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Transforma a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM
em Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM, cria a
Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN; altera,
acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023,
que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública
Estadual – Poder Executivo, e dá providências correlatas; altera e revoga
dispositivos da Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023, que dispõe sobre a estrutura
organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformada a atual Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM em Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, o atual cargo de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres fica transformado no cargo de Secretário de Estado de Políticas para as Mulheres.
Art. 2º Fica criada, na Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, de que trata a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, a Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN.
§ 1º A Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN fica vinculada à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, inclusive para fins orçamentários e financeiros, e subordinada diretamente ao Governador do Estado.
§ 2º A Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN deve ser dirigida pelo ocupante do cargo de Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, cargo este criado nos termos desta Lei, e passa a dispor, em seu respectivo Quadro de Pessoal, de 01 (um) cargo de Secretário-Executivo, Símbolo CCE-23, de que trata o art. 44, inciso III, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
Art. 3º A atual Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC passa a ser denominada de Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, o atual cargo de Secretário de Estado da Assistência Social e Cidadania fica transformado no cargo de Secretário de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania.
Art. 4º A Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação – EMGETIS passa a ser vinculada à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN.
Art. 5º Para atender ao disposto nos artigos anteriores, a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO ÚNICO
(...)
CAPÍTULO I
(...)
CAPÍTULO II
(...)
Art.
5º (...)
I –
(...)
a) (...)
7. Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e
Inovação – SEPLAN;
(...)
d)
(...)
1.
(...)
(...)
1.1. Secretaria de Estado da Assistência Social,
Inclusão e Cidadania – SEASIC;
1.2.
Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM;
(...)
II – (...)
a)
(...)
(...)
c)
(...)
1. vinculada à Secretaria de Estado da
Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC:
(...)
e)
(...)
(...)
2. vinculada à Secretaria Especial de
Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN:
(...)
§ 1º
(...)
I –
(...)
(...)
V – Secretaria Especial de Planejamento,
Orçamento e Inovação – SEPLAN;
(...)
§ 4º (REVOGADO).
Art. 6º A Administração Pública
Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 17 (dezessete) Secretarias de
Estado e por 7 (sete) órgãos a elas equiparados, conforme art. 5º desta Lei.
(...)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Governadoria Estadual
(...)
Subseção III
(...)
Art.
10 (...)
I –
(...)
(...)
III – (REVOGADO);
(...)
X – (REVOGADO);
XI –
(REVOGADO);
XII
– (REVOGADO);
(...)
Subseção IV-A
Da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN
Art. 11-A Compete à Secretaria Especial
de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN:
I – a coordenação da gestão estratégica do Governo do Estado, a
promoção do desenvolvimento e o aperfeiçoamento do modelo de gestão e
governança para resultados;
II –
a atuação como órgão central do Sistema de
Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, incluindo o planejamento
estratégico e a coordenação da ação governamental, mediante a elaboração, o
acompanhamento ativo, o controle e o balanço de políticas, planos, programas e
projetos governamentais e o gerenciamento da Rede de Planejamento e Orçamento;
III
– a coordenação do processo de Planejamento Global de Longo Prazo do Estado de
Sergipe – Sergipe 2050;
IV –
a promoção do estudo, as análises de cenários e
tendências, e a análise de viabilidade e de riscos das diretrizes e ações
governamentais, visando o suporte técnico-político da tomada de decisão pelo
Chefe do Poder Executivo;
V – a avaliação da ação governamental e dos resultados da gestão
e acompanhamento do Quadro de Metas e do Painel de Indicadores e o
desenvolvimento e disseminação de estudos e metodologias de avaliação das
Políticas Públicas;
VI –
a elaboração, o acompanhamento, a revisão e a avaliação dos planos plurianuais
(PPA), e do orçamento geral do Estado (LOA), ajustando-as aos objetivos e metas
do Planejamento Estratégico e da política de desenvolvimento estadual;
VII
– o acompanhamento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
junto com seus anexos e relatórios fiscais, bem como a construção das metas e
prioridades da Administração Pública Estadual;
VIII
– o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução orçamentária dos órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual e a compatibilização dos
orçamentos anuais das Entidades da Administração Indireta com o planejamento
governamental;
IX –
o apoio à Secretaria de Estado da Fazenda na
formulação das diretrizes e na coordenação da política de captação de recursos,
com ênfase na relação com organismos multilaterais, agências nacionais e
internacionais de financiamento;
X –
o planejamento, a orientação e a coordenação do fluxo para execução
orçamentária das transferências do Executivo Federal e das Emendas
Parlamentares Federais e Estaduais;
XI –
a elaboração de pesquisas e estudos, e a coordenação de um sistema estadual de
dados, informações e conhecimentos econômicos, sociais, estatísticos,
demográficos, geográficos e cartográficos para fortalecimento das Políticas
Públicas e da cidadania, por meio do acesso à informação sobre Sergipe;
XII
– a atuação como órgão central do Sistema de Inovação e Tecnologia da
Informação do Governo do Estado, compreendendo a coordenação e o monitoramento
da política de inovação, de tecnologia da informação e comunicação e de
segurança da informação da Administração Pública Estadual;
XIII
– a formulação de diretrizes e a edição da estratégia de Transformação Digital,
de simplificação de serviços públicos e a oferta de plataformas e serviços
compartilhados de tecnologia da informação da Administração Pública Estadual;
XIV
– o fomento à inovação na administração pública e na gestão de políticas
públicas, bem como às ações para a criação de ambientes que promovam a
inovação;
XV –
o apoio aos órgãos e às entidades da Administração
Pública Estadual no planejamento, contratação e gestão de tecnologia da
informação; a supervisão, a orientação e a normatização das ações de aquisição
e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da
informação no âmbito da Administração Pública Estadual;
XVI
– o desenvolvimento, em sinergia com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC e demais órgãos estaduais
envolvidos, de ações voltadas para o fomento à inovação, com vista ao
desenvolvimento econômico e social estadual;
XVII
– a articulação e o apoio, em sinergia com demais órgãos estaduais envolvidos e
com o setor produtivo, na definição de políticas de fomento à cultura
inovadora, economia solidária, pesquisa tecnológica e o empreendedorismo,
sujeito ao disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal);
XVIII
– a coordenação da descentralização das ações governamentais, de planejamento,
de desenvolvimento e de acompanhamento das políticas regionais, transversais e
intersetoriais que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do
Estado de Sergipe;
XIX
– a coordenação das ações administrativas integradas relativas à governança
plena, ao planejamento, à organização e à execução de funções públicas de
interesse comum das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, coordenando
os respectivos planos, programas ou projetos voltados a estes territórios;
XX –
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
(...)
Seção III
Das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental ou de Gestão
Estratégica
(...)
Subseção II
Da Secretaria de Estado da Fazenda
(...)
Art.
18 (...)
I –
(...)
II - a contabilidade geral do Estado e a
administração financeira, incluindo a avaliação da qualidade do gasto e a
contabilidade de custos;
(...)
IX - a elaboração e a coordenação da
programação de desembolso financeiro, inclusive a elaboração da proposta e o
controle do Decreto de que trata o art. 8º, “caput”, da Lei Complementar
(Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
IX-A
– o acompanhamento dos fundos estaduais, bem como o acompanhamento do orçamento
de investimento das empresas estatais;
X – a centralização do sistema de administração financeira e
contábil, incluindo a gestão centralizada do Sistema Único e Integrado de
Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle;
X-A
– a política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico;
(...)
XIII – (REVOGADO)
XIV - a elaboração, o monitoramento e a
avaliação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o controle fiscal e
financeiro da execução orçamentária, além da regulação fiscal do Estado;
XV -
a formulação das diretrizes, a coordenação e a
execução da política de captação de recursos por meio de operações de crédito,
e a definição das fontes de financiamento dos investimentos públicos;
(...)
Seção IV
Das Secretarias de Estado de Natureza Operacional
Subseção I
Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania –
SEASIC
Art. 19 Compete à Secretaria de Estado
da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC:
(...)
Subseção II
Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres
Art. 20 Compete à Secretaria de Estado
de Políticas para as Mulheres – SPM:
I –
a formulação, a coordenação e a articulação das ações e projetos, em conjunto e
cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, facilitando e
apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas
públicas estaduais;
II –
o desenvolvimento, a implementação e o monitoramento de políticas e programas
temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde, autonomia econômica
e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com
vistas à promoção da igualdade de gênero;
III
– a promoção e o apoio às iniciativas de desenvolvimento e assistência social
das mulheres de baixa renda, proporcionando-lhes a inclusão produtiva;
IV –
a realização de parcerias com a União, outros Estados
e Municípios, visando ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção às
mulheres vítimas de violência doméstica e sexual, em estreita articulação com a
sociedade civil, em especial com organizações do movimento social de mulheres,
de Direitos Humanos e instituições de referência na área;
V – a articulação de políticas públicas de proteção e atenção
integral às mulheres;
VI –
a coordenação e a articulação do Plano Estadual de Políticas para as
Mulheres;
VII
– outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
(...)
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Seção I
Da Titulação
Art.
34 (...)
I –
(...)
(...)
IX - Secretário de Estado da Assistência
Social, Inclusão e Cidadania;
X –
Secretário de Estado de Políticas para as Mulheres;
(...)
XXIV – Secretário Especial de Planejamento,
Orçamento e Inovação;
(...)
CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
(...)
Art.
36 (...)
(...)
II – Planejamento, Orçamento e Gestão
Estratégica, compreendendo a coordenação e o monitoramento de ações
estratégicas e metas de governo, do painel de indicadores e a coordenação e o
monitoramento do orçamento público e da execução orçamentária, em consonância
com o planejamento e monitoramento estratégico governamental;
III
– Administração Financeira e Contábil, compreendendo a coordenação e o monitoramento
da política fiscal, inclusive quanto à definição das metas fiscais contidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a coordenação e o monitoramento da
política tributária do Estado, dos programas de integridade pública e a gestão
de riscos fiscais e estratégicos;
(...)
VII – Gestão de dados e dos Estudos e
Pesquisas e a Rede de Observatórios, compreendendo a produção de estudos
socioeconômicos, pesquisas, estatísticas, levantamentos geográficos do Estado e
avaliação de impacto das Políticas Públicas.
(...)
Art.
37 (...)
I –
(...)
II – Secretaria Especial de Planejamento,
Orçamento e Inovação – SEPLAN, no que se refere ao Planejamento, Orçamento e
Gestão Estratégica;
III
– a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, relativamente à Administração
Financeira e Contábil;
(...)
V –
Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN, no que se
refere à Inovação e Tecnologia da Informação;
(...)
VII – Secretaria Especial de Planejamento,
Orçamento e Inovação – SEPLAN, no que se refere aos Estudos, Pesquisas e à Rede
de Observatórios.
CAPÍTULO VI
DO DESMEMBRAMENTO, DA TRANSFORMAÇÃO E DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES E
CARGOS
(...)
Art.
44 (...)
I –
(...)
(...)
III – 22 (vinte e dois) cargos de
Secretário-Executivo, Símbolo CCE-23, com remuneração especificada no Anexo
Único desta Lei, aos quais compete assessorar diretamente o Secretário na
coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das ações da Secretaria,
substituí-lo em suas ausências ou impedimentos eventuais, bem como desempenhar
outras tarefas que lhes forem determinadas, nos limites de sua competência
constitucional e legal;
(...)”
Art. 6º Ficam alterados o art. 4º e o inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.196, de
26 de abril de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
II - a contabilidade geral do Estado e a
administração financeira, incluindo a avaliação da qualidade do gasto e a
contabilidade de custos;
(...)
IX - a elaboração e a coordenação da
programação de desembolso financeiro, inclusive a elaboração da proposta e o
controle do Decreto de que trata o art. 8º, “caput”, da Lei Complementar
(Federal) nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
IX-A
– o acompanhamento dos fundos estaduais, bem como o acompanhamento do orçamento
de investimento das empresas estatais;
X – a centralização do sistema de administração financeira e
contábil, incluindo a gestão centralizada do Sistema Único e Integrado de
Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle;
X-A
– a política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico;
(...)
XIII – (REVOGADO)
XIV - a elaboração, o monitoramento e a
avaliação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o controle fiscal e
financeiro da execução orçamentária, além da regulação fiscal do Estado;
(...)
XVII - (REVOGADO)
(...)”
“Art. 6º (...)
(...)
VII – Subsecretaria do Tesouro Estadual - STE;
(...)”
Art.
7º Ficam alterados o parágrafo único do art. 39 e o “caput” do art. 40 da Lei nº 9.245, de 10
de agosto de 2023, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39 (...)
Parágrafo único. As modificações de aplicação e as fontes de recursos
a que se refere o “caput” deste artigo devem ser autorizadas mediante portaria
do titular da pasta responsável pelo orçamento, ressalvados os casos de
vinculação de fontes de recursos mediante Lei.”
“Art. 40 A abertura dos créditos especiais e
extraordinários deve ser efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, podendo
delegar competência titular da pasta responsável pelo orçamento para, através
de portaria, dispor sobre a abertura de créditos orçamentários suplementares.
(...)”
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dispor mediante Decreto sobre as atividades de transição necessárias para transmissão das competências da SEFAZ para SEPLAN.
Art. 9º As alusões a cargos, empregos e funções públicas podem conter referência aos gêneros masculino e feminino, inclusive quando utilizados em número plural.
Art. 10 Para atender à Secretaria criada na forma desta Lei, bem como ampliar o quadro disponível para as demais Secretarias, ficam criados, na estrutura do Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo Estadual, de que tratam os Anexos I e II da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, 183 (cento e oitenta e três) cargos em comissão, conforme especificação do Anexo Único desta Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta do das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando o mesmo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares até o limite de R$ 15.748.246,48 (quinze milhões setecentos e quarenta e oito mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2024 para a inclusão e/ou ampliação das ações orçamentárias “Pagamento de Pessoal Ativo” e “Manutenção Geral”, nelas incluídas as despesas de custeio em geral, de cada uma das Secretarias de Estado criadas na forma desta Lei, as quais passam a constar como Órgãos Orçamentários, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. As ações orçamentárias que tenham pertinência temática com as competências da SPM e da SEPLAN devem ser remanejadas, transpostas ou transferidas, conforme o caso, para quem tenha absorvido as respectivas competências dispostas nesta Lei, inclusive aquelas relacionadas a fundos públicos que eventualmente lhes sejam vinculados.
Art. 12 Os órgãos colegiados da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, incluindo os Conselhos de políticas públicas, devem ter a sua vinculação alterada de acordo com a mudança de competências promovida por esta Lei, observada a pertinência temática da matéria abrangida pelo respectivo Conselho.
§ 1º Ficam a presidência e a composição dos referidos órgãos colegiados automaticamente alteradas de acordo com as modificações previstas no “caput” deste artigo, observada a referida pertinência temática, conforme o caso.
§ 2º Em caso de dúvida a respeito da composição e da presidência dos referidos Conselhos, após as mudanças promovidas por esta Lei, fica autorizado o Poder Executivo Estadual a editar Decreto tratando sobre as mencionadas matérias.
Art. 13 Devem ser transferidas à SPM e à SEPLAN e aos seus respectivos titulares, conforme o caso, os recursos humanos, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos Órgãos cujas competências tenham sido alteradas pela presente Lei, excetuando-se aqueles atualmente lotados na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 14 Lei específica deve dispor acerca da criação da Fundação Sergipana de Comunicação - FUNSECOM, vinculada à Secretaria Especial de Comunicação Social – SECOM, voltada ao desenvolvimento de ações de comunicação pública no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 4º do art. 5º, os incisos III, X, XI e XII do art. 10, o inciso XIII do art. 18, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como os incisos XIII e XVII do art. 4º da Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Aracaju, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge
Araujo Filho
Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 15.01.2024.
ANEXO ÚNICO
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO QUADRO DE
CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO
(LEIS Nº 8.496, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, E Nº
9.156, DE 8 DE JANEIRO DE 2023)
|
NATUREZA
ESPECIAL |
|
|
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
CCE-23 |
1 |
|
CCE-22 |
28 |
|
CCE-19 |
10 |
|
CCE-18 |
3 |
|
CCE-17 |
10 |
|
CCE-16 |
5 |
|
CCE-15 |
24 |
|
CCE-13 |
24 |
|
CCE-11 |
15 |
|
CCE-10 |
11 |
|
CCE-09 |
5 |
|
CCE-08 |
23 |
|
CCE-07 |
4 |
|
CCE-06 |
9 |
|
CCE-05 |
11 |