Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.851, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera e revoga dispositivos dos artigos 5º e 73 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados e revogados dispositivos dos artigos 5º e 73 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O Auto de Infração de modelo simplificado será emitido nas hipóteses estabelecidas em regulamento.

 

I - (...)

 

II – (REVOGADO)

 

III – (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

(...)

 

VIII - (REVOGADO)

 

IX - (REVOGADO)

 

(...)”

 

Art. 73 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º A presidência do CONSUREF pode ser delegada pelo seu titular a um dos Presidentes das Câmaras.”

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos II, III, IV, VIII e IX do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2025.