O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Moita Bonita, o imóvel situado na Rua Leandro Maciel, s/nº, no mesmo Município de Moita Bonita, registrado no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Ribeirópolis, sob a Matrícula nº 8.703 – Livro nº 2-AB, de propriedade do Estado de Sergipe.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção de um Centro Educacional e/ou ao emprego em outras finalidades, como a construção de praça pública, construção de um complexo esportivo ou de lazer, bem como qualquer outra construção que sirva aos interesses da sociedade moitense, desde que não se afaste do interesse público no prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ele inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE e a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, em conjunto, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.884, de 19 de agosto de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de
março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.03.2024.