Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.014, DE 05 DE MAIO DE 2022

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.531, de 22 de maio de 2019 e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 4º e da Lei nº 8.531, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre alterações no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão simples de Assessor Operacional, símbolo MP-CCS-5, que passam a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme Anexo III desta Lei, com requisitos para investidura e atribuições descritos no Anexo XI desta mesma Lei. (NR)

 

Art. 5º Ficam criados 15 (quinze) cargos de provimento em comissão de natureza especial de Assessor Operacional Funcional, símbolo MP-CCE-3, que passam a integrar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, com requisitos para investidura e atribuições descritos no Anexo XI desta Lei.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 8.531, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar acrescida do Anexo XI, com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.05.2022.

 

ANEXO ÚNICO

 

“LEI Nº 8.531, DE 22 DE MAIO DE 2019

 

ANEXO XI

Quadro descritivo dos cargos de provimento em comissão previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

REQUISITOS PARA INVESTIDURA

ATRIBUIÇÕES

Assessor Operacional

MP-CCS-5

Nível Médio

a) Assessorar o Promotor de Justiça ou a Chefia Imediata, em assuntos de natureza técnica ou administrativa.

 

1) executar atividades estratégicas da unidade administrativa, quando lotado nestes órgãos, e assessorar a Chefia Imediata no planejamento, formatação e execução dos processos de trabalho, notadamente quando envolvam dados de caráter sigiloso ou sensíveis;

 

2) chefiar e gerenciar a Secretaria, quando lotado em órgão da atividade-fim, executando especialmente as seguintes atividades: monitorar estruturas físicas, acionando os setores responsáveis, quando necessário; gerenciar e coordenar a equipe de trabalho da unidade, avaliando a carga de trabalho e o desempenho dos servidores e assessorando o Membro na distribuição de tarefas; assessorar o Membro no planejamento, formatação e execução dos processos de trabalho, a exemplo da tramitação de procedimentos extrajudiciais e processos judiciais, inclusive de caráter sigiloso e que contenham dados sensíveis;

 

3) elaborar e apresentar minutas de documentos em geral e de estudos de projetos específicos da unidade ministerial a que tiver vinculado;

 

4) auxiliar na realização de audiências, reuniões e sessões, referentes à execução de atividades processuais ou extraprocessuais do órgão de execução;

 

5) realizar diligências determinadas pelo Promotor de Justiça perante o qual oficie ou por sua Chefia imediata;

 

6) cientificar o Promotor de Justiça junto ao qual atue ou Chefia imediata de fatos que, a seu juízo, caracterizem irregularidades passíveis de serem reparadas, denunciadas ou questionadas pelo Ministério Público;

 

7) atualizar os controles dos prazos procedimentais ou processuais para o seu fiel cumprimento; e

 

8) executar fielmente as atribuições contidas de forma geral no Anexo IV, item V, da Lei nº 8.149, de 18 de novembro de 2016.

Assessor Operacional Funcional

MP-CCE-3

Nível Superior

a) Assessorar o Promotor de Justiça ou a Chefia Imediata, em assuntos de natureza jurídica, técnica ou administrativa:

 

1) executar atividades estratégicas na unidade administrativa, quando lotado nestes órgãos e assessorar a Chefia Imediata no planejamento, formatação e execução dos processos de trabalho, notadamente quando envolvam dados sigilosos ou sensíveis;

 

2) chefiar e gerenciar a Secretaria, quando lotado em órgão da atividade-fim, executando especialmente as seguintes atividades: monitorar estruturas físicas, acionando os setores responsáveis, quando necessário; gerenciar e coordenar a equipe de trabalho da unidade, avaliando a carga de trabalho e o desempenho dos servidores e assessorando o Membro na distribuição de tarefas; assessorar o Membro no planejamento, formatação e execução dos processos de trabalho, a exemplo da tramitação de procedimentos extrajudiciais e processos judiciais, inclusive de caráter sigiloso e que contenham dados sensíveis, fluxogramas administrativos e das atividades-fim, entre outras atribuições específicas da unidade;

 

3) elaborar e apresentar minutas de pareceres e demais peças processuais, bem como estudos de projetos específicos da unidade ministerial a que tiver vinculado;

 

4) cientificar o Promotor de Justiça junto ao qual atue ou Chefia imediata de fatos que, a seu juízo, caracterizem irregularidades passíveis de serem reparadas, denunciadas ou questionadas pelo Ministério Público;

 

5) planejar e executar atividades específicas para a manutenção de programas e projetos da unidade e/ou delineados pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

 

6) planejar, supervisionar, controlar e atualizar a alimentação e a movimentação de dados e informações, inclusive estatísticas de programas e projetos específicos da unidade ou do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

7) planejar, supervisionar e atualizar os controles dos prazos processuais e procedimentais, objetivando o seu integral cumprimento;

 

8) manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; e

 

9) executar fielmente as atribuições contidas de forma geral no Anexo IV, item V, da Lei nº 8.149, de 18 de novembro de 2016.”