O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o § 6º do art. 2º da Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 84 (oitenta e quatro) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º (...)
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.09.2023.