Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.994, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Reajusta os subsídios dos Delegados de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil, Agentes de Polícia Judiciária e Agentes Auxiliares de Polícia Judiciária; altera o §2º do artigo 6º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Sergipe; altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Escrivães de Policia Civil do Estado de Sergipe; altera o § 2º do art. 6º, da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Agentes de Polícia Judiciaria do Estado de Sergipe; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 7% (sete por cento) os subsídios dos Delegados de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil e Agentes de Polícia Judiciária, de que tratam o Anexo I da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, o Anexo I da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, e o Anexo I da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, respectivamente.

 

Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo se aplica aos membros da carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária (em extinção) de que trata a Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016.

 

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 2º A primeira investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil será realizada na classe de acesso da carreira, com promoção para as classes seguintes (3ª, 2ª, 1ª e Especial) a cada 04 (quatro) anos de serviço.” (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 2º A primeira investidura no cargo de Escrivão de Polícia Civil será realizada na classe de acesso da carreira, com promoção para as classes seguintes (3ª, 2ª, 1ª e Especial) a cada 04 (quatro) anos de serviço.” (NR)

 

Art. 4º Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 2º A primeira investidura no cargo de Agente de Polícia Judiciária será realizada na classe de acesso da carreira, com promoção para as classes seguintes (3ª, 2ª, 1ª e Especial) a cada 04 (quatro) anos de serviço.” (NR)

 

Art. 5º O Delegado de Polícia Civil, o Escrivão de Polícia Civil e o Agente de Polícia Judiciária que já se encontrem em exercício na data da publicação desta Lei devem aproveitar o tempo de serviço já cumprido na classe atual para promoção à classe imediatamente superior.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:

 

I - 1º de abril de 2022, para o disposto no art. 1º desta Lei;

 

II - 1º de junho de 2022, para o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.