Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.348, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera o § 2º e a alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 2º-A; acrescenta os arts. 2º-B e 2º-C e revoga o inciso II do § 1º, os incisos V e XI do § 2º, e os incisos IV e V do § 3º, todos do art. 2º, da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o § 2º e a alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 2º-A, e acrescentados os artigos 2º-B e 2º-C, todos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se nas operações e prestações referidas no § 1º do art. 2º e no art. 2º-B desta Lei.

 

§ 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais;

 

(...)

 

“Art. 2º-B O adicional destinado ao Fundo de que tratam os arts. 2º e 2º-A desta Lei também se aplica:

 

 I - nas operações de aquisição, por contribuinte do imposto, de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento;

 

II – nas operações e prestações interestaduais de aquisições por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, hipótese em que o adicional somente é devido em conjunto com a complementação de alíquota interestadual, nos termos da legislação e ainda nas operações sujeitas a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação.

 

Art. 2º-C Não se aplica ainda o adicional destinado ao Fundo de que tratam os arts. 2º e 2º-A desta Lei:

 

I - nas operações e prestações de saída promovidas pelo contribuinte optante do Simples Nacional, observado o disposto no inciso II do § 2º-B desta Lei, exceto naquelas em que for responsável por substituição tributária;

 

II - na aquisição bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte;

 

III – nas operações sujeitas a alíquota “ad rem”.

 

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo pode dispensar a cobrança do adicional de que trata este artigo quando se tratar de operações e prestações em que haja norma federal que unifique a carga tributária no país.”

 

Art. 2º Ficam revogados o inciso II do § 1º, os incisos V e XI do § 2º, e os incisos IV e V do § 3º, todos do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação às disposições desta Lei, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em relação à revogação do inciso IV do § 3º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, conforme previsto no art. 2º desta Lei, que produz seus efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,

em exercício

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.12.2023.