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Altera o art. 1º; o inciso I do "caput" do art. 2º; altera os incisos II e III do "caput" e o próprio "caput" do art. 3º; altera os incisos I e IV do "caput" e acrescenta os incisos V, VI e VII ao § 1º do art. 6º; altera os §§ 1º e 2º do art. 7º, todos da Lei nº 8.930, de 09 de dezembro de 2021, que institui o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores – “CNH Social”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º; o inciso I do "caput" do art. 2º; alterados os incisos II e III do "caput" e o próprio "caput" do art. 3º; alterados os incisos I e IV do "caput" e acrescentados os incisos V, VI e VII ao § 1º do art. 6º; alterados os §§ 1º e 2º do art. 7º, todos da Lei nº 8.930, de 09 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Social de Formação
de Condutores de Veículos Automotores, denominado “CNH SOCIAL”, com a
finalidade precípua de permitir o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo à
obtenção da Permissão para Dirigir – PPD nas categorias A ou B, bem como nas
hipóteses de adição das categorias A ou B.”
“Art. 2º
(...)
I - permitir o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo à PPD
nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B;
(...)”
“Art. 3º
O Programa “CNH SOCIAL” consiste na disponibilização anual de 1.200 (mil e
duzentas) Permissões para Dirigir – PPD nas categorias A ou B ou adições das
categorias A ou B, para pessoas de baixo poder aquisitivo residentes no Estado
de Sergipe, assegurando-se aos beneficiários:
I - (...)
II – dispensa de pagamento dos custos para obtenção da Permissão
para Dirigir – PPD ou para adição da categoria escolhida;
III –
dispensa do pagamento dos custos de emissão da PPD ou da adição da categoria
escolhida;
(...)”
“Art. 6º
(...)
I -
Chamamento Público para inscrições no Programa “CNH Social”: consiste na
publicação de edital, por meio de portaria do DETRAN/SE, onde devem ser
divulgadas eletronicamente, no site oficial da entidade, as datas de inscrição
e os critérios para participação no Programa, nos termos desta Lei;
(...)
IV - Processo
de Habilitação: consiste na realização dos procedimentos exigidos pela
legislação de trânsito em vigor para a emissão da Permissão para Dirigir – PPD
ou adição nas categorias A ou B, devendo o beneficiário do Programa “CNH
Social” iniciar esse processo por meio de agendamento no portal ou nos
terminais de autoatendimento do DETRAN/SE.
§ 1º
(...)
I - (...)
(...)
V – mulheres em situação de vulnerabilidade que estejam sob
medida protetiva ou que sejam beneficiárias de Programas Sociais do Estado de
Sergipe, a exemplo do Programa CMAIS Mulher, de que trata a Lei nº 9.110, de 25
de novembro de 2022, e do Programa CMAIS Mães Solo, de que trata a Lei nº
9.192, de 24 de abril de 2023;
VI – egressos do sistema prisional ou do sistema socioeducativo;
VII –
trabalhador rural inscrito no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ou
que seja portador da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP, nos termos do Decreto (Federal)
nº 9.064, de 31 de maio de 2017.”
“Art. 7º
(...)
§ 1º
O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção
veicular pode renová-los, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do
processo de obtenção da Permissão para Dirigir – PPD ou de adição das
categorias A ou B.
§ 2º
Expirada a validade do processo de obtenção da Permissão para Dirigir – PPD ou
da adição das categorias A ou B ou inabilitado o candidato, este somente pode
ser incluído no Programa de que trata esta Lei, após decorridos 02 (dois) anos
a contar do final do processo, devendo comprovar, ainda, a validade dos exames
médicos e psicológicos.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em
exercício
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social e
Cidadania
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 29.12.2023.