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Acrescenta o art. 53-A da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de
2005. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 53-A da Lei nº 5.728, de 13 de outubro de 2005, com a seguinte redação:
“Art.
53-A No cálculo dos benefícios concedidos a partir da 16ª Legislatura, a
vantagem referida no § 7º do art. 12 do Decreto Legislativo nº 9, de 12 de
novembro de 1992, deve ser considerada para os contribuintes que a ela fizeram
jus, limitado o correspondente benefício ao respectivo teto.
§ 1º
O valor da vantagem referida no “caput” deste artigo deve ser considerado
acrescido ao valor do teto de contribuição a que se referem o inciso I do art.
1º e o parágrafo único do art. 4º desta Lei, havendo, em decorrência, a
incidência das contribuições previstas no art. 5º desta mesma Lei.
§ 2º
Para aplicação do disposto neste artigo, as contribuições apuradas devem ser
recolhidas ao IPLESE, podendo ser objeto de parcelamento na forma definida em
Resolução do Conselho Deliberativo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 22 de
fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.02.2024.