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Estado de
Sergipe |
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Altera o art. 9º da Lei nº 8.032, de 1º de outubro de
2015, que dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo
direto com os credores, nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art.
97 do ADCT da Constituição
Federal, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 8.032, de 1º de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A análise, pelo devedor, das propostas de acordo será feita por Comissão de Trabalho, sendo seus membros indicados pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A Comissão de Trabalho estará subordinada diretamente ao Subprocurador-Geral ou ao Corregedor-Geral, da Procuradoria-Geral do Estado, por delegação, a critério e conveniência do Procurador-Geral do Estado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2024.