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Estado de
Sergipe |
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Altera o art. 2º da Lei nº 6.737, de 28 de outubro de 2009, para
corrigir os valores pagos aos servidores requisitados pelo Poder Judiciário
do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.737, de 28 de outubro de 2009, com as alterações introduzidas pelo art. 3º da Lei nº 7.514, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º O valor da gratificação de que trata o artigo 17 da Lei Complementar nº
89, de 30 de outubro de 2003, devida aos servidores requisitados pelo Poder
Judiciário que não ocupem cargo em comissão neste Poder, é de R$ 600,00
(seiscentos reais).”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 7.514, de 26 de dezembro de 2012.
Aracaju, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.07.2024.