Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.723, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

 

Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos servidores abrangidos pela Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, e dá outras providências; pela Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/SAÚDE, e dá outras providências; pela Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/ENAR, e dá outras providências; pela Lei 8.267, de 06 de setembro de 2017, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, e dá providências correlatas; e pela Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que institui Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe – SAMU/Estadual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, constantes do Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 10% (dez por cento).

 

Art. 2º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção, constantes, respectivamente, nos Anexo II e IV da Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 10% (dez por cento).

 

Art. 3º A tabela de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/ENAR, constante do Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar reajustada no percentual de 10% (dez por cento).

 

Art. 4º A tabela de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, constante do Anexo II da Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017, passa a vigorar reajustada no percentual de 10% (dez por cento).

 

Art. 5º A tabela salarial do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe – SAMU/Estadual, constante do Anexo II da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, passa a vigorar reajustada no percentual de 10% (dez por cento).

 

Art. 6º Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as vantagens pessoais incorporadas (VPIs) percebidas pelos servidores abrangidos pelos planos de cargos, carreiras e vencimentos mencionados nesta Lei, inclusive pelos respectivos aposentados e pensionistas.

 

Art. 7º O Poder Executivo deve expedir os atos, normas, orientações e instruções necessários à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.08.2025.