Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.061, DE 30 DE JUNHO DE 2022

 

Altera o art. 26; acrescenta o art. 30-A; altera o "caput" e acrescenta os incisos I a III ao art. 33; acrescenta o parágrafo único ao art. 37; acrescenta o parágrafo único ao art. 42; altera a denominação da Seção VII do Capítulo V; acrescenta o art. 46-A; altera o "caput" e acrescenta os incisos I a V ao art. 48; altera o § 3º do art. 75; altera o "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 96; todos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 26; acrescentado o art. 30-A; alterado o "caput" e acrescentados os incisos I a III ao art. 33; acrescentado o parágrafo único ao art. 37; acrescentado o parágrafo único ao art. 42; alterada a denominação da Seção VII do Capítulo V; acrescentado o art. 46-A; alterado o "caput" e acrescentado os incisos I a V ao art. 48; alterado o § 3º do art. 75; alterados o "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 96; todos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 O PAF deve ter seu julgamento concluído, nas instâncias administrativas, conforme dispuser o regulamento."

 

"Art. 30-A Havendo pedido de sustentação oral por uma das partes, a outra deve ser intimada para, querendo, manifestar-se na sessão em que o processo for pautado."

 

"Art. 33 Os membros do CONTRIB/SE e da Comissão Julgadora de 1ª Instância devem ser destituídos das funções de conselheiro e julgadores singulares, respectivamente, naquilo que lhe couber:

 

I - em caso de crimes contra a administração pública;

 

II - retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para julgamento, sem motivo justificável;

 

III - deixar de proferir voto no prazo legal, nos processos em que solicitou vista, exceto em casos devidamente justificados."

 

"Art. 37 (...)

 

Parágrafo Único. Os membros do CONTRIB/SE servidores do Fisco Estadual, julgadores singulares, bem como os representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que estiverem em gozo de licença-prêmio devem ter suas atividades suspensas para efeito de julgamento e recebimento de gratificação ou "Jetton"."

 

"Art. 42 (...)

 

Parágrafo Único. Em se tratando de auto de infração modelo simplificado, somente cabe sustentação oral na hipótese prevista no inciso IV do § 2º do artigo 5º desta Lei."

 

"CAPÍTULO V

 

(...)

 

SEÇÃO VII

Da Diligência, da Perícia e do Saneamento de Processo

 

(...)"

 

"Art. 46-A Fica criada a Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE, cujo objetivo deve ser o atendimento de todas as demandas da primeira e segunda instâncias, referentes à realização de perícia, pedido de reconsideração, saneamento de processos, diligência e parecer de reanálise.

 

§ 1º A Secretaria de que trata o "caput" deste artigo é subordinada à Gerência de Contencioso Fiscal - GERCAT e disciplinada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º Deve compor a Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE até 06 (seis) servidores do Fisco Estadual, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sendo vedada a participação de integrantes da Comissão Julgadora de Primeira Instância e do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe.

 

§ 3º Os componentes da Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE fazem jus a gratificação igual à percebida pelo julgador de primeira instância de que trata o "caput" do art. 37 desta Lei.

 

§ 4º A Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE deve ter seus membros designados por um prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por período definido a critério da Administração Fazendária, obedecido o disposto no art. 37 desta Lei."

 

"Art. 48 O julgamento do PAF em primeira instância é de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, que deve ser designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, exigidos os seguintes requisitos:

 

I - reputação ilibada;

 

II - idoneidade moral;

 

III - conhecedor da legislação tributária estadual;

 

IV - formação em nível superior, preferencialmente bacharel em Direito;

 

V - experiência mínima de 02 (dois) anos em exercício de fiscalização.

 

§ 1º (...)

 

(...)"

 

"Art. 75 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º Findo o prazo estabelecido no ato de designação de membros/suplentes, o conselheiro deve continuar nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias." (NR)

 

"Art. 96 É obrigatória a tramitação de processos e seus respectivos documentos no formato virtual, a exemplo de defesa, do recurso e petições.

 

§ 1º A apresentação dos documentos referidos no "caput" deste artigo, nos autos de processo eletrônico, devem ser feitas diretamente pelo contribuinte, sem necessidade da intervenção da SEFAZ, uma vez que o trâmite ocorrerá de forma automática, mediante emissão de comprovante do respectivo protocolo eletrônico.

 

§ 2º É considerada tempestiva a petição eletrônica enviada até as 23h59min do último dia fixado para o término do prazo processual."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração do art. 96 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, com redação dada por esta Lei, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O.E. de 30.06.2022.