Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.457, DE 03 DE maio DE 2024

 

Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos servidores abrangidos pela Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, e dá outras providências; pela Lei nº 7.821, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/SAÚDE, e dá outras providências; pela Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/ENAR, e dá outras providências; e pela Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que institui Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe – SAMU/Estadual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo – PCCV/AG, constantes do Anexo II da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 10% (dez por cento).

 

Art. 2º As tabelas de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/SAÚDE, e do Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção, constantes, respectivamente, nos Anexos II e IV da Lei n.º 7.821, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar reajustadas no percentual de 10% (dez por cento).

 

Art. 3º A tabela de vencimento básico do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura do Poder Executivo, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual – PCCV/ENAR, constante do Anexo II da Lei nº 7.822, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar reajustada no percentual de 10% (dez por cento).

 

Art. 4º A tabela salarial do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe – SAMU/Estadual, constante do Anexo II da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, passa a vigorar reajustada no percentual de 10% (dez por cento).

 

Art. 5º O Poder Executivo deve expedir os atos, normas, orientações e instruções necessários à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2024.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

JEFERSON ANDRADE

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.05.2024.