve ser dirigida por profissional de nível superior, ocupante de cargo em
comissão, nomeado pelo Governador do Estado, a quem cabe assessorar o
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral, o Secretário-Executivo, os
Subsecretários e as unidades orgânicas da Secretaria em assuntos de natureza
jurídica e legal, entre outras atribuições a serem dispostas em regulamento.
Subseção V
Da Assessoria
de Comunicação
Art. 22 A Assessoria de Comunicação, subordinada diretamente ao
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, deve ser dirigida por
profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo
Governador, a quem cabe coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades
relacionadas à comunicação pública institucional da Controladoria-Geral do
Estado e planejar a política de comunicação, assessoria, marketing e jornalismo
da pasta em articulação com a comunicação oficial do Governo de Sergipe, além
de outras a atribuições a serem dispostas em regulamento.
Subseção VI
Da Unidade
Setorial de Controle Interno e Ouvidoria Setorial
Art. 23 A Unidade Setorial de Controle Interno e Ouvidoria
Setorial, unidade de assessoramento da Controladoria-Geral do Estado – CGE,
deve ser dirigida por profissional designado pelo Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado ou nomeado em cargo em comissão pelo Governador do
Estado, a quem compete prestar assessoramento ao titular do órgão nos assuntos
inerentes ao controle interno setorial, transparência ativa e passiva da CGE,
ouvidoria setorial e tratamento e proteção de dados no âmbito da CGE.
Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades específicas da USCI/CGE
podem ser complementadas por normas regulamentares expedidas pelo
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
Subseção VII
Da Diretoria de
Administração e Finanças
Art. 24 À Diretoria de Administração e Finanças compete realizar o
controle e evidenciação dos fatos e atos administrativos que refletem a gestão
econômica, financeira e patrimonial do órgão, compreendendo os serviços nas
áreas de licitação, contratos, estoque, patrimônio, compras, finanças, fiscal,
contabilidade, contas a pagar, engenharia, manutenção, apoio técnico, oficina,
bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas, de modo a
contribuir para o planejamento, tomada de decisões, transparência das ações,
levando em conta as normas e princípios da administração pública e da
contabilidade aplicada ao setor público.
§ 1º A Diretoria de Administração e Finanças é unidade
diretamente subordinada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e
dirigida por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão,
nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das
subunidades necessárias ao bom funcionamento da Diretoria de Administração e
Finanças devem ser estabelecidas por decreto do Governador do Estado e por
normas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do
Estado.
Subseção VIII
Da Diretoria de
Tecnologia da Informação
Art. 25 À Diretoria de Tecnologia da Informação compete construir
soluções para a disponibilização de informações gerenciais de controle aos
órgãos e entidades componentes do Poder Executivo, propondo e adotando medidas
que mitiguem riscos de utilização não autorizada de conhecimentos e informações
sigilosas, atuando na prevenção e neutralização de ações de inteligência
adversa e promovendo intercâmbio constante com outros órgãos de informações
para a prevenção e combate à malversação de recursos públicos, além de
planejar, coordenar, orientar e supervisionar a política de tecnologia da
informação do órgão, as ações de desenvolvimento e suporte de sistemas,
administração de banco de dados, administração de redes de computadores e de
comunicação de dados, assim como atendimento e suporte ao usuário no âmbito
interno da Controladoria-Geral do Estado.
§ 1º A Diretoria de Tecnologia da Informação é unidade
diretamente subordinada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e
dirigida por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão,
nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das
subunidades necessárias ao bom funcionamento da Diretoria de Tecnologia da
Informação devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por
normas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do
Estado.
Subseção IX
Da Diretoria de
Gestão de Pessoas
Art. 26 À Diretoria de Gestão de Pessoas compete o planejamento,
coordenação e supervisão das atividades relacionadas à gestão de recursos
humanos, controle das atividades de administração de pessoal e do processo de
elaboração da folha de pagamento dos servidores do órgão, bem como a sua
conferência e correção quando necessário, bem como exercer outras atividades ou
atribuições correlatas, de modo a contribuir para o planejamento, tomada de
decisões, transparência das ações, levando em conta as normas e princípios da
administração pública e da legislação de pessoal aplicada ao setor público.
§ 1º A Diretoria de Gestão de Pessoas é unidade diretamente
subordinada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e dirigida por
profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo
Governador do Estado.
§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das
subunidades necessárias ao bom funcionamento da Diretoria de Gestão de Pessoas
devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por normas
regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do
Estado.
Subseção X
Da
Secretaria-Executiva
Art. 27 O titular da Secretaria-Executiva, nomeado em cargo em
comissão pelo Governador do Estado, ocupa unidade interna subordinada
diretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e desenvolve
ações de coordenação e assessoramento superior, competindo-lhe auxiliar o
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado na direção, organização e
coordenação das atividades da CGE, bem como nas atividades de articulação
interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua
temática de atuação, entre outras atribuições a serem conferidas por meio de
regulamento.
Subseção XI
Da
Ouvidoria-Geral do Estado
Art. 28 A Ouvidoria-Geral do Estado tem por finalidade
disponibilizar canais de ouvidoria, denúncia e de acesso à informação como
instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e
participativa, observando a Política Estadual de Proteção de Dados e demais
normas de proteção de dados pessoais, e possui as seguintes atribuições:
I – fomentar a
participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a
assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder
Executivo;
II – disponibilizar
canais de ouvidoria, de denúncia, de transparência e de acesso à informação
como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética,
democrática e participativa;
III – gerir os
trabalhos e sistemas informatizados referentes ao Sistema de Ouvidorias do
Estado de Sergipe – SE-Ouv;
IV – promover a
divulgação de suas ações, visando a consecução dos objetivos institucionais;
V – orientar a
atuação das unidades setoriais de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder
Executivo, promovendo políticas de capacitação e treinamento relacionadas às
atividades de ouvidoria;
VI – certificar as
unidades de ouvidoria do Poder Executivo que se destacam no atendimento aos
usuários;
VII – produzir
estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços
públicos prestados no âmbito do Poder Executivo;
VIII – organizar,
interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas
recebidas e produzir relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas
e análises técnicas sobre o desempenho do Estado na sua área de atuação;
IX – acompanhar a
atuação dos Encarregados Setoriais da Política Estadual de Proteção de Dados,
de modo que as instituições que fazem parte do Poder Executivo estejam em
conformidade com a Lei
(Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD) e demais normas de proteção de dados pessoais;
X – desenvolver
outras atribuições correlatas às atividades de Ouvidoria.
§ 1º A Ouvidoria-Geral do Estado é órgão vinculado à
Controladoria-Geral do Estado e dirigido por profissional de nível superior,
ocupante de cargo em comissão de Ouvidor-Geral do Estado, nomeado pelo
Governador do Estado.
§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das
subunidades necessárias ao bom funcionamento da Ouvidoria-Geral do Estado devem
ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por normas
regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do
Estado.
Subseção XII
Da
Corregedoria-Geral do Estado
Art. 29 A Corregedoria-Geral do Estado tem por finalidade promover
a integridade e a disciplina funcional no âmbito da Administração Pública
Estadual, mediante coordenação, orientação e supervisão técnica das atividades
correicionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1º A Corregedoria-Geral do Estado é órgão vinculado à
Controladoria-Geral do Estado e dirigido por profissional de nível superior,
ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º Atribuições complementares, bem como a estrutura das
subunidades necessárias ao bom funcionamento da Corregedoria-Geral do Estado
devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por normas
regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do
Estado.
Subseção XIII
Da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica
Art. 30 À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão
Estratégica compete auxiliar o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do
Estado nos assuntos relativos à formulação de diretrizes e práticas de
governança relacionadas aos componentes da estratégia organizacional, na
elaboração e atualização da estrutura regimental, no planejamento e na
modernização administrativa alinhada com as políticas e diretrizes do Governo
Estadual, além de participar dos processos relacionados ao planejamento,
monitoramento e avaliação das Políticas Públicas de Controle Interno e
Transparência, da elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA),
Planejamento Estratégico e Lei Orçamentária Anual, bem como dar suporte e
orientação aos gestores dos demais órgãos da Administração Pública Estadual em
assuntos da sua área de atuação.
§ 1º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão
Estratégica é órgão diretamente subordinado ao Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado e dirigido por profissional de nível superior,
ocupante de cargo em comissão nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão
Estratégica funciona estruturada nas seguintes subunidades:
Diretoria de
Planejamento;
Diretoria de
Transparência e Apoio ao Controle Externo.
§ 3º Atribuições complementares, bem como a estrutura das
subunidades necessárias ao bom funcionamento da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Gestão Estratégica devem ser estabelecidas por Decreto do
Governador do Estado e por normas regulamentares expedidas pelo
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
Subseção XIV
Da
Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno
Art. 31 A Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno é o setor
responsável, no âmbito do Governo Estadual, pela coordenação do trabalho de
caráter preventivo e avaliativo por meio da averiguação da regularidade e
legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo, mediante a realização de auditorias internas nesses órgãos,
além de ser encarregada pela coordenação e harmonização das Unidades Setoriais
de Controle Interno e pelo acompanhamento da regularidade fiscal,
administrativa e econômico-financeira dos órgãos do Governo do Estado,
verificando o atendimento às exigências previstas no Serviço Auxiliar para as
Transferências Voluntárias (CAUC/STN/MF), bem como a regularidade dos convênios
firmados pela Administração Pública Estadual.
§ 1º A Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno é órgão
diretamente subordinado ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e
dirigido por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão,
nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º A Subsecretaria de Auditoria e Controle Interno funciona
estruturada nas seguintes subunidades:
a) Superintendência
de Controle Interno;
b) Superintendência
da Regularidade Fiscal;
c) Diretoria de
Auditoria Interna.
§ 3º Atribuições complementares, bem como a estrutura das
subunidades necessárias ao bom funcionamento da Subsecretaria de Auditoria e
Controle Interno devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e
por normas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado.
Subseção XV
Da
Subsecretaria de Integridade Estadual
Art. 32 A Subsecretaria de Integridade Estadual é responsável pelo
assessoramento ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado na gestão
superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à
corrupção no âmbito do Poder Executivo, coordenando os trabalhos para a
implementação em nível estadual dos preceitos da Lei
(Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata sobre a
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a administração pública, participando na formulação de diretrizes e
práticas de governança e de estratégias de gestão de riscos, bem como coordenando
as ações preventivas de ética pública, compreendendo a elaboração, implantação
e avaliação de planos, programas e projetos, e a disseminação da cultura da
ética no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1º A Subsecretaria de Integridade Estadual é órgão
diretamente subordinado ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e
dirigido por profissional de nível superior, ocupante de cargo em comissão,
nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º A Subsecretaria de Integridade Estadual funciona
estruturada nas seguintes subunidades:
a) Superintendência
de Integridade e Gestão de Riscos;
b) Diretoria de
Avaliação e Consultoria em Integridade Pública;
c) Diretoria de
Avaliação e Consultoria em Integridade Privada;
d) Diretoria de
Acompanhamento de PAR.
§ 3º Atribuições complementares, bem como a estrutura das
subunidades necessárias ao bom funcionamento da Subsecretaria de Integridade
Estadual devem ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado e por
normas regulamentares expedidas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do
Estado.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E TRANSPARÊNCIA
Seção I
Da Criação e da
Competência
Art. 33 Fica criado o Conselho do Sistema de Controle Interno e
Transparência do Poder Executivo - CONSCIT, órgão de atuação colegiada de
natureza propositiva, consultiva e decisória, sob coordenação técnica da
Controladoria-Geral do Estado, o qual tem por finalidade promover a integração
do Sistema de Controle Interno por meio do fomento ao diálogo
interinstitucional e da recomendação de padronização de procedimentos, métodos
e técnicas de atuação do controle interno, além de promover o debate e sugerir
diretrizes e estratégias de incremento da transparência pública e de prevenção
de atos de corrupção, de improbidade administrativa e de crimes contra a
Administração Pública Estadual, a serem implementadas pela Controladoria-Geral
do Estado e demais órgãos e entidades do Poder Executivo, além de funcionar
como instância recursal quanto a decisões prolatadas em procedimentos
administrativos instaurados no âmbito da mesma Controladoria-Geral do Estado.
Art. 34 São competências do CONSCIT:
I – elaborar o seu
regimento interno;
II – deliberar, por
ato normativo próprio, sobre matéria ou questão do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo, proposta por seus membros;
III – avaliar,
propor e deliberar, por ato normativo próprio, sobre a adoção ou alteração de
normas e procedimentos pertinentes à supervisão de atividades centralizadas de
controle interno, ouvidoria, promoção da integridade pública e privada, bem
como orientações e diretrizes para a promoção da transparência ativa e passiva
dos atos da administração pública;
IV – pronunciar-se,
em última instância, sobre as justificativas e informações apresentadas pelos
órgãos e entidades acerca das pendências indicadas em relatórios de auditoria,
que não tenham sido resolvidas no âmbito da Controladoria-Geral do Estado;
V – analisar e
decidir, em última instância, sobre divergências e entendimentos técnicos no
âmbito da Controladoria-Geral do Estado ou, sempre que houver divergência de
posicionamentos, em matérias relacionadas às funções do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo, entre membros da Controladoria-Geral do Estado e
servidores ou dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI – admitir,
processar e julgar o recurso administrativo interposto contra a decisão
administrativa emanada com base no Processo Administrativo de
Responsabilização, conduzido pela Subsecretaria de Integridade Estadual, que
tenha concluído pela responsabilidade de pessoa jurídica por atos contra a
Administração Pública Estadual Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo,
previstos na Lei
(Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 860, de 12 de
novembro de 2024;
VII – julgar os
recursos interpostos contra as decisões do Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado no exercício da atribuição prevista no inciso
VIII do art. 20 desta Lei;
VIII – uniformizar
a interpretação dos atos normativos e dos procedimentos relativos às atividades
da Controladoria, propostas por seus membros.
Seção II
Da Composição e
Reuniões
Art. 35 O Conselho do Sistema de Controle Interno e Transparência
do Poder Executivo é composto pelos seguintes membros:
I – o
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, na qualidade de presidente;
II – o Secretário
de Estado da Casa Civil ou representante por ele indicado;
III – o Secretário
de Estado da Fazenda ou representante por ele indicado;
IV – o Secretário
de Estado da Administração ou representante por ele indicado;
V – o
Procurador-Geral do Estado ou representante por ele indicado;
VI – o
Secretário-Executivo da Controladoria-Geral do Estado;
VII – o
Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica da CGE;
VIII – o
Subsecretário de Auditoria e Controle Interno da CGE; e
IX – o
Subsecretário de Integridade Estadual da CGE.
§ 1º A Secretaria do Conselho deve ser exercida por servidor
indicado pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º A Secretaria do Conselho deve contar com auxílio de
servidor lotado na Controladoria-Geral do Estado, que fica sob a orientação,
disciplina e supervisão direta do Presidente.
§ 3º Cada membro do Conselho deve ter 01 (um) suplente, oriundo
da mesma representação, que deve substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
§ 4º Os membros titulares e suplentes do CONSCIT devem ser
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36 O CONSCIT deve se reunir e deliberar com a presença de 2/3
(dois terços) de seus membros.
§ 1º Deve ser considerada aprovada a matéria que obtiver votos
favoráveis da maioria dos membros presentes.
§ 2º A aprovação e as alterações do regimento interno devem
ocorrer por voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 3º Nas decisões do CONSCIT, o Presidente tem, além de seu
voto, o de qualidade.
Art. 37 O CONSCIT deve se reunir, ordinariamente, mensalmente,
para apreciar as matérias de sua competência, com convocação prévia de 05
(cinco) dias úteis, preferencialmente na sede da Controladoria-Geral do Estado;
e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação feita pelo
Presidente ou de proposta subscrita pela maioria dos membros, com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
Art. 38 As demais normas de organização e funcionamento do
CONSCIT, e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva
competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo
colegiado e submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 39 As atividades de apoio técnico e administrativo
necessárias ao atendimento da finalidade e funcionamento do CONSCIT devem ser
prestadas pela CGE.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 40 O quadro de pessoal da Controladoria-Geral do Estado é
constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, conforme Anexos
desta Lei, submetidos ao regime jurídico disposto na Lei Estadual.
§ 1º Os cargos em comissão necessários para o atendimento das
necessidades administrativas da Controladoria-Geral do Estado devem ser
disponibilizados na forma do § 2º do art.
53 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, sendo indicados pelo
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e nomeados pelo Governador do
Estado, por meio de Decreto.
§ 2º As Funções de Confiança de Controladoria – FCC criadas por
esta Lei devem ser designadas pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do
Estado, por meio de Portaria.
§ 3º É vedada a designação ou nomeação para exercício de função
de confiança, cargo em comissão ou cargo de provimento efetivo, no âmbito da
Controladoria-Geral do Estado, de pessoa que tenha sido, nos últimos 05 (cinco)
anos:
I – responsável por
atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas do
Estado, em que tenha sido declarada a inabilitação para o exercício de cargo em
comissão ou função gratificada;
II – punida em
processo disciplinar, mediante decisão da qual não caibam recursos no âmbito
administrativo, por grave ato lesivo ao patrimônio público, por ato tipificado
como crime contra a Administração Pública, por ato enquadrado como improbidade
administrativa ou por ato de corrupção, em qualquer esfera de governo, do qual
resulte pena disciplinar de demissão, destituição de cargo em comissão ou de
função gratificada, ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e/ou
III – condenada, em
decisão com trânsito em julgado, por improbidade administrativa ou por crimes
contra a Administração Pública, capitulados no Título XI da parte especial do
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao cargo de
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES
DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.156, DE 08 DE JANEIRO DE 2023
Art.
41 Para atender ao disposto nos artigos
anteriores, fica alterado o item 6
da alínea “a” do inciso I do art. 5º e o § 9º do mesmo artigo; alterada a
nomenclatura da Subseção
VII da Seção I do Capítulo III; modificado o “caput” do art. 14; alterado o inciso VI do art. 34; e alterado o inciso VI do art. 37, todos da Lei
nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …
I – …
a) …
(...)
6.
Controladoria-Geral do Estado – CGE;
(...)
§ 9º Integram a estrutura orgânico-administrativa da
Controladoria-Geral do Estado a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE e a
Corregedoria-Geral do Estado, subordinadas diretamente ao Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado.”
CAPÍTULO III
(...)
Seção I
(...)
Subseção VII
Da
Controladoria-Geral do Estado
“Art. 14 Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE, como órgão
central do Sistema de Controle Interno:
(...)”
“Art. 34 (...)
I – ...
(...)
VI –
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
(...)”
“Art. 37 ...
I – ...
(...)
VI –
Controladoria-Geral do Estado, no que atine ao Controle Interno Estadual;
(...)”
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 42 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na
então Secretaria de Estado da Transparência e Controle, devem ser localizados
ou distribuídos nos diversos órgãos, setores, unidades ou subunidades da
Controladoria-Geral do Estado, por ato do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral
do Estado, que pode delegar essa atribuição por ato interno.
Art. 43 O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado deve
ser substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, pelo
Secretário-Executivo ou por um dos Subsecretários da Controladoria-Geral do
Estado devidamente designado pelo próprio Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado.
Art.
44 Ficam criados na estrutura do Quadro de
Cargos em Comissão do Poder Executivo, de que tratam os Anexos I e II
da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, observado o disposto nos artigos 53 e 59 da Lei
nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, os cargos especificados na Tabela do Anexo
I desta Lei.
Art.
45 Ficam criadas as Funções de Confiança
de Controladoria – FCC, na estrutura da Controladoria-Geral do Estado – CGE,
com denominação, quantidade e valor previstos na Tabela do Anexo II desta Lei.
§ 1º As Funções de Confiança de Controladoria de que trata o
“caput” deste artigo são atribuíveis exclusivamente a servidores efetivos
lotados na CGE, que devem ser designados por ato do Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º As atribuições das Funções de Confiança de Controladoria –
FCC de que trata o “caput” deste artigo são as previstas no Anexo III desta
Lei.
Art. 46 O Poder Executivo deve promover as medidas
administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação das
modificações, alterações e novas definições de competências estabelecidas nesta
Lei.
Art. 47 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei
devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o
Poder Executivo.
Art. 48 Fica instituído o Dia Estadual de Combate e Prevenção à
Corrupção, a ser comemorado, anualmente, no dia 09 de dezembro, data que fica
incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, salvo com relação ao
disposto no art. 29, que deve produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
Art.
50 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 3.630, de 26 de junho de 1995,
e a Lei nº 5.774, de 12 de dezembro de 2005.
Aracaju, 06 de
janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Luiz Antônio
Mitidieri
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado
da Administração
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário Especial
de Governo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.E. de 07.01.2026.
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL CRIADOS
|
NATUREZA ESPECIAL |
||||||
|
Símbolo |
Quantidade |
Valor sem vínculo |
Valor com vínculo |
Representação |
Bruto sem vínculo |
Bruto com vínculo |
|
01 |
R$ 970,06 |
R$ 582,03 |
R$ 1.940,12 |
R$ 2.910,18 |
R$ 2.522,15 |
|
|
05 |
R$ 1.492,38 |
R$ 895,42 |
R$ 2.984,76 |
R$ 4.477,14 |
R$ 3.880,18 |
|
|
04 |
R$ 1.902,81 |
R$ 1.141,68 |
R$ 3.805,62 |
R$ 5.708,43 |
R$ 4.947,30 |
|
|
04 |
R$ 2.798,25 |
R$ 1.678,95 |
R$ 5.596,50 |
R$ 8.394,75 |
R$ 7.275,45 |
|
|
02 |
R$ 4.096,64 |
R$ 2.457,98 |
R$ 8.193,28 |
R$ 12.289,92 |
R$ 10.621,26 |
|
ANEXO II
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CONTROLADORIA (FCC) CRIADAS
|
f |
Símbolo |
QuantiDADE |
VALOR UNITÁRIO |
|
Assessor de
Controladoria |
FCC 01 |
06 |
2.250,00 |
|
COORDENADOR de
Controladoria |
FCC 02 |
09 |
3.550,00 |
|
Diretor de Controladoria |
FCC 03 |
06 |
4.550,00 |
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES
BÁSICAS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CONTROLADORIA
ASSESSOR DE
CONTROLADORIA (FCC 01)
É responsável
por realizar as tarefas do dia a dia do setor por meio de assessoramento,
pesquisa e elaboração de documentos, dentre outras, fornecendo o suporte
necessário para que as atribuições da Controladoria sejam executadas de forma
eficiente, otimizando o fluxo de trabalho e aumentando a produtividade do setor
onde desenvolve as suas atividades. Contribui na formulação de normativos e
políticas visando a atuação em conformidade com a legislação e melhores
práticas estabelecidas, auxiliando no preparo de relatórios em conformidade com
diretrizes e requisitos oficiais, acompanhando o planejamento orçamentário, o
controle de indicadores de desempenho, bem como realizando e auxiliando
atividades de ouvidoria e fomento à transparência pública ativa e passiva,
dentre outras ações correlatas de interesse do setor em que estiver lotado e da
Controladoria-Geral do Estado – CGE.
COORDENADOR DE
CONTROLADORIA (FCC 02)
Coordena,
planeja e executa atividades de controladoria, de acordo com o setor em que
estiver exercendo as suas atribuições, participando de ações de fiscalização,
auditorias internas, correição, ouvidoria e fomento à transparência pública
ativa e passiva, observando os princípios legais, políticas e diretrizes
adotadas, propondo e participando da definição de formas de controle e
acompanhamento das atividades, adequadas à legislação que rege a Controladoria.
Além disso, extrai e consolida informações relevantes, confiáveis e oportunas,
gerando relatórios destinados a auxiliar as tomadas de decisão dos superiores e
com o objetivo de promover a melhoria contínua dos processos da Administração
Pública Estadual, buscando reduzir custos governamentais e aumentar a
produtividade.
DIRETOR DE
CONTROLADORIA (FCC03)
Planeja e dirige
as atividades da sua área de atuação, compatibilizando-as com as diretrizes
gerais do Governo do Estado e o apoio estratégico ao Governador, ao
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e ao Subsecretário ao qual
está vinculado, no desempenho de suas competências institucionais visando o
aprimoramento da gestão governamental, além de executar as atribuições
descritas no regulamento da Controladoria-Geral do Estado, coordenando e
liderando tecnicamente o processo de implantação, controle e supervisão das
unidades de assessoria e execução programática da Controladoria, em conjunto
com os Subsecretários, planejando, organizando, gerenciando e controlando as
atividades dos setores ligados à sua Superintendência.