Dispõe sobre a
dispensa de utilização de máscaras de proteção respiratória, no âmbito do
Estado de Sergipe, revoga a Lei nº 8.677, de 06 de maio de 2020, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada, desde que atendidas as condicionantes determinadas pelo Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, de que trata o Decreto nº 40.661, de 04 de setembro de 2020, a utilização de máscaras de proteção respiratória, no âmbito do Estado de Sergipe, como medida de enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º As condições a que se refere o “caput” deste artigo devem ser estabelecidas pelo CTCAE em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º Até que sobrevenham normas dispondo sobre as condicionantes a que se refere o “caput” deste artigo, permanecem em vigor as proibições constantes da Lei nº 8.677, de 06 de maio de 2020.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.677, de 06 de maio de 2020, e sua posterior alteração, observado o disposto no art. 1º desta Lei.
Aracaju, 23 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.03.2022.