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Cria a Fundação Sergipana de Comunicação – FUNSECOM, altera e revoga dispositivos da Lei nº 8.505, de 04 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a transformação da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, em Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe – FUNCAP/SE, e sua organização básica, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º Fica criada a Fundação Sergipana de Comunicação - FUNSECOM, fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como autonomia administrativa, patrimonial e financeira, integrante da Administração Pública Estadual Indireta do Poder Executivo Estadual, que passa a ter a sua organização básica disciplinada nesta Lei, pelas normas internas que adotar e pelas demais disposições legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis.
Parágrafo único. Para efeito de integração à estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual, fica a FUNSECOM vinculada à Secretaria Especial de Comunicação Social – SECOM.
Art. 2º A FUNSECOM tem sede e foro na cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, e competência em todo território estadual, tendo duração por prazo indeterminado, podendo, ainda, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo à legislação pertinente.
Art. 3º A FUNSECOM tem por finalidade a promoção, organização, execução e administração, abrangendo operacionalização de programas e projetos de desenvolvimento e expansão das ações e atividades de comunicação, através do sistema de Rádio, Televisão e Internet, prestando serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de transmissão de sons e imagens (televisão e internet), bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e regulamentares.
Art. 4º Em face da sua finalidade, a FUNSECOM não pode ser utilizada para:
I - fins político-partidários;
II - difusão de ideias ou fatos que incentivem recurso à violência, discriminação de qualquer natureza e preconceito de raça, classe ou religião, ou que aviltem o Estado Democrático de Direito.
Art. 5º Para a consecução da sua finalidade, compete à FUNSECOM a execução de atividades referentes:
I - à formulação e implantação de políticas públicas de comunicação com o cidadão, objetivando sua integração às demais políticas públicas;
II - à democratização da participação e controle social na gestão das políticas e dos recursos na área de comunicação pública e no ambiente virtual respeitando os marcos legais nacionais e locais já regulamentados em lei;
III - transmissão de sons (radiodifusão) e de sons e imagens (televisão) e de comunicação nas mídias digitais que estão regulamentadas por lei;
IV - divulgação de programas e informativos de interesse cultural, educativo, econômico, turístico, de saúde, social e de tecnologias aos dispor da população para divulgação e incentivo para o conhecimento do cidadão ou visitante que assista a programação do Sistema de radiodifusão da FUNSECOM;
V - divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública, bem como de matérias impostas pela legislação federal, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - geração de programas de interesse educativo e cultural, bem como de informativos de interesse público local, regional e nacional.
Art. 6º A FUNSECOM, no exercício de suas competências, pode:
I - operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens públicas do Estado de Sergipe, com observância das exigências da legislação federal para as concessionárias do serviço;
II - implantar e operar as suas próprias Redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - produzir e difundir programação diversificada, informativa, educativa, esportiva, artística, cultural, científica, de maneira a promover cidadania, recreação, entretenimento e inclusão;
IV - fomentar as iniciativas de economia criativa, turismo, esportes e eventos esportivos, manifestações artísticas e culturais tradicionais e típicas, contribuindo para o fortalecimento da identidade sergipana;
V - divulgar conteúdos relacionados aos direitos humanos, incentivando a inclusão e a diversidade, com foco no interesse público e na prestação de serviço;
VI - promover e estimular a produção audiovisual independente;
VII - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, de comunicação e de serviços conexos;
VIII - prestar serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e de serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias do Governo do Estado, se lhe couber;
IX - colaborar com as emissoras de rádio e de televisão em geral e com os meios de comunicação multimídia, na esfera dos interesses comuns;
X- firmar parcerias, mediante convênio, acordo ou contrato, com os setores públicos e privados;
XI - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo.
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 7º A estrutura organizacional básica da FUNSECOM compreende:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Deliberativo - CD;
b) Conselho Fiscal – CF;
II - Diretoria Executiva:
a) Diretor-Presidente - DP;
b) Diretor Administrativo e Financeiro - DAF;
c) Diretoria Técnica de Comunicação- DITEC;
d) Diretoria Comercial e de Captação de Recursos – DICAP;
III - Órgão de Direção Superior: Presidência – PR;
IV - Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a) Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;
b) Assessoria Especial - ASSESP;
c) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
d) Assessoria de Comunicação - ASCOM;
e) Procuradoria Jurídica – PROJUR;
V - Órgãos Instrumentais:
a) Diretoria Administrativa e Financeira - DAF;
b) Assessoria de Tecnologia da Informação – ATI;
VI - Órgãos Operacionais:
a) Diretoria Técnica de Comunicação- DITEC;
b) Diretoria Comercial e de Captação de Recursos - DICAP.
DA
COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Art. 8º A Fundação Sergipana de Comunicação - FUNSECOM, como fundação pública, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
I - o Secretário Especial de Estado da Comunicação Social;
II - o Secretário de Estado da Casa Civil;
III - o Diretor-Presidente da FUNSECOM;
IV - 01(um) membro, representante dos servidores da FUNSECOM, nomeado pelo Governador do Estado, conforme indicação em lista tríplice, mediante eleição direta procedida pelos próprios servidores da Fundação;
V - 03 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário Especial de Estado da Comunicação Social, e na sua ausência ou impedimento, pelo Presidente da FUNSECOM.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais e regulamentares, nos casos dos incisos I, II e III, e pelos respectivos suplentes nos casos dos incisos IV e V do "caput" deste artigo.
§ 3º O mandato dos membros de que tratam os incisos IV e V do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor da FUNSECOM, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a “jeton” ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, limitado a até 10% (dez por cento) do subsídio de Secretário de Estado, e que deve ser definido por ato do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal – CRAFI.
§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
§ 8º Os atos do Conselho Deliberativo da FUNSECOM revestem-se da forma de Resolução, a ser assinada pelo seu Presidente.
Art. 9º Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, e normatização, compete basicamente:
I - aprovar o Estatuto da Fundação e suas reformas, submetendo à homologação do Governador do Estado;
II - aprovar o seu Regimento Interno;
III - aprovar o Regulamento de Pessoal da Fundação, a ser submetido à homologação do Governador do Estado;
IV - traçar as diretrizes gerais para o alcance das finalidades da Fundação;
V - aprovar proposta de criação e extinção de cargos, bem como de composição e alteração do Quadro de Pessoal da Fundação, submetendo à aprovação do Governador do Estado;
VI - aprovar os planos anuais de trabalho elaborados pela Diretoria Executiva;
VII - autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado a abertura de créditos especiais ou extraordinários;
VIII - autorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a bens móveis ou imóveis da Fundação, neste último caso que não importem em alienação, cessão, permuta ou arrendamento;
IX - autorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos à realização de operações de crédito, ouvido o Conselho Fiscal, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação estadual, observada a legislação pertinente em vigor;
X - autorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a celebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no interesse da Fundação;
XI - aprovar parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva; e
XII - supervisionar as atividades de controle interno e de ouvidoria relativas à Fundação.
Art. 10 A FUNSECOM, como fundação pública, tem o seu Conselho Fiscal - CF composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal da FUNSECOM não podem integrar o Conselho Deliberativo da Fundação, tampouco cargos na respectiva Diretoria Executiva.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal fazem jus a “jeton” ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, limitado a até 10% (dez por cento) do subsídio de Secretário de Estado, e que deve ser definido por ato do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal – CRAFI.
Art. 11 Ao Conselho Fiscal - CF, órgão de fiscalização e controle, compete basicamente:
I - fiscalizar a gestão da Fundação, com o auxílio da Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC, e do Tribunal de Contas do Estado;
II - apreciar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre os balancetes mensais, e, anualmente, a respeito do relatório e balanço geral;
III - emitir parecer sobre assuntos de contabilidade e de gestão financeira, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou por membro da Diretoria Executiva;
IV - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou outros registros relacionados à administração orçamentária e financeira da Fundação.
Art. 12 A Diretoria Executiva da FUNSECOM é composta por 04 (quatro) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados em comissão, pelo Governador do Estado, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Estatuto da Fundação.
Art. 13 A Presidência da FUNSECOM é exercida pelo Diretor-Presidente - DP, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais.
Art. 14 Compete ao Diretor-Presidente da FUNSECOM:
I - dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Fundação, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, o Estatuto, e as Resoluções do Conselho Deliberativo da Fundação;
III - representar a FUNSECOM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IV - organizar os serviços da FUNSECOM expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
V - propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional da FUNSECOM, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VI - proferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores da FUNSECOM;
VII - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores da FUNSECOM, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessários;
VIII - autorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IX - aplicar os recursos da FUNSECOM, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
X - promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais e legislação estadual específica;
XI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;
XII - promover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis da FUNSECOM, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;
XIII - determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIV - firmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
XV - prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores da FUNSECOM, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVI - designar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da FUNSECOM;
XVII - promover a elaboração da proposta de orçamento da FUNSECOM e a consequente execução orçamentária;
XVIII - apresentar, ao Conselho Fiscal, relatório, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso, da própria Presidência;
XIX - delegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XX - exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º Os atos do Diretor-Presidente da FUNSECOM revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência.
Do
Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 15 Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP compete prestar apoio e assistência à Presidência da FUNSECOM no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como realizar atividades de comunicação social, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente da FUNSECOM, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Art. 16. À Assessoria de Planejamento - ASPLAN compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da FUNSECOM, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, bem como desenvolver as atividades de planejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNSECOM, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 17 À Assessoria de Comunicação - ASCOM compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da FUNSECOM, nos assuntos técnicos referentes à promoção, organização, coordenação e execução das atividades ou serviços de divulgação e comunicação dos atos, ações e realizações da Fundação, principalmente em formação de imagem institucional, divulgação de editoriais e informativos, fluxo e disponibilização de informações institucionais e acesso a dados informativos, em articulação com o Gabinete do Diretor-Presidente, bem como exercer as demais atividades correlatas ou as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 18 À Procuradoria Jurídica - PROJUR compete representar a FUNSECOM, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da Fundação, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos jurídicos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNSECOM, sendo dirigida por profissional de nível superior, com formação em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica.
Da
Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 19 À Diretoria Administrativa e Financeira - DAF, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades relativas à Administração Geral da Fundação, nas áreas de recursos humanos, administração patrimonial, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação e documentação, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
§ 1º A Diretoria Administrativa e Financeira é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro, e, como órgão instrumental da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Coordenadoria de Manutenção Predial, Transporte e Logística - CEMAP;
II - Coordenadoria de Compras, Licitações e Contratos- CECOM;
III - Coordenadoria de Orçamento, Contabilidade e Finanças - CECOF;
IV - Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio - CEALP;
V - Coordenadoria de Gestão de Pessoal - CEPES;
§ 2º As coordenadorias referidas no § 1º deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Coordenador que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNSECOM.
Assessoria
de Tecnologia da Informação
Art. 20 À Assessoria de Tecnologia da Informação - ATI compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da FUNSECOM, nos assuntos técnicos referentes a tecnologia de informação e automação, bem como administração de dados, segurança tecnológica e outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência.
Parágrafo único. A Assessoria de Tecnologia da Informação é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNSECOM, sendo dirigida por profissional de nível superior, preferencialmente com formação na área de tecnologia da informação, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação.
Da
Diretoria Técnica de Comunicação - DITEC
Art. 21 À Diretoria Técnica de Comunicação compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes à supervisão e orientação técnico-operacional do sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras de rádio e televisão da Fundação, promovendo a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos e outros de transmissão de sons e de sons e imagens e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
§ 1º A Diretoria Técnica de Comunicação é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão operacional da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Coordenadoria de Difusão de Projetos - CODIP;
II - Coordenadoria de Jornalismo - COJ;
III - Coordenadoria de Operações - COOP;
IV - Coordenadoria de Programação - COPROG;
V - Coordenadoria de Rádio - CORAI;
VI - Coordenadoria de Televisão - CORTV.
§ 2º As coordenadorias referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Técnico de Comunicação, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Coordenador que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNSECOM.
§ 3º Fica extinta a Diretoria de Rádio e Difusão - DIRADI da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, sendo transferidos os direitos, obrigações, pessoal efetivo, patrimônio e serviços que lhe estão afetos à Diretoria Técnica de Comunicação da FUNSECOM.
§ 4º A extinção de que trata o § 3º deste artigo deve produzir efeitos a partir da autorização da Presidência da República para transferência da concessão/permissão outorgada à FUNCAP/SE para explorar o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
§ 5º Enquanto não operada a autorização de que trata o § 4º deste artigo, a FUNCAP/SE e FUNSECOM devem compartilhar os direitos, obrigações, pessoal, patrimônio e serviços que estão afetos à permissão/concessão de que trata o mesmo § 4º deste artigo.
§ 6º As competências da FUNCAP/SE, em relação aos serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão), devem ser incorporadas pela FUNSECOM, observados os procedimentos para a transferência das outorgas e autorizações concedidas à FUNCAP/SE.
Da
Diretoria Comercial e de Captação de Recursos - DICAP
Art. 22 À Diretoria Comercial e de Captação de Recursos - DICAP compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes aos assuntos técnicos referentes a captação de recursos, principalmente, mediante a utilização de espaços publicitários das emissoras de rádio e televisão da Fundação, sendo ainda responsável pelas ações de programação, supervisão e controle da utilização desses mesmos espaços publicitários, e mediante à utilização de espaços públicos, como forma de captação de recursos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
§ 1º A DICAP é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão operacional da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Coordenadoria Comercial de Rádio e Televisão - CORAT;
II - Coordenadoria Comercial de Internet e Mídias Sociais -COIMS.
§ 2º As coordenadorias referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Comercial e de Captação de Recursos, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Coordenador que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNSECOM.
Art. 23 O patrimônio da Fundação Sergipana de Comunicação - FUNSECOM compreende:
I - os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela Fundação, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;
II - os bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a Fundação adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
III - cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários de propriedade da Fundação;
IV – o que, de forma legal, constituir ou vier a constituir patrimônio da Fundação.
Art. 24 O patrimônio e os recursos da FUNSECOM devem ser utilizados, exclusivamente, na execução de ações que garantam o alcance dos objetivos e finalidades precípuas estabelecidas por esta Lei.
Art. 25 Ficam transferidos para a FUNSECOM os bens móveis, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela TV e Rádio Aperipê até a data de transferência das outorgas e autorizações a que se refere o § 4º do art. 21 desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
Art. 26 São considerados recursos da Fundação Sergipana de Comunicação - FUNSECOM a sua receita e sua renda resultantes:
I - de dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e créditos abertos em seu favor por legislação específica;
II - da exploração dos serviços de radiodifusão pública;
III - da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, de produção e distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas, formatos e produtos além de outras atividades inerentes à comunicação;
IV - da comercialização de espaços publicitários para entidades públicas e privadas, admitindo-se o patrocínio de programas, de eventos e de projetos;
V - da arrecadação na realização de eventos culturais, esportivos e de entretenimento que guardem correlação com as finalidades da Fundação;
VI - de doações, prêmios, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas, entidades públicas e privadas;
VII - da comercialização de espaços publicitários para entidades públicas e privadas, admitindo- se o patrocínio de programas, de eventos e de projetos;
VIII - da arrecadação na realização de eventos culturais, esportivos e de entretenimento que guardem correlação com as finalidades da Fundação;
IX - das receitas arrecadadas em decorrência dos serviços concedidos ou permitidos à Fundação;
X - da cobrança de taxas de expediente e outras instituídas legalmente;
XI - da cobrança de juros, multas e outras imposições legais;
XII - da transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;
XIII - de convênios ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos, entidades, instituições ou pessoas públicas ou privadas;
XIV - de receitas eventuais;
XV - da aplicação ou depósito rentável de capital da Fundação;
XVI - da exploração de bens imóveis de propriedade da FUNSECOM;
XVII - da prestação de serviços a terceiros, direta ou indiretamente, bem como cessão de uso ou arrendamento de seus equipamentos e de seus bens móveis e imóveis;
XVIII - de tudo aquilo que legalmente se constitua em receita ou renda.
DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME FINANCEIRO
Art. 27 O regime financeiro da Fundação Sergipana de Comunicação - FUNSECOM segue os seguintes princípios básicos:
I - o exercício financeiro deve coincidir com o ano civil e a contabilidade da Fundação deve obedecer, no que couber, às normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
II - podem ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da FUNSECOM exijam e sejam autorizados pelo Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
III - os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IV - os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subsequente;
V - anualmente, deve ser feita a prestação de contas da Fundação, apresentada pelo Diretor-Presidente da FUNSECOM ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 28 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da FUNSECOM é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Art. 29 Os serviços da FUNSECOM devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Fundação, administrados segundo as normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição ou ainda mediante contratação temporária ou outras formas admitidas pela legislação.
Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores da FUNSECOM é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, ressalvadas as situações diferentemente estabelecidas em lei.
Art. 30 A FUNSECOM deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.
Art. 31 Para organização e funcionamento da FUNSECOM, ficam estabelecidos, na forma desta Lei, os Quadros de Cargos de Diretores Executivos, e dos Cargos em Comissão, na forma a seguir:
I - Quadro de Cargos dos Diretores Executivos da FUNSECOM, providos mediante Decreto do Governador do Estado, com equivalência salarial baseada na simbologia do cargo em comissão especial do CCE-23, para o Diretor Presidente, e CCE-22 para o Diretor Administrativo e Financeiro, para Diretor Técnico de Comunicação e para o Diretor Comercial e de Captação de Recursos, da Tabela de Cargos em Comissão do Poder Executivo, conforme Anexo I desta Lei e observado o disposto nas Leis nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023;
II - Quadro dos Cargos em Comissão, a ser constituído inicialmente a partir da transferência, mediante ato do Governador do Estado, de cargos em comissão da FUNCAP para a FUNSECOM;
Art. 32 O Diretor-Presidente da FUNSECOM, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão constantes dos Anexos II e funções de confiança desta Lei, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa, pode:
I - transformar cargos em comissão em outros cargos em comissão, mantendo-se a equivalência com a Tabela Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta;
II - transformar funções de confiança em outras funções de confiança constantes do respectivo Quadro de Funções de Confiança da FUNSECOM.
Art. 33 Os cargos de provimento efetivo da FUNSECOM somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. A realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado por proposta justificada da Presidência da FUNSECOM, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Fundação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 34 A FUNSECOM, como Fundação integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 35 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da FUNSECOM, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 36 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura da FUNSECOM, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Estatuto da Fundação, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 37 Fica autorizado o Poder Executivo a remanejar as dotações orçamentárias necessárias para a execução do disposto na presente Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 38 No caso em que venha a ocorrer a extinção da Fundação Sergipana de Comunicação - FUNSECOM, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 39 O Poder Executivo pode transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 40 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 41 Fica alterado o "caput" e revogado o § 2º do art. 4º; revogado o inciso VII do art. 6º; revogada a alínea "d" do inciso II e a alínea "b" do inciso VI, ambas do art. 7º; alterado o art. 19; revogado o art. 24; alterado o inciso V do § 3º do art. 28; e alterado o inciso I do "caput" do art. 33, todos da Lei nº 8.505, de 04 de janeiro de 2019, que passam a constar com a seguinte redação:
“Art.
4º A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe
– FUNCAP/SE, tem por finalidade a operacionalização da gestão da política
estadual de cultura; o fomento à cultura, às letras, às artes, à arte-educação,
ao folclore e às manifestações artísticas e culturais populares; a preservação,
a guarda e a gestão do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico,
paleontológico e ecológico; a administração dos equipamentos culturais e
artísticos; a defesa e o aprimoramento integral da pessoa humana; a promoção e
a conscientização pública para proteção do meio ambiente; a valorização das
peculiaridades regionais e do folclore do Estado de Sergipe; a divulgação das
atividades culturais de artistas sergipanos bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
(...)
§ 2º
(REVOGADO)”
“Art. 6º (...)
(...)
VII
- (REVOGADO);
(...)”
“Art. 7º (...)
(...)
II -
(...)
(...)
d)
(REVOGADO)
(...)
VI -
(...)
(...)
b)
(REVOGADO)”
“Art.
19 À Assessoria Comercial e de Captação de Recursos – ASCAP, compete
programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes aos
assuntos técnicos referentes a captação de recursos e executar outras
atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem
conferidas ou determinadas.”
“Art.
24 (REVOGADO)”
“Art.
28 (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
V - comercialização de espaços publicitários;
(...)”
“Art.
33 (...)
I - Anexo I – Quadro de Cargos dos Diretores Executivos da FUNCAP/SE,
providos mediante Decreto do Governador do Estado, com equivalência salarial
baseada na simbologia do cargo em comissão especial do CCE-23, para o Diretor
Presidente, e do CCE-22, para o Diretor Administrativo e Financeiro e para o
Diretor de Política de Cultura, da Tabela de Cargos em Comissão do Poder
Executivo;
(...)”
Art. 41 Fica alterado o Anexo I da Lei nº 8.505, de 04 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei.
Art. 42 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as seguintes ações:
I - inclusão da FUNSECOM, no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, como órgão responsável pelos Programas Finalísticos e de Gestão relacionados à sua competência, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida lei orçamentária, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores, valor global e objetivo;
II – inclusão da FUNSECOM, na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, como órgão orçamentário, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei Orçamentária, ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor e/ou transferir as dotações orçamentárias decorrentes da transferência de competências da FUNCAP para a FUNSECOM previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais de até R$ 885.550,73 (oitocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2024 para a inclusão ou reforço das dotações orçamentárias relativas às despesas para instalação e funcionamento da FUNSECOM.
Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 4º, o inciso VII do art. 6º, a alínea "d" do inciso II e a alínea "b" do inciso VI, ambas do art. 7º, e o art. 24, todos da Lei nº 8.505, de 04 de janeiro de 2019.
Art. 44
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art.
21 desta Lei.
Aracaju, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge
Araujo Filho
Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil
José
Macedo Sobral
Secretário
de Estado da Educação e da Cultura
Cleon Menezes do Nascimento
Secretário
Especial de Comunicação Social
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2024.
ANEXO I
QUADRO DE
CARGOS EM COMISSÃO DA FUNSECOM TABELA DE CARGOS DA DIRETORIA EXECUTIVA
|
NOMENCLATURA DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
Diretor-Presidente |
CCE-23 |
01 |
|
Diretor Administrativo e Financeiro |
CCE-22 |
01 |
|
Diretor Técnico de Comunicação |
CCE-22 |
01 |
|
Diretor Comercial e de Captação de Recursos |
CCE-22 |
01 |
* Simbologias das Leis nº
8.496, de 28 de dezembro de 2018, e nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
ANEXO II
NOVA TABELA
DE CARGOS EM COMISSÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DA FUNCAP/SE
“LEI Nº 8.505, DE 04 DE JANEIRO DE 2019
(...)
ANEXO I
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DA
FUNCAP/SE
|
NOMENCLATURA DO CARGO |
QUANTIDADE |
|
DIRETOR
PRESIDENTE |
01 |
|
DIRETOR
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO |
01 |
|
DIRETOR
DE POLÍTICA DE CULTURA |
01 |
(...)”