Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.314, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Altera os incisos I e II do art. 50 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do art. 50 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 50 (...)

 

I – transformar cargos em comissão em outros cargos em comissão, desde que não resulte em aumento de despesa;

 

II – transformar funções de confiança em outras funções de confiança, desde que não resulte em aumento de despesa;

 

(...)”

 

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º desta Lei se aplica às Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, podendo os respectivos Diretores-Presidentes, ou equivalentes, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo, Administrativo ou equivalente, realizarem transformações de cargos em comissão em outros de igual natureza, e de funções de confiança em outras de igual natureza, da respectiva estrutura de pessoal, sem aumento de despesa, mediante Portaria, a ser homologada por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.11.2023.