Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.847, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Cria a Universidade Estadual de Sergipe – UNESE, estabelece objetivos, estrutura organizacional, fontes de financiamento, quadro de pessoal e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criada a Universidade Estadual de Sergipe – UNESE, sob a forma de autarquia e regime jurídico de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Educação – SEED, com sede e foro em Aracaju e prazo de duração indeterminado.

 

Art. 2º A entidade de que trata o art. 1º desta Lei tem personalidade jurídica própria e goza de autonomia didático-científica, administrativa e financeira, a qual deve ser exercida na forma da Lei e de seu Estatuto.

 

§ 1º A UNESE tem autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.

 

§ 2º A UNESE se vincula ao sistema de ensino do Estado de Sergipe, integrando-se às políticas públicas educacionais definidas no âmbito estadual e contribuindo para a consolidação das diretrizes locais voltadas à expansão, qualidade e equidade da educação superior, sem prejuízo do cumprimento das diretrizes curriculares nacionais, dos marcos regulatórios gerais e das normativas expedidas pelo Ministério da Educação – MEC.

 

Art. 3º A UNESE tem por finalidade ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a inovação e a extensão universitária, atuando de forma articulada com as demandas ambientais, culturais, econômicas e sociais de Sergipe.

 

Art. 4º No desempenho de suas atividades, a UNESE tem como objetivos principais:

 

I – garantir amplo acesso e permanência ao ensino superior, promovendo a inclusão, a redução das desigualdades e a maior representatividade da Rede Pública Estadual;

 

II – estruturar programas de apoio à permanência estudantil e promover ações complementares que favoreçam a ampliação do ensino, da pesquisa e da extensão, voltadas para a geração de emprego, renda e inovação;

 

III – articular as atividades de formação, pesquisa, extensão e inovação, conectando-as diretamente ao desenvolvimento socioeconômico do Estado e gerando tecnologias e inovação para o setor produtivo;

 

IV – colaborar para a identificação e o atendimento às demandas ambientais, culturais, econômicas e sociais de Sergipe;

 

V – promover a educação, as ciências e as tecnologias, desenvolvendo o conhecimento científico e formando profissionais competentes para atuação no mundo do trabalho e para melhoria das condições de vida em sociedade;

 

VI – alinhar a oferta de cursos ao perfil dos estudantes do Estado de Sergipe, considerando suas competências prévias, potencial de permanência e possível êxito acadêmico e o atendimento às demandas locais e regionais;

 

VII – desenvolver um currículo inovador, baseado em competências e na capacidade de resolução de problemas, garantindo sua flexibilidade para acompanhar as mudanças tecnológicas e as demandas locais e regionais do mundo do trabalho;

 

VIII – promover a formação de professores em Educação Profissional e Tecnológica, assim como a atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino, de forma a atender às demandas do Estado;

 

IX – incentivar a criação de novas tecnologias e processos inovadores no ensino e nas pesquisas institucionais, com o objetivo de impulsionar o crescimento técnico-científico e econômico da região;

 

X – estimular projetos que integrem pesquisa e extensão nas áreas de educação profissional, trabalho, empreendedorismo, energias renováveis, sustentabilidade e desenvolvimento, com foco na inovação e inclusão social;

 

XI – promover e fortalecer a criação e a consolidação de ambientes de inovação como incubadoras, cooperativas, aceleradoras e núcleos de inovação tecnológica, com potencial de gerar soluções, produtos e serviços inovadores e competitivos;

 

XII – fomentar a colaboração entre pesquisadores, empreendedores e o setor produtivo local, incentivando a interação entre empresas incubadas e organizações públicas e privadas, com vistas à troca de conhecimentos e modelos de gestão inovadora; e

 

XIII – implementar um modelo institucional ágil, flexível e articulado, com autonomia operacional e supervisão do Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, promovendo a interação integrada e dinâmica entre os agentes e garantindo o alinhamento às metas educacionais, científicas e tecnológicas do Governo do Estado.

 

Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos, cabe à UNESE:

 

I – executar a política de educação superior do Estado de Sergipe, com alinhamento às metas educacionais, científicas e tecnológicas do Governo do Estado;

 

II – expedir normas para o desempenho de suas competências, respeitado o disposto nesta Lei, em especial elaborar seu Estatuto e Regimento Geral, a serem aprovados pelo Conselho Superior em até 120 (cento e vinte) dias de sua criação;

 

III – elaborar seu Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, em conformidade com a legislação vigente, a ser aprovado pelo Conselho Superior no prazo de até 01 (um) ano a partir de sua criação, com revisão prevista a cada 05 (cinco) anos;

 

IV – propor suas necessidades e objetivos para compor a proposta orçamentária e administrar suas receitas e despesas em articulação com a SEED;

 

V – elaborar uma agenda estratégica para o desenvolvimento de cursos, priorizando as áreas de formação de professores, tecnologia e inovação;

 

VI – ofertar programas de pós-graduação, priorizando a oferta de cursos profissionais;

 

VII – dialogar com os demais níveis de ensino para incentivar a continuidade de percursos formativos, em especial para egressos do sistema público e da Educação Profissional e Tecnológica do Estado;

 

VIII – elaborar e implementar programa de assistência estudantil para coibir a evasão de estudantes em contexto de vulnerabilidade social;

 

IX – cooperar e fomentar parcerias e intercâmbios com universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e internacionais, visando garantir qualidade científica, educacional e tecnológica às ações da UNESE;

 

X – realizar ações estratégicas para captar recursos públicos e privados e estabelecer parcerias sólidas com o setor produtivo, focando principalmente em desenvolvimento científico-tecnológico e inovação, petróleo, gás e energias renováveis, promovendo a inserção da pauta de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI como vetor de transformação econômica e social;

 

XI – firmar convênios, termos de cooperação, contratos e outras formas de parceria com instituições públicas e privadas, atuando como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT para a execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação, em consonância com as políticas de desenvolvimento sustentável e regional;

 

XII – implementar, em até 60 (sessenta) dias de sua criação, o Conselho Superior;

 

XIII – promover a articulação institucional local e regional e a governança colaborativa para identificação e mapeamento atualizado das demandas locais e regionais; e

 

XIV – assegurar uma gestão ética, transparente e responsável, promovendo a integridade institucional e o compromisso com o interesse público.

 

Parágrafo único. Para o atendimento das ações previstas no “caput” deste artigo, pode a UNESE implantar novas unidades administrativas e acadêmicas, inclusive temporárias, mediante aprovação do Conselho Superior e da SEED.

 

Art. 6º Na estruturação de unidades acadêmicas, a UNESE deve garantir a flexibilidade curricular e promover a interdisciplinaridade, observando os seguintes fundamentos:

 

I – organização curricular que favoreça o compartilhamento de componentes curriculares entre os cursos, promovendo a integração entre áreas do conhecimento;

 

II – estímulo à criação de projetos integradores e módulos interdisciplinares, organizados por áreas temáticas ou desafios reais da sociedade;

 

III – valorização e aproveitamento do conhecimento adquirido, por meio do reconhecimento de saberes e competências;

 

IV – adoção de centros de ensino como unidades acadêmicas e administrativas otimizadas e compartilhadas, em substituição à estrutura departamental tradicional segregada por cursos, com o objetivo de favorecer a integração entre áreas do conhecimento, o compartilhamento do corpo docente e a interação entre os membros da comunidade universitária;

 

V – incentivo à inovação acadêmica como forma de atender e propor mudanças da sociedade e da tecnologia, observadas as evoluções do mercado de trabalho e exigências dos conselhos profissionais;

 

VI – uso de metodologias ativas e tecnologias educacionais inovadoras, com foco na autonomia discente, na resolução de problemas e na aprendizagem ao longo da vida; e

 

VII – compromisso com a inclusão e com a equidade de acesso e permanência, assegurando condições pedagógicas, acadêmicas e institucionais que considerem as diversidades regionais, étnico-raciais, de trajetórias formativas e de condições socioeconômicas.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, dentre outras medidas com vistas à garantia da qualidade acadêmica e da atualização tecnológica, o Projeto Pedagógico de Curso – PPC deve dispor sobre a estrutura do curso, incluindo o currículo, o prazo da oferta e a alocação docente.

 

Art. 7º A UNESE, na condição de ICT, dispõe de um Núcleo de Inovação e Tecnologia – NIT vinculado ao Gabinete do Vice-Reitor, como órgão responsável pela gestão da política institucional de inovação e parcerias, que deve seguir os seguintes objetivos:

 

I – promover atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do estado;

 

II – incentivar a redução das desigualdades locais e regionais, promovendo a inclusão e o fomento à inovação por meio da concessão de bolsas a discentes e a docentes vinculados à UNESE para o desenvolvimento de projetos e pesquisas aplicadas;

 

III – estabelecer e fortalecer parcerias, convênios e intercâmbios com universidades e instituições científicas, culturais e educacionais, nacionais e internacionais;

 

IV – estimular atividades de inovação em parceria com outras ICTs, bem como com entidades públicas e privadas, visando à atração, implantação e consolidação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Estado;

 

V – incentivar a constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia, com estímulo ao desenvolvimento de patentes;

 

VI – promover e incentivar processos de formação e capacitação científica, tecnológica e de gestão da inovação;

 

VII – apoiar, incentivar e integrar os inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo; e

 

VIII – atuar como instância de apoio, orientação e capacitação técnica a servidores da UNESE e parceiros institucionais.

 

§ 1º O NIT integra a estrutura organizacional da Universidade e deve atuar de forma articulada com as unidades acadêmicas, administrativas e os demais órgãos colegiados.

 

§ 2º A organização e funcionamento do NIT devem ser regulamentados em ato próprio, a ser aprovado pelo Conselho Superior, observada a Lei nº 9.496, de 22 de julho de 2024, e demais normativos atinentes à matéria.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 8º A administração da UNESE tem a seguinte estrutura básica:

 

I – órgão deliberativo máximo: Conselho Superior;

 

II – órgãos consultivos e deliberativos, no âmbito de suas atribuições: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho de Administração;

 

III – órgão fiscalizatório: Conselho Fiscal;

 

IV – órgãos executivos: Reitoria, Vice-Reitoria, Pró-Reitorias e Diretorias; e

 

V – órgãos de assessoramento: Procuradoria, Ouvidoria e Assessorias.

 

Art. 9º O Conselho Superior é o órgão máximo de deliberação da UNESE, responsável por estabelecer diretrizes acadêmicas, administrativas, financeiras e patrimoniais da Universidade, bem como por aprovar seu Estatuto, PDI, orçamento e a criação, modificação ou extinção de cursos, unidades acadêmicas e órgãos complementares.

 

§ 1º O Conselho Superior deve ser constituído por representantes da alta administração da Universidade, do Governo do Estado, do Poder Legislativo, e da comunidade acadêmica, incluídos docentes, discentes e técnicos administrativos, na forma que disponha o Estatuto e Regimento Geral.

 

§ 2º A Presidência do Conselho Superior deve ser exercida pelo Reitor da UNESE.

 

§ 3º Os membros dos conselhos previstos nos incisos I e III do art. 8º desta Lei fazem jus ao recebimento de jeton, que deve ter o valor definido por ato do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal – CRAFI.

 

§ 4º No prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias a contar da criação da UNESE, devem ser instituídos os demais conselhos consultivos e colegiados necessários ao pleno funcionamento da Universidade, com composição, competências e funcionamento definidos em regulamento próprio.

 

Art. 10 Compete ao Reitor da UNESE exercer a representação legal da Universidade, superintender suas atividades acadêmicas, administrativas, financeiras e patrimoniais, cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos colegiados superiores e os dispositivos legais e regimentais, bem como nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão, nos termos desta Lei e do Estatuto da Universidade.

 

Parágrafo único. Ao Vice-Reitor cabe auxiliar o Reitor no desempenho de suas funções, substituí-lo em seus impedimentos legais e eventuais ausências, bem como exercer atribuições delegadas no âmbito acadêmico, administrativo ou institucional, conforme previsto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 11 O Reitor da UNESE deve ser nomeado pelo Governador do Estado de Sergipe, mediante indicação de lista tríplice elaborada por uma comissão de busca.

 

§ 1º A escolha do Reitor deve recair sobre pessoa com titulação de doutor e que comprove experiência relevante em gestão educacional e notório conhecimento na área de educação.

 

§ 2º A comissão de busca, responsável pela seleção dos candidatos, deve ser instituída pelo Conselho Superior que deve avaliar o atendimento aos requisitos, incluindo competências técnicas e experiências prévias dos indicados.

 

§ 3º O mandato do Reitor e do Vice-Reitor tem duração de 02 (dois) anos, contados a partir da posse, sendo permitida uma única recondução imediata.

 

Art. 12 Os cargos de Vice-Reitor e Pró-Reitores são de livre nomeação e exoneração pelo Reitor, após a aprovação pelo Governador do Estado, escolhidos preferencialmente dentre servidores da UNESE que cumpram ao menos um dos seguintes requisitos:

 

I – ao menos 02 (dois) anos de experiência prévia em gestão pública ou educacional;

 

II – formação ou experiência prévia na área em que deve atuar.

 

Art. 13 As Pró-Reitorias são órgãos de planejamento, supervisão e execução das políticas institucionais da UNESE, cabendo-lhes assessorar a Reitoria, coordenar ações setoriais, propor diretrizes e acompanhar o desempenho das unidades acadêmicas e administrativas, nas respectivas áreas de competência.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas de cada Pró-Reitoria devem ser definidas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 14 Os Órgãos de Assessoramento da UNESE compreendem a Procuradoria, a Ouvidoria e as Assessorias, incumbidos de prestar apoio técnico, jurídico, institucional e estratégico à Reitoria e aos demais órgãos da Universidade, nos limites de suas respectivas competências.

 

§ 1º À Procuradoria compete prestar assessoramento jurídico à Universidade, zelar pela legalidade dos atos administrativos, emitir pareceres, elaborar minutas e representar a UNESE judicial e extrajudicialmente, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe - PGE.

 

§ 2º À Ouvidoria compete receber, analisar e encaminhar manifestações, denúncias, reclamações, sugestões e elogios da comunidade universitária e da sociedade, promovendo a escuta qualificada, a transparência e o controle social.

 

§ 3º Às Assessorias compete desenvolver atividades especializadas de apoio à gestão institucional, como comunicação e relações institucionais, e outras que vierem a ser definidas no Estatuto ou Regimento Geral.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 15 O patrimônio da UNESE deve ser constituído por:

 

I – bens móveis e imóveis, bem como direitos que a instituição venha adquirir, que lhe sejam transferidos ou que sejam por ela devidamente incorporados;

 

II – auxílios, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por quaisquer entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais; e

 

III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, bem como heranças e legados de particulares, doados diretamente à Universidade ou por meio de fundos patrimoniais que venham a ser criados.

 

§ 1º Os bens e direitos da UNESE devem ser utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos institucionais e podem, para tal fim, ser alienados.

 

§ 2º No caso de extinção da UNESE, seus bens e direitos devem ser incorporados ao patrimônio do Estado de Sergipe.

 

§ 3º Só deve ser admitida doação à UNESE de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

 

Art. 16 Os recursos financeiros da UNESE devem ser provenientes de:

 

I – dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe;

 

II – doações, auxílios, subvenções, heranças e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive ex-alunos, seja diretamente ou por meio de fundos patrimoniais, bem como de entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais;

 

III – receitas oriundas de fundos patrimoniais constituídos com a finalidade de apoio à Universidade, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira;

 

IV – recursos advindos de convênios, acordos, contratos e outros ajustes celebrados com entes federativos, entidades públicas ou privadas, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, bem como com particulares;

 

V – receitas decorrentes da prestação de serviços a terceiros, compreendendo o desenvolvimento de sistemas, tecnologias, consultorias, assessorias, emissão de pareceres técnicos e demais atividades afins;

 

VI – receitas provenientes de ações, projetos, programas de extensão e cursos, com a previsão de contrapartidas financeiras ou não;

 

VII – rendimentos obtidos com a gestão e exploração de imóveis próprios ou de uso autorizado, inclusive por meio de locações, concessões, permissões de uso ou parcerias público-privadas;

 

VIII – receitas decorrentes de seus direitos patrimoniais e de propriedade científica, tecnológica e intelectual, incluindo marcas, patentes, softwares, direitos autorais e produtos de inovação gerados pela Universidade ou por seus pesquisadores;

 

IX – rendimentos obtidos a partir da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito e aplicações financeiras, inclusive juros bancários;

 

X – dotações provenientes de fundos especiais, na forma da legislação vigente;

 

XI – transferências voluntárias de recursos realizadas por órgãos governamentais, inclusive por meio de emendas parlamentares estaduais ou federais;

 

XII – saldos financeiros de exercícios anteriores; e

 

XIII – outras receitas eventuais que venham a ser legalmente atribuídas à Universidade.

 

Parágrafo único. Pode ser instituído, por meio de legislação específica, fundo especial com receitas provenientes da exploração de recursos naturais no Estado de Sergipe, especialmente petróleo e gás, bem como das operações de privatização, alienação, concessão, arrendamento ou outras formas de desestatização de bens e empresas públicas estaduais, destinando-se parte de seus recursos, em caráter permanente ou vinculado, ao financiamento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação da UNESE.

 

Art. 17 A UNESE goza do princípio da imunidade tributária recíproca no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, segundo estabelece a Constituição Federal.

 

Art. 18 No gozo de sua autonomia administrativa e financeira, cabe à UNESE:

 

I – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo Governo Estadual;

 

II – elaborar, em articulação com a SEED, propostas de orçamentos anuais e plurianuais;

 

III – adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;

 

IV – realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder Executivo, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; e

 

V – efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao bom desempenho de suas atividades.

 

Parágrafo único. O Reitor pode delegar ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores e aos Diretores de centros de ensino competência para realização de atos administrativos e de despesas, respeitando limites e normas a serem fixadas pelo Conselho Superior.

 

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 19 Para atender à criação e à implantação da UNESE e viabilizar o cumprimento de seus objetivos, ficam criados, na estrutura do Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo, de que tratam os Anexos I e II da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, os cargos em comissão especificados no Anexo I desta Lei.

 

Art. 20 Fica autorizada a criação de 105 (cento e cinco) cargos de professores do magistério superior e 85 (oitenta e cinco) cargos de técnicos-administrativos, conforme detalhamento do Anexo II desta Lei.

 

Art. 21 O Poder Executivo, no prazo de até 09 (nove) meses após a sanção desta Lei, deve encaminhar Projeto de Lei específico dispondo sobre a criação de planos de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal do magistério superior e do corpo técnico-administrativo da UNESE.

 

§ 1º Os planos de carreira devem observar, como diretrizes, a exigência de concurso público para provimento de cargos, a valorização profissional baseada no mérito e na qualificação, bem como a compatibilidade com os limites orçamentários e financeiros estabelecidos pela legislação vigente.

 

§ 2º Os planos de carreira devem contemplar, ainda, as atribuições e competências dos cargos, os critérios de progressão funcional, promoção por desempenho e formação continuada, assegurando-se, sempre que possível, a compatibilização com os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores públicos do Estado de Sergipe.

 

Art. 22 A UNESE pode contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão, redistribuição e outras formas de colaboração com órgãos do Governo Estadual e demais entes.

 

Parágrafo único. Até sua implementação definitiva, após 06 (seis) anos de sua criação, deve ser permitida a requisição de servidores de outros órgãos do Governo Estadual.

 

Art. 23 A UNESE pode contratar, mediante processo seletivo simplificado, quadro de pessoal temporário para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Fica caracterizado excepcional interesse público, para fins de contratação temporária, as seguintes situações:

 

I – suprir demandas decorrentes da oferta inicial de cursos ou de sua expansão;

 

II – atender componentes curriculares ou ofertas específicas com prazo determinado que, em razão de sua natureza inovadora ou de sua especificidade prática e tecnológica, demandem profissionais com perfil especializado;

 

III – admitir pesquisador, técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

 

IV – suprir afastamentos legais ou vacâncias temporárias de servidores efetivos.

 

§ 2º A contratação temporária não pode ultrapassar o período de 03 (três) anos, sendo permitida uma única prorrogação por igual período, desde que mantidas as condições que justificaram sua celebração e observado o interesse público.

 

§ 3º O processo seletivo simplificado para contratação temporária deve ser realizado mediante divulgação prévia de edital que especifique as atribuições e atividades a serem desempenhadas, bem como critérios objetivos de avaliação, etapas, requisitos e prazos, estabelecido em regulamento próprio da UNESE.

 

§ 4º A contratação temporária deve observar as premissas da autonomia universitária em quantitativo e período devidamente justificados, observadas as demandas pedagógicas e os impactos da Universidade nas políticas de inovação e de desenvolvimento econômico, humano e regional.

 

Art. 24 Os cargos de Professor do Magistério Superior Estadual destinam-se ao exercício de atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e gestão acadêmica.

 

Parágrafo único. O provimento de docentes deve ocorrer de forma gradual, conforme o planejamento institucional da UNESE, a progressiva implantação da estrutura acadêmica, a ampliação da oferta de cursos e a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 25 Os ocupantes do cargo de Professor do Magistério Superior Estadual têm como atribuições:

 

I – ministrar aulas nos cursos de graduação e de pós-graduação;

 

II – desenvolver atividades de pesquisa, produção científica, tecnológica e de inovação, em consonância com os objetivos institucionais da UNESE;

 

III – atuar em projetos de extensão e de articulação com a sociedade;

 

IV – participar da elaboração, execução e avaliação de planos pedagógicos, projetos institucionais, recursos educacionais digitais, atividades administrativas e órgãos colegiados; e

 

V – promover ações que articulem o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação com o desenvolvimento regional.

 

Art. 26 Os cargos de Professor do Magistério Superior Estadual podem ser providos nos seguintes regimes de trabalho:

 

I – regime de 20 (vinte) horas semanais;

 

II – regime de 40 (quarenta) horas semanais; e

 

III – regime de dedicação exclusiva, com 40 (quarenta) horas semanais, vedado o exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, salvo nos casos previstos em Lei.

 

Parágrafo único. A definição do regime de trabalho deve ser feita na fase de planejamento do edital de concurso público, atendendo à necessidade institucional e à disponibilidade orçamentária.

 

Art. 27 O desenvolvimento na carreira de Magistério Superior deve ser regulamentado em plano específico de cargos, carreira e remuneração, observado o disposto no art. 25 desta Lei e respeitadas as particularidades das atividades acadêmicas.

 

§ 1º O plano deve contemplar mecanismos de formação continuada e atualização profissional, de modo a assegurar o aprimoramento permanente do corpo docente.

 

§ 2º O bom desempenho nas avaliações individuais constitui critério para permanência e progressão na carreira, assim como a titulação e o mérito acadêmico, conforme parâmetros a serem definidos na Lei que deve instituir o plano de cargos, carreira e remuneração.

 

§ 3º O plano de cargos, carreira e remuneração deve observar a indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e inovação e os regimes de trabalho previstos nesta Lei.

 

Art. 28 A UNESE pode contar, em caráter excepcional e conforme regulamentação específica, com:

 

I – professores visitantes: profissionais de notório saber ou reconhecida experiência acadêmica ou técnica, nacionais ou estrangeiros, contratados por tempo determinado;

 

II – professores substitutos: contratados por tempo determinado para suprir afastamentos legais ou temporários de docentes efetivos; e

 

III – professores temporários: contratados para atender a necessidades acadêmicas emergenciais ou transitórias, conforme critérios e prazos definidos em regulamento.

 

§ 1º A remuneração, a duração e as condições contratuais dos vínculos devem ser fixadas por Lei, em conformidade com o plano institucional da UNESE, observados os limites orçamentários e as normas legais aplicáveis.

 

§ 2º Aos professores visitantes pode ser concedida bolsa de incentivo à atuação acadêmica, científica, tecnológica ou de inovação, observada a compatibilidade com a natureza das atividades desenvolvidas e os parâmetros fixados em regulamento próprio.

 

Art. 29 Os cargos de técnicos-administrativos, criados na forma do Anexo II desta Lei, destinam-se ao exercício de atividades de apoio técnico, administrativo, operacional e logístico, necessárias à execução das funções institucionais da UNESE.

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos referidos neste artigo deve ocorrer por meio de concurso público, a ser realizado após regulamentação específica, podendo ser exigidos outros requisitos para o ingresso, em razão da natureza das atribuições ou do exercício de profissões regulamentadas por Lei, observado o regime jurídico estatutário aplicável aos servidores públicos estaduais, nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 30 São atribuições gerais dos cargos técnico-administrativos da UNESE, sem prejuízo das competências específicas a serem estabelecidas em regulamento próprio, e observados os requisitos de formação e qualificação:

 

I – planejar, organizar, executar e avaliar atividades de apoio técnico-administrativo relacionadas às funções de ensino, pesquisa, extensão, inovação, gestão universitária e assistência à comunidade acadêmica;

 

II – atuar na execução e no acompanhamento das ações institucionais, observando os princípios da legalidade, eficiência, eficácia, economicidade e qualidade na gestão pública; e

 

III – utilizar, com responsabilidade e eficiência, os recursos materiais, financeiros, tecnológicos e humanos disponíveis, visando ao pleno atendimento dos objetivos institucionais da UNESE.

 

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo devem ser desempenhadas em consonância com a estrutura organizacional, os regulamentos internos e as diretrizes estratégicas da UNESE.

 

Art. 31 A atuação dos servidores em projetos de pesquisa, extensão e inovação pode ensejar a percepção de bolsas, desde que previstas em programas próprios ou concedidas por agências oficiais de fomento, fundações de apoio credenciadas, instituições públicas ou organismos internacionais, conforme legislação aplicável.

 

Art. 32 A UNESE pode celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com fundações de apoio e organizações sociais, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

 

§ 1º A fundação de apoio de que trata o “caput” deste artigo deve ser uma entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos, regularmente constituída e credenciada junto à UNESE.

 

§ 2º Os instrumentos celebrados para a execução de projetos indicados no “caput” deste artigo devem ser analisados e aprovados nos Conselhos de Administração e de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme o objeto, mediante detalhamento do plano de trabalho, metas, prazos, repartição de responsabilidades e alocação de recursos, sendo vedada a celebração de instrumentos com objeto genérico, vago ou impreciso, que não permitam a identificação clara do produto a ser entregue ou do resultado a ser alcançado.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 33 O Governador do Estado de Sergipe deve nomear, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, um Reitor pro tempore, de livre nomeação e exoneração, que deve ser responsável por conduzir, coordenar e adotar providências e medidas cabíveis para implantação da UNESE, assim como por administrá-la, até que seja realizada a nomeação para o cargo de Reitor, não devendo seu exercício ultrapassar o período de 04 (quatro) anos.

 

§ 1º O Reitor pro tempore deve cumprir com os requisitos estabelecidos no art. 11 desta Lei.

 

§ 2º Ao Reitor pro tempore compete conduzir o processo normativo referente à elaboração de Estatuto e Regimento Geral da UNESE, a serem aprovados pelo Conselho Superior, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da criação da Universidade.

 

§ 3º O Reitor pro tempore deve encaminhar às autoridades competentes a documentação necessária para o registro e funcionamento da UNESE.

 

§ 4º A nomeação pro tempore para os cargos de Vice-Reitor e Pró-Reitores pode ser feita entre profissionais que não integrem o quadro de servidores da UNESE, desde que observados os demais critérios estabelecidos no art. 12 desta Lei.

 

Art. 34 A composição do Conselho Superior deve ser integralizada de maneira progressiva, à medida que sejam constituídos o corpo docente, discente e técnico-administrativo da UNESE.

 

Parágrafo único. Até a composição plena do Conselho Superior, podem ser designados representantes provisórios, com compromisso institucional, indicados pela Reitoria, com mandatos temporários e atribuições definidas em regulamento específico.

 

Art. 35 Fica alterado no Plano Plurianual 2024-2027, de que trata a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, o Objetivo Geral do Programa “0013 – Aprendizagem com Qualidade, Inclusão e Equidade”, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Garantir o acesso, a permanência e a aprendizagem, com qualidade, inclusão e equidade para todos os estudantes da educação, em todos os seus níveis, etapas e modalidades, em articulação com os municípios”.

 

§ 1º O Objetivo Geral de que trata o “caput” deste artigo passa a contar com o Objetivo Específico “Expandir e democratizar a educação superior no Estado, de modo a atender às demandas profissionais do cenário econômico e social sergipano, assegurada a qualidade da oferta de cursos de graduação, pós-graduação e extensão universitária pelo Poder Público Estadual”.

 

§ 2º O Poder Executivo está autorizado a expedir os atos necessários à implementação das alterações dispostas neste artigo.

 

Art. 36 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares no Orçamento Fiscal do Estado de Sergipe para os exercícios de 2025 e 2026, com a finalidade de viabilizar a criação da UNESE.

 

§ 2º A abertura dos créditos orçamentários mencionados deve observar o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 37 Fica autorizado o Secretário de Estado da Educação a emitir normativos transitórios e complementares, no âmbito do Sistema Estadual de Educação, para garantir o pleno funcionamento da UNESE, bem como o funcionamento de seus cursos.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2025.

 

ANEXO I

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO – UNESE

 

Denominação

Símbolo

Quantitativo

Reitor

CCE-23

1

Vice-Reitor

CCE-22

1

Pró-Reitor

CCE-22

5

Coordenador NIT

CCE-21

1

Diretor

CCE-21

11

Ouvidor

CCE-20

1

Assessor Especial

CCE-20

1

Assessor de Comunicação

CCE-20

1

Chefe de Gabinete

CCE-18

1

Secretário-Geral

CCE-17

1

Auditor-Chefe

CCE-17

1

Assessor Técnico

CCE-16

6

Coordenador

CCE-15

34

 

ANEXO II

QUANTITATIVO DE CARGOS PARA COMPOSIÇÃO DO CORPO DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – UNESE

 

Denominação

Quantitativo

Professor do Magistério Superior

105

Técnico Administrativo

85