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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.602, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
|
Altera o Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014,
que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores
Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual
Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, e dá
outras providências; altera os Anexos II e IV da Lei nº 7.821, de 04 de abril
de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os
Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da
Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do
Poder Executivo Estadual – PCCV/SAÚDE, e dá outras providências; altera o
Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, que institui o Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo
Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública
Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual
– PCCV/ENAR; altera o Anexo II da Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017,
que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores
Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de
Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de
Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública
Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG,
constantes do Anexo II da Lei
nº 7.820, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar nos termos das tabelas do
Anexo I desta Lei.
Art. 2º As
tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da
Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder
Executivo Estadual – PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de
Natureza Provisória e em Extinção, constantes, respectivamente, nos Anexos II e IV da Lei nº 7.821, de 04 de abril
de 2014, passam a vigorar nos termos das tabelas dos Anexos II e III desta Lei,
nesta ordem.
Art. 3º A tabela
de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os
Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do
Poder Executivo Estadual, integrantes da Administração Pública Estadual Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/ENAR,
constante do Anexo II da Lei nº
7.822, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar nos termos da tabela do Anexo IV
desta Lei.
Art. 4º As
tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os
Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador
de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de
Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, constante do Anexo II da Lei nº 8.267, de 06 de
setembro de 2017, passam a vigorar nos termos da tabela do Anexo V desta Lei.
Art. 5º Ficam extintos os níveis
A, B, C e D das carreiras do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública
Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG,
bem como do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos
Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública
Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual –
PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e
em Extinção; do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores
Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder
Executivo Estadual, integrantes da Administração Pública Estadual Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/ENAR; e
ainda do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos
Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no
Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe –
PCCV/DETRAN-SE, conforme disposto nos Anexos desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores públicos das carreiras de que
trata o “caput” deste artigo que se encontram, atualmente, nos níveis extintos
pelo “caput” deste artigo, ficam automaticamente reposicionados no nível E.
Art. 6º Ficam criados dois
níveis, denominados P e Q, ao final das carreiras do Plano de Cargos, Carreira
e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da
Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder
Executivo – PCCV/AG, bem como do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da
Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder
Executivo Estadual – PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de
Natureza Provisória e em Extinção; e do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e
Arquitetura do Poder Executivo Estadual, integrantes da Administração Pública
Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual –
PCCV/ENAR, e ainda do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os
Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador
de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de
Sergipe – PCCV/DETRAN-SE, conforme disposto nos Anexos desta Lei.
Parágrafo único. A contagem do interstício para progressão
funcional aos níveis instituídos pelo “caput” deste artigo inicia-se na data de
vigência desta Lei.
Art. 7º Fica
alterado o inciso IV do art. 2º da Lei n.º
7.820, de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - (...)
(...)
IV - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais,
representados pelas letras de “E” a “Q”, com diferença entre os níveis de 5%
(cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo,
do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada
nesta Lei;
(...)”
Art. 8º Fica
alterado o inciso V do art. 2º da Lei n.º
7.821, de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - (...)
(...)
V - Faixa Vencimental: conjunto de
níveis vencimentais, representados pelas letras de
“E” a “Q”, com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são
fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a
estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei;
(...)”
Art. 9º Fica
alterado o inciso V do art. 2º da Lei n.º
7.822, de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - (...)
(...)
V - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais,
representados pelas letras de “E” a “Q”, com diferença entre os níveis de 5%
(cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo,
do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada
nesta Lei;
(...)”
Art. 10 Fica
alterado o inciso IV do art. 2º da Lei n.º
8.267, de 06 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - (...)
(...)
IV - Faixa Vencimental: conjunto de
níveis vencimentais, representados pelas letras de “E”
a “Q”, com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são
fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a
estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei;
(...)”
Art. 11 As disposições desta Lei
não se aplicam às contratações temporárias e processos seletivos para
contratação temporária em vigor.
Art. 12 O Poder Executivo deve
expedir os atos, normas, orientações e instruções necessários à aplicação ou
execução desta Lei.
Art. 13 As despesas decorrentes
da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações
orçamentárias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.
ANEXO I
“LEI Nº 7.820 DE 04 DE ABRIL DE
2014
ANEXO II
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER
EXECUTIVO
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL BÁSICO – ADMINISTRAÇÃO
GERAL
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
|
NÍVEL |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
VALOR (R$) |
1.782,56 |
1.871,69 |
1.965,28 |
2.063,55 |
2.166,71 |
2.275,05 |
2.388,80 |
2.508,24 |
2.633,66 |
2.765,35 |
2.903,60 |
3.048,80 |
3.201,22 |
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO –
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
|
NÍVEL |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
VALOR (R$) |
2.582,83 |
2.711,98 |
2.847,57 |
2.989,95 |
3.139,44 |
3.296,43 |
3.461,25 |
3.634,31 |
3.816,02 |
4.006,83 |
4.207,17 |
4.417,53 |
4.638,40 |
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL SUPERIOR – ADMINISTRAÇÃO
GERAL
Jornada de Trabalho de 30 horas semanais
|
NÍVEL |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
VALOR (R$) |
3.308,76 |
3.474,20 |
3.647,91 |
3.830,30 |
4.021,82 |
4.222,91 |
4.434,06 |
4.655,76 |
4.888,54 |
5.132,97 |
5.389,63 |
5.659,12 |
5.942,07” |
ANEXO II – Fls. 01/02
“LEI Nº 7.821 DE 04 DE ABRIL DE
2014
PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO
OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO
GRUPO
OCUPACIONAL NÍVEL BÁSICO – SAÚDE (GOBS)
Jornada
de Trabalho de 30 horas semanais
|
NÍVEL |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
VALOR (R$) |
1.782,56 |
1.871,69 |
1.965,28 |
2.063,55 |
2.166,71 |
2.275,05 |
2.388,80 |
2.508,24 |
2.633,66 |
2.765,35 |
2.903,60 |
3.048,80 |
3.201,22 |
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO
GRUPO
OCUPACIONAL NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO – SAÚDE (GOMS)
Jornada
de Trabalho de 30 horas semanais
|
NÍVEL |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
VALOR (R$) |
2.582,83 |
2.711,98 |
2.847,57 |
2.989,95 |
3.139,44 |
3.296,43 |
3.461,25 |
3.634,31 |
3.816,02 |
4.006,83 |
4.207,17 |
4.417,53 |
4.638,40 |
TABELA DE
VENCIMENTOS BÁSICO
GRUPO
OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR – SAÚDE I (GOS – I)
Jornada
de Trabalho de 30 horas semanais
|
NÍVEL |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
VALOR (R$) |
3.308,76 |
3.474,20 |
3.647,91 |
3.830,30 |
4.021,82 |
4.222,91 |
4.434,06 |
4.655,76 |
4.888,54 |
5.132,97 |
5.389,63 |
5.659,12 |
5.942,07 |
ANEXO II
– Fls. 02/02
PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO
OCUPACIONAL
SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO
GRUPO
OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR – SAÚDE II (GOS – II)
Jornada
de Trabalho de 30 horas semanais
|
NÍVEL |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
VALOR (R$) |
3.397,46 |
3.567,33 |
3.745,70 |
3.932,98 |
4.129,63 |
4.336,11 |
4.552,92 |
4.780,56 |
5.019,60 |
5.270,57 |
5.534,10 |
5.810,82 |
6.101,36 |
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO
GRUPO
OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR – SAÚDE III (GOS – III)
Jornada
de Trabalho de 30 horas semanais
|
NÍVEL |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
VALOR (R$) |
6.970,78 |
7.319,32 |
7.685,28 |
8.069,55 |
8.473,03 |
8.896,68 |
9.341,51 |
9.808,58 |
10.299,02 |
10.813,97 |
11.354,66 |
11.922,39 |
12.518,51” |
ANEXO III
“LEI Nº 7.821 DE 04 DE ABRIL DE
2014
PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO
OCUPACIONAL SAÚDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Quadro
Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL
BÁSICO
Jornada
de Trabalho de 30 horas semanais
|
NÍVEL |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
VALOR (R$) |
1.782,56 |
1.871,69 |
1.965,28 |
2.063,55 |
2.166,71 |
2.275,05 |
2.388,80 |
2.508,24 |
2.633,66 |
2.765,35 |
2.903,60 |
3.048,80 |
3.201,22 |
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL
MÉDIO/TÉCNICO
Jornada
de Trabalho de 30 horas semanais
|
NÍVEL |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
VALOR (R$) |
2.582,83 |
2.711,98 |
2.847,57 |
2.989,95 |
3.139,44 |
3.296,43 |
3.461,25 |
3.634,31 |
3.816,02 |
4.006,83 |
4.207,17 |
4.417,53 |
4.638,40 |
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL
SUPERIOR
Jornada
de Trabalho de 30 horas semanais
|
NÍVEL |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
VALOR (R$) |
3.308,76 |
3.474,20 |
3.647,91 |
3.830,30 |
4.021,82 |
4.222,91 |
4.434,06 |
4.655,76 |
4.888,54 |
5.132,97 |
5.389,63 |
5.659,12 |
5.942,07” |
ANEXO IV
“LEI Nº 7.822 DE 04 DE ABRIL DE
2014
PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO
OCUPACIONAL
DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
TABELA DE
VENCIMENTOS BÁSICOS
GRUPO
OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR – ENGENHARIA E ARQUITETURA
Jornada
de Trabalho de 30 horas semanais
|
NÍVEL |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
VALOR (R$) |
6.633,13 |
6.964,79 |
7.313,03 |
7.678,68 |
8.062,62 |
8.465,74 |
8.889,03 |
9.333,49 |
9.800,16 |
10.290,17 |
10.804,67 |
11.344,90 |
11.912,15” |
ANEXO V
“LEI Nº 8.267 DE 06 DE SETEMBRO
DE 2017
Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis das Carreiras de
Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – PCCV/DETRAN
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO
ASSISTENTE
DE TRÂNSITO – NÍVEL MÉDIO
Jornada
de Trabalho de 30 horas semanais
|
NÍVEL |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
VALOR (R$) |
2.390,84 |
2.510,39 |
2.635,92 |
2.767,70 |
2.906,10 |
3.051,40 |
3.203,97 |
3.364,15 |
3.532,36 |
3.709,00 |
3.894,44 |
4.089,16 |
4.293,62 |
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO
VISTORIADOR
DE TRÂNSITO – NÍVEL MÉDIO
Jornada
de Trabalho de 30 horas semanais
|
NÍVEL |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
|
VALOR (R$) |
2.555,10 |
2.682,85 |
2.817,00 |
2.957,85 |
3.105,75 |
3.261,04 |
3.424,08 |
3.595,31 |
3.775,07 |
3.963,82 |
4.161,99 |
4.370,09 |
4.588,59” |