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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.592, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Altera a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, prevista na Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura
administrativa do Tribunal de Justiça, prevista na Lei
nº 6.124, de 21 de março de 2007, e demais leis pertinentes, passa a
funcionar com as alterações produzidas por esta Lei.
Art. 2º A Assessoria Judicial da
Corregedoria-Geral da Justiça passa a ter as seguintes unidades:
I - Divisão Cível, dirigida por ocupante de
cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão Cível, símbolo
CCE-5, privativo de bacharel em Direito;
II - Divisão Criminal, dirigida por ocupante
de cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão Criminal, símbolo
CCE-5, privativo de bacharel em Direito.
Art. 3º A Divisão de Apoio
Administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça passa a ser subordinada à
Assessoria Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça e dirigida por
ocupante de cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão de Apoio
Administrativo, símbolo CCE-5, privativo de bacharel em Direito.
Art. 4º O Setor de Atendimento
subordinado à Divisão de Apoio Administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça
fica transformado em Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, diretamente
subordinada ao Corregedor-Geral da Justiça e dirigida por ocupante da função de
confiança de Diretor da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, símbolo
FCE-3CG.
Art. 5º Ficam transformados
cargos em comissão e funções de confiança no Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Sergipe, vinculados à Corregedoria-Geral da Justiça,
nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º As atribuições dos
órgãos, cargos e funções previstos nesta Lei devem ser disciplinados em
regulamento pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 7º As despesas decorrentes
da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações
apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a
partir do dia 03 de fevereiro de 2025.
Art. 9º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.
ANEXO ÚNICO
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QUADRO I – SITUAÇÃO ANTERIOR |
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CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR (R$) |
|
Chefe de Setor de Atendimento |
CCS-0 |
01 |
4.161,85 |
|
Função de Confiança de Oficial de Registro Civil |
FCE-2 |
03 |
11.731,26 |
|
Assessor Administrativo I |
CCS-0 |
01 |
4.161,85 |
|
TOTAL |
05 |
20.054,96 |
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QUADRO I – SITUAÇÃO NOVA |
|||
|
CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR (R$) |
|
Chefe da Divisão Cível |
CCE-5 |
01 |
7.630,51 |
|
Chefe da Divisão Criminal |
CCE-5 |
01 |
7.630,51 |
|
Diretor de Secretaria da Corregedoria-Geral da
Justiça |
FCE-3CG |
01 |
3.351,79 |
|
Assistente Administrativo |
FCA-2CG |
01 |
1.172,39 |
|
TOTAL |
04 |
19.785,20 |
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