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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.677, DE 25 DE JUNHO DE 2025
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Institui o Programa “CNH CAMINHONEIRO”, no âmbito do
Poder Executivo; acrescenta a Nota 05 à Tabela V do Anexo Único da Lei nº
8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de
Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD; altera as Leis nº 6.425, de 20 de
junho de 2008, nº 6.661, de 28 agosto de 2009, e nº 7.651, de 31 de maio de
2013, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência
Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, por intermédio do Departamento Estadual
de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, o Programa Social de Formação, Qualificação
e Habilitação Profissional de Condutores e Veículos Automotores, denominado
“CNH CAMINHONEIRO”.
Art. 2º São objetivos específicos
do Programa “CNH CAMINHONEIRO”:
I - permitir o acesso de pessoas com menor
poder aquisitivo à mudança de categoria para C e E;
II - ampliar as oportunidades de trabalho
para a população mais vulnerável do Estado de Sergipe, possibilitando o acesso
a setores do mercado de trabalho que atuam com transporte de mercadorias e
cargas pesadas;
III - estimular o desenvolvimento econômico
do Estado de Sergipe, por meio da ampliação de oportunidades de renda para os
beneficiários do Programa;
IV - facilitar o acesso a serviços públicos e
privados para a população beneficiária do Programa.
Art. 3º O
Programa “CNH CAMINHONEIRO” consiste na disponibilização anual de até 1.000
(mil) vagas, conforme a disponibilidade orçamentária, para a mudança de
categoria para C e E, assegurando-se aos
beneficiários:
Art. 3º O Programa
“CNH CAMINHONEIRO” consiste na disponibilização anual de até 2.500 (duas mil e
quinhentas) vagas, conforme a disponibilidade orçamentária, para a mudança de
categoria para C e E, assegurando-se aos
beneficiários: (Redação dada pela Lei nº 9.792, de
04 de dezembro de 2025)
I - dispensa do pagamento dos custos
relativos aos exames de aptidão física, mental e psicológica, bem como do exame
toxicológico de que trata a Resolução nº 923, de 28 de março de 2022, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II - dispensa do pagamento dos custos
inerentes à emissão da Carteira Nacional de Habilitação na hipótese de mudança
de categoria para C e E;
III - dispensa do pagamento dos valores
relativos à realização do curso de prática de direção veicular;
IV - dispensa do pagamento dos custos
inerentes à realização da prova de prática de direção veicular.
Art. 4º Para os fins desta Lei,
são consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo aquelas cuja renda mensal
seja igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos.
Art. 5º São requisitos da mudança
para a categoria C:
I - estar habilitado no mínimo há 01 (um) ano
na categoria B;
II - não ter cometido mais de uma infração
gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 6º São requisitos da mudança
para a categoria E:
I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II – estar habilitado no mínimo há 01 (um)
ano na categoria C;
III – estar habilitado na categoria D, quando
egresso da categoria C;
IV – não ter cometido mais de uma infração
gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 7º Além dos requisitos para
a habilitação para conduzir veículos previstos nos artigos 140, 143 e 145 da Lei
(Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
e futuras atualizações, o candidato à obtenção do benefício da gratuidade
previsto nesta Lei deve, cumulativamente:
I – comprovar domicílio ou residência no
Estado de Sergipe;
II – ser condutor habilitado em Sergipe;
III – não estar judicialmente impedido de
possuir a CNH.
Parágrafo único. Ao se
inscreverem no Programa, os candidatos devem declarar o preenchimento dos
requisitos acima, estando sujeitos, em caso de declaração falsa, às penas da
lei, inclusive daquelas previstas no art. 299 do Código
Penal.
Art. 8º A operacionalização do Programa
“CNH CAMINHONEIRO” ocorre mediante a realização das seguintes etapas:
I - chamamento público para inscrições no
Programa “CNH CAMINHONEIRO”: consiste na publicação de edital onde devem ser
divulgadas eletronicamente, no site oficial da entidade e no Diário Oficial do
Estado de Sergipe, as datas de inscrição, os critérios para participação e o
recorte para seleção de grupos prioritários no Programa, nos termos desta Lei;
II - seleção dos beneficiários: consiste na análise
de toda a documentação dos inscritos e verificação do preenchimento dos
critérios previstos nesta Lei;
III - divulgação do resultado da seleção:
consiste na publicação de edital contendo a relação dos beneficiários
contemplados pelo Programa “CNH CAMINHONEIRO”, comunicando-os sobre o resultado
e sobre a abertura do processo de habilitação;
IV - processo de mudança de categoria:
consiste na realização dos procedimentos exigidos pela legislação de trânsito
em vigor para a mudança de categoria, devendo o beneficiário do Programa “CNH
CAMINHONEIRO” iniciar esse processo por meio de agendamento da coleta de dados
biométricos no portal de serviços ou aplicativo do DETRAN/SE.
§ 1º O edital de chamamento público
de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deve prever os mecanismos de
desempate a serem utilizados caso o número de potenciais beneficiários supere o
número de vagas previstas no edital, tomando como referência um ou mais dos
critérios abaixo:
I - menor renda mensal;
II - mulheres;
III - maior número de pessoas na composição
familiar;
IV - maior número de pessoas na família na
faixa etária entre 0 (zero) e 6 (seis) anos;
V - maior número de pessoas com deficiência
na família;
VI - experiência profissional na área de
transporte e/ou logística;
VII - candidatos residentes em municípios de
menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.
§ 2º Ao selecionar um ou mais critérios
acima, o edital deve prever ordem de prioridade, de acordo com grupos
vulneráveis prioritários, exigindo de todos os candidatos a declaração de que
preenchem os requisitos previstos nesta Lei, desde o início do processo de que
trata este artigo.
§ 3º Na hipótese de, aplicados os
critérios previstos no §1º deste artigo, ainda existirem candidatos que
preencham os requisitos desta Lei acima do número de vagas previsto no
respectivo edital, deve ser realizado sorteio público para definição dos escolhidos.
Art. 9º A concessão dos
benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de
todos os procedimentos necessários e indispensáveis para a mudança de categoria
pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei
(Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º O candidato reprovado nos exames
de prática de direção veicular pode renová-lo, sem qualquer ônus, por até 03
(três) tentativas, desde que não expirado o prazo de 01 (um) ano, a contar da
data da realização da coleta de dados biométricos referente ao processo de
mudança de categoria junto ao DETRAN/SE.
§ 2º Em caso de reprovação acima do
limite permitido no §1º deste artigo, cabe ao beneficiário o pagamento dos
valores referentes aos exames, cursos, provas e emissão da CNH necessários para
a mudança para a categoria pretendida.
§ 3º Caso o beneficiário seja
considerado inabilitado durante a edição anual do Programa, este somente pode
ser incluído no Programa de que trata esta Lei após decorridos 02 (dois) anos,
a contar da edição na qual participou.
Art. 10 São fontes de recursos
possíveis para o Programa “CNH CAMINHONEIRO”:
I - dotações orçamentárias e créditos
adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
II - emendas parlamentares;
III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza – FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de
27 de dezembro de 2002, e suas alterações;
IV - convênios, contratos de repasse e outros
instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades
administrativas;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
VI - outras fontes permitidas legalmente.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA CNH
CAMINHONEIRO
Seção I
Da Gestão
Art. 11 A gestão do Programa “CNH
CAMINHONEIRO” deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Assistência
Social, Inclusão e Cidadania, a quem compete efetuar as etapas de que trata os
incisos I a III do “caput” do art. 8º desta Lei.
Art. 12 A SEASIC deve
articular-se com o DETRAN/SE para que a entidade cumpra as etapas do Processo
de Habilitação de que trata o inciso IV do art. 8º desta Lei.
Art. 13 Compete ainda à SEASIC
dar publicidade às ações e resultados do programa “CNH CAMINHONEIRO”.
Art. 14 O DETRAN/SE, enquanto
agente operador do Programa, é o responsável pelo pagamento das despesas
relativas ao curso de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de
Formação de Condutores - CFCs, e ainda pelo pagamento de despesas integrais
relativas aos exames médicos, psicológicos e toxicológicos realizados pelos
laboratórios e clínicas credenciadas.
§ 1º O DETRAN/SE pode celebrar
convênios com as clínicas e CFCs credenciados para a realização das atividades
previstas no “caput” deste artigo.
§ 2º Para a execução do Programa,
fica facultada ao DETRAN/SE a celebração de convênios e outros instrumentos
congêneres com instituições de ensino, com outros entes federativos e com
organizações não governamentais.
Art. 15 A SEASIC deve utilizar do
regime de descentralização de créditos orçamentários, mediante Termo de
Cooperação, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.536, de 09 de setembro de 2024,
ou de dispositivos semelhantes constantes em outras leis de diretrizes orçamentárias
que venham a prever tal possibilidade com o DETRAN/SE para a realização de
ações previstas na programação anual de trabalho, com vistas à adequada e
eficiente operacionalização do Programa.
Seção II
Da Governança
Art. 16 A Secretaria de Estado da
Assistência Social, Inclusão e Cidadania é responsável pela governança do
Programa “CNH CAMINHONEIRO”, realizando o monitoramento, direcionamento e
avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política
pública prevista nesta Lei.
Art. 17 A SEASIC deve monitorar
periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os
resultados do Programa “CNH CAMINHONEIRO”, após coleta de dados com o
DETRAN/SE, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos Órgãos
envolvidos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Fica
alterada a Nota
05 na Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638 de 27 de dezembro de 2019,
para inclusão do programa “CNH CAMINHONEIRO” na isenção de taxas previstas, e
passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 19 As
despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial, no valor de até R$ 3.227.210,00 (três milhões duzentos e vinte sete
mil e duzentos e dez reais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado
de Sergipe para fins de inclusão no Programa “CNH CAMINHONEIRO” na Lei
Orçamentária Anual de 2025, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto,
sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.
Art. 19 As
despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial, no valor de até R$ 8.068.025,00 (oito milhões, sessenta e oito mil e vinte
e cinco reais), no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe
para fins de inclusão no Programa “CNH CAMINHONEIRO” na Lei Orçamentária Anual
de 2025, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o
detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta. (Redação
dada pela Lei nº 9.792, de 04 de dezembro de 2025)
§ 1º Os
recursos necessários à execução do Programa “CNH CAMINHONEIRO”, previsto nesta Lei,
estão estimados em até R$ 3.227.210,00 (três milhões, duzentos e vinte e sete
mil e duzentos e dez reais) anuais, e devem ser oriundos de dotações
orçamentárias da SEASIC, no Fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza
– FUNCEP ou de outras fontes previstas na Lei nº
9.238, de 17 de julho de 2023.
§ 1º Os
recursos necessários à execução do Programa “CNH CAMINHONEIRO”, previsto nesta
Lei, estão estimados em até R$ 8.068.025,00 (oito milhões, sessenta e oito mil e
vinte e cinco reais) anuais, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da
SEASIC, no Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ou de outras
fontes previstas na Lei nº 9.238, de 17 de julho de
2023. (Redação dada pela Lei nº 9.792, de 04 de
dezembro de 2025)
§ 2º Fica alterada a Lei
nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, para incluir no “Programa:
0051 – Fortalecimento da Política de Assistência Social, a Inclusão Produtiva,
a Cidadania e a Garantia e Proteção de Direitos” e no Objetivo Geral
“Fortalecer a política de Assistência Social em Sergipe, promovendo a inclusão
produtiva, a cidadania e a garantia de direitos para grupos vulneráveis, com
ênfase na potencialização dos arranjos produtivos locais, associativismo e
cooperativismo” o objetivo específico “Implementar o Programa Social de Formação
de Condutores de Veículos Automotores – ‘CNH CAMINHONEIRO”’, permitindo a
disponibilização anual até 1000 (mil) vagas, conforme a disponibilidade
orçamentária, para a mudança de categoria para C e E.
§ 2º Fica alterada a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, para incluir
no “Programa: 0051 – Fortalecimento da Política de Assistência Social, a
Inclusão Produtiva, a Cidadania e a Garantia e Proteção de Direitos” e no Objetivo
Geral “Fortalecer a política de Assistência Social em Sergipe, promovendo a
inclusão produtiva, a cidadania e a garantia de direitos para grupos
vulneráveis, com ênfase na potencialização dos arranjos produtivos locais,
associativismo e cooperativismo” o objetivo específico “Implementar o Programa
Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores – ‘CNH CAMINHONEIRO’”,
permitindo a disponibilização anual até 2.500 (duas mil e quinhentas) vagas,
conforme a disponibilidade orçamentária, para a mudança de categoria para C e E. (Redação dada pela Lei nº
9.792, de 04 de dezembro de 2025)
Art. 20 Fica o Poder Executivo
autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa de que trata
esta Lei, inclusive quanto à definição do número de vagas anual para os
beneficiários, respeitada a respectiva dotação orçamentária anual aprovada para
o Programa.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de junho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Eduardo de Oliveira Santos Silva
Secretário Especial de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
25.06.2025.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 8.638
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(...)
ANEXO ÚNICO
TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS
DIVERSOS - TFSD (Valores em UFP/SE)
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TABELA V |
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Nota 01: ... |
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