Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.347, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera o parágrafo único do art. 2º; revoga os incisos IV e VI, ambos do art. 6º; e acrescenta o § 5º ao art. 10, todos da Lei nº 8.911, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 2º; revogados os incisos IV e VI, ambos do art. 6º; e acrescentado o § 5º ao art. 10, todos da Lei nº 8.911, de 28 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

Parágrafo único. É possível a celebração de transação referente a débitos não ajuizados.”

 

“Art. 6º (...)

 

IV – (REVOGADO);

 

(...)

 

VI - (REVOGADO);

 

(...)

 

“Art. 10 (...)

 

(...)

 

§ 5º A adesão à transação de devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 834, § 4º, do Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, deve ser realizada mediante pagamento de parcela única ou lhe deve ser exigida parcela de entrada equivalente ao dobro daquela fixada para os contribuintes em geral de acordo com o Rating calculado.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IV e VI do art. 6º da Lei nº 8.911, de 28 de outubro de 2021.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,

em exercício

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.12.2023.