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Revoga o art. 18 e altera os arts. 53 e 54 da Lei nº 6.345, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 18 e ficam alterados os arts. 53 e 54 da Lei nº 6.345, de 02 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18
(REVOGADO)”
“Art. 53
Fica instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SES a Câmara
Estadual para Avaliação de Tecnologias em Saúde - CEATS, à qual compete emitir
pareceres e recomendações, apreciar estudos de avaliação econômica e propor
medidas adequadas aos interesses da saúde pública do Estado de Sergipe,
considerando as especificidades de suas Redes de Atenção à Saúde - RAS, com as
seguintes atribuições:
I - assessorar a Secretaria de Estado da Saúde - SES nas atribuições
relativas à padronização, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo
SUS/SE, bem como na avaliação de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
estaduais, com ênfase nos aspectos de efetividade, necessidade, segurança,
eficiência e equidade;
II - subsidiar a tomada de decisão do gestor em saúde no que se
refere às competências técnico-científicas e na otimização do financiamento das
tecnologias;
III -
analisar tecnologias aplicadas à saúde, respeitando os parâmetros de qualidade
e segurança, permitindo, assim, a melhor utilização dos recursos públicos
destinados à prestação de cuidados em saúde, através de tecnologias de saúde
que demonstram maior relevância e sustentabilidade ao Sistema Único de Saúde no
Estado de Sergipe – SUS/SE.”
“Art. 54
A CEATS deve ser composta pela Secretaria-Executiva e pela Plenária, com a
seguinte estruturação:
I -
Secretaria-Executiva, constituída por equipe operacional, responsável pela
gestão e suporte administrativo, e por duas Comissões Técnicas para análise de
objetos específicos na área da saúde denominadas Comissão Técnica de
Medicamentos e Correlatos - CTMC e Comissão Técnica de Procedimentos,
Protocolos e Diretrizes Terapêuticas - CTP-PCDT, sendo os membros das Comissões
designados por ato do Secretário de Estado da Saúde;
II -
Plenária, constituída por 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) representantes da
SES, designados pelo Secretário de Estado da Saúde, 1 (um) membro representante
do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS) e 1 (um) representante
da sociedade civil, escolhido dentre os Conselhos de Classe das Profissões de
Saúde.
§ 1º
A participação dos representantes da Plenária deve ser considerada serviço de
relevância pública e não remunerada.
§ 2º
Cada uma das Comissões Técnicas deve ser composta por 5 (cinco) membros,
indicados pelo Secretário de Estado da Saúde, escolhidos entre os
servidores/empregados públicos efetivos da Secretaria de Estado de Saúde, que
fazem jus a adicional de participação em comissão de trabalho ou adicional de
trabalho técnico ou científico, na forma da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de
1977, e da legislação vigente, sem prejuízo aos seus vencimentos.
§ 3º
A CEATS pode convidar para participar das reuniões de suas Comissões ou da
Plenária, sem direito a voto, representantes da Procuradoria-Geral do Estado,
da Defensoria Pública, do Ministério Público, da Magistratura ou de outras
instituições que atuem diretamente nas demandas de saúde do Estado de Sergipe.
§ 4º
Ato do Governador do Estado deve regulamentar o funcionamento da CEATS.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
André Soares
Clementino
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Walter Gomes
Pinheiro Júnior
Secretário de
Estado da Saúde
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.01.2024.