O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 9.240, de 17 de julho de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto a
instituições financeiras públicas e/ou privadas, com a garantia da União, até o
valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos da
Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, com vistas à
investimentos para Fomento à História, Turismo e Cultura Sergipana, como também
Mobilidade Urbana e Infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial
as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
(...)”
“Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da
União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II,
complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos
do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Luiz Roberto Dantas de Santana
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Infraestrutura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 14.12.2023.