O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 7% (sete por cento) os subsídios dos Delegados de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil e Agentes de Polícia Judiciária, de que tratam o Anexo I da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, o Anexo I da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, e o Anexo I da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, respectivamente.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo se aplica aos membros da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária (em extinção) de que trata a Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016.
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 2º A primeira investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil será realizada na classe de acesso da carreira, com promoção para as classes seguintes (3ª, 2ª, 1ª e Especial) a cada 04 (quatro) anos de serviço.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 2º A primeira investidura no cargo de Escrivão de Polícia Civil será realizada na classe de acesso da carreira, com promoção para as classes seguintes (3ª, 2ª, 1ª e Especial) a cada 04 (quatro) anos de serviço.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§ 1º (...)
(...)
Art. 5º O Delegado de Polícia Civil, o Escrivão de Polícia Civil e o Agente de Polícia Judiciária que já se encontrem em exercício na data da publicação desta Lei devem aproveitar o tempo de serviço já cumprido na classe atual para promoção à classe imediatamente superior.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2022, para o disposto no art. 1º desta Lei;
II - 1º de junho de 2022, para o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.