Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.605, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o imóvel que acomodava as instalações do denominado Hotel Velho Chico, situado no Km-0 da BR-101, no Município de Propriá, pertencente ao Estado de Sergipe; revoga a Lei nº 9.151, de 29 de dezembro de 2022, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o imóvel que acomodava as instalações do denominado Hotel Velho Chico, situado no Km-0 da BR-101, localizado no Município de Propriá, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Propriá, sob a matrícula de nº 8.475, fls. 092, do Livro de Registro Geral 2-AQ, de propriedade do Estado de Sergipe, livre e desembaraçado de qualquer ônus.

 

Art. 2º A destinação do bem a ser doado, na forma desta Lei, visa ao desenvolvimento e a promoção de cunho educacional, artístico, cultural e turístico, com a construção de um hotel-escola, devendo constar na respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação.

 

§ 1º Este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio na utilização ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade do ente, sem ônus para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, ao Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover em conjunto com o Município de Propriá, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.151, de 29 de dezembro de 2022.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.