Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.054, DE 23 DE JUNHO DE 2022

 

 

Altera o "caput" do art. 6º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 6º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º A Carreira de Delegado de Polícia Civil é constituída de 190 (cento e noventa) cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia Civil, privativos de Bacharéis em Direito, e depende, em primeira investidura, de concurso público de provas e títulos, realizado com observância dos preceitos constitucionais e segundo o estatuído na legislação pertinente.

 

§ 1º (...)"

 

(...)"

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.06.2022.