Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.539, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008, para modificar o regime do Adicional de Qualificação para Servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 6.418, de 26 de maio de 2008, que institui o Adicional de Qualificação para Servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º-A Somente devem ser admitidos, para fins de concessão do Adicional de Qualificação de ensino superior, os cursos de graduação cujos diplomas sejam expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e cuja carga horária mínima respeite o exigido à época da expedição do diploma.

 

§ 4º (...)

 

Art. 2º (...)

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), para o título de Doutor;

 

II - 15% (quinze por cento), para o de título de Mestre;

 

III - 10% (dez por cento), para certificado de Especialização;

 

III-A - 5% (cinco por cento), para diplomas de graduação em ensino superior;

 

IV - (...)

 

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor pode receber, cumulativamente, mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III-A do “caput” deste artigo.

 

(...)”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de alteração na Resolução do Tribunal de Justiça que regulamenta o Adicional de Qualificação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2024.