Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.065, DE 30 DE JUNHO DE 2022

 

Acrescenta os artigos 17-A, 17-B e 17-C, e altera o Anexo II, todos da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 17-A, 17-B e 17-C à Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17-A Fica instituído o auxílio-educação para os empregados públicos de que trata esta Lei, correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês para cada filho menor de 14 (quatorze) anos, inclusive os adotados legalmente, mediante comprovação semestral de regularidade de matrícula.

 

Parágrafo Único. O benefício a que se refere o "caput" deste artigo deve ser concedido em função do filho e não do servidor, sendo vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente na hipótese de o cônjuge também tiver vínculo trabalhista com o SAMU-SES ou SAMU-FHS.

 

Art. 17-B Fica instituído o auxílio-alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente aos empregados públicos de que trata esta Lei em efetivo exercício de suas atividades no SAMU/SES, sendo vedado o seu pagamento em dinheiro, conforme § 2º do art. 457 do Decreto-Lei (Federal) nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

 

Art. 17-C Fica instituído o auxílio-funeral, ajuda pecuniária concedida à família dos empregados públicos de que trata esta Lei falecidos, para cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao valor comprovado através de nota fiscal expedida em seu nome, até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)."

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O.E. de 30.06.2022.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI Nº 5.470, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004

 

ANEXO I

(...)

ANEXO II

SAMU/ESTADUL

 

TABELA SALARIAL

 

NÍVEL FUNDAMENTAL

CONDUTOR DE VEÍCULO DE URGÊNCIA (CVU) (36 HORAS - SEMANAIS)

Padrão

Valores em Reais

V 1

2.724,35

V 3

2.737,80

V 4

2.744,55

 

NÍVEL MÉDIO

TELEFONISTA AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA (TAR)

Padrão

Valores em Reais

V 3

1.699,42

V 4

1.703,95

V 5

1.708,51

AUXILIAR DE URGÊNCIA (AUR)

Padrão

Valores em Reais

V 1

1.829,01

V 3

1.833,49

VI 3

1.838,00

VI 4

1.842,52

 

NÍVEL SUPERIOR

ENFERMEIRO DE URGÊNCIA (EUR)

Padrão

Valores em Reais

VIII 3

3.194,40

VIII 4

3.198,93

REGULADOR MÉDICO (RME)

Padrão

Valores em Reais

VIII 4

4.329,05"