Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.413, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Acrescenta o art. 53-A da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 53-A da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

 

Art. 53-A No cálculo dos benefícios concedidos a partir da 16ª Legislatura, a vantagem referida no § 7º do art. 12 do Decreto Legislativo nº 9, de 12 de novembro de 1992, deve ser considerada para os contribuintes que a ela fizeram jus, limitado o correspondente benefício ao respectivo teto.

 

§ 1º O valor da vantagem referida no “caput” deste artigo deve ser considerado acrescido ao valor do teto de contribuição a que se referem o inciso I do art. 1º e o parágrafo único do art. 4º desta Lei, havendo, em decorrência, a incidência das contribuições previstas no art. 5º desta mesma Lei.

 

§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo, as contribuições apuradas devem ser recolhidas ao IPLESE, podendo ser objeto de parcelamento na forma definida em Resolução do Conselho Deliberativo.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Aracaju, 22 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.02.2024.