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Dispõe sobre a revisão
do vencimento básico dos servidores, do valor dos cargos e das funções do
quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e as Vantagens
Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos servidores, o valor dos cargos e das funções do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI, ficam revistas em 6% (seis por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em
exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.E. de 29.12.2023.