Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.541, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

 

Altera o art. 9º da Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º A análise, pelo devedor, das propostas de acordo será feita por Comissão de Trabalho, sendo seus membros indicados pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. A Comissão de Trabalho estará subordinada diretamente ao Subprocurador-Geral ou ao Corregedor-Geral, da Procuradoria-Geral do Estado, por delegação, a critério e conveniência do Procurador-Geral do Estado.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Estado

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2024.