Autoriza o Poder Executivo Estadual a
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público
de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei nº
8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, na forma do art. 175 da Constituição Federal, o serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade precípua de financiar ações voltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão e assistência social, bem como à redução da vulnerabilidade socioeconômica no território sergipano.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ planejar, organizar e fiscalizar o serviço público de loteria de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Modalidade Lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há aposta, sorteio ou competição e prêmio, regulamentado pela SEFAZ, que tenha sido instituída originalmente na legislação federal com esse título;
II - Produto Lotérico: produtos criados pelo concessionário ou permissionário e regulamentados pela SEFAZ, lastreados em modalidades lotéricas previstas em legislação federal, com o fim de viabilizar a atividade lotérica pelo Estado de Sergipe;
III - Operador Lotérico Estadual: pessoa jurídica de direito privado autorizada, mediante concessão ou permissão, a desenvolver produtos e todas as demais atividades necessárias para a respectiva comercialização no território do Estado de Sergipe, através da internet, das agências e agentes lotéricos;
IV - Agência Lotérica Estadual: os estabelecimentos comerciais credenciados para a finalidade de comercialização dos produtos lotéricos e outros, nos termos da regulamentação;
V - Concurso de Prognóstico: todo produto ou atividade em que há mais de um apostador, que concorrem a prêmios decorrentes do sorteio de números, símbolos ou palavras, constituindo-se o conjunto destes produtos uma das modalidades lotéricas prevista na legislação federal;
VI - Produto da Arrecadação: é o resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzidos o total dos prêmios pagos no mesmo período, eventual imposto de renda sobre os prêmios e as remunerações dos operadores lotéricos, conforme as condições gerais de cada produto;
VII - receita líquida: é o produto da arrecadação, deduzido o custo administrativo do serviço público de loteria;
VIII - repasses de finalidade definida: receita líquida destinada a financiar as ações voltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão e assistência social, bem como à redução da vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Sergipe, conforme art. 1º desta Lei e regulamentação a ser editada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Constituem receitas do serviço público de loteria:
I - o produto da arrecadação proveniente da exploração das modalidades lotéricas, outorgas decorrentes da concessão ou permissão, e taxas;
II - os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras relacionadas às atividades de que trata esta Lei;
III - os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, para os fins de que trata esta Lei;
IV - o resultado de acordos e convênios celebrados pelo Estado de Sergipe relacionados às atividades de que trata esta Lei;
V - o montante dos prêmios não reclamados no prazo de que trata o § 3º do art. 4º;
VI - outras fontes permitidas em Lei.
Parágrafo Único. O preço final de todo produto lotérico deve levar em consideração o valor do prêmio, os tributos incidentes sobre a operação e a remuneração do operador lotérico, assegurando-se a viabilidade econômica e mercadológica dos produtos ofertados no território e o consequente saldo positivo para o produto da arrecadação.
Art. 4º As atividades de desenvolvimento de produtos lotéricos, distribuição no território do Estado de Sergipe, exploração das modalidades lotéricas e outras de caráter privado, podem ser executadas por concessão ou permissão atendendo o melhor interesse público.
§ 1º Cada produto lotérico deve ter a sua dinâmica de sorteio prevista nas condições gerais do produto, aprovada pela SEFAZ, nos termos do normativo respectivo que deve dispor, minimamente, sobre:
I - a periodicidade dos sorteios;
II - a apresentação do produto e do seu layout;
III - a tecnologia de impressão e/ou comercialização pela internet (loteria on-line)
IV - o procedimento de sorteio e parte da arrecadação destinada à premiação;
V - outros aspectos necessários à operacionalização e comercialização do produto lotérico.
§ 2º O montante destinado aos prêmios deve ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, garantindo-se a competitividade e eficiência da modalidade lotérica e atendendo sempre o interesse público do Estado de Sergipe.
§ 3º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias, a contar da data do resultado da aposta, sorteio ou competição, devem ser recolhidos para o serviço público de loteria, através do Banco do Estado de Sergipe, passando a integrar a sua receita.
§ 4º Quanto aos prêmios, devem ser observados, ainda, os seguintes critérios:
I - se a modalidade lotérica for de quota fixa, ela deve ser explorada de forma indireta, com risco e responsabilidade pelo resultado atribuído exclusivamente ao permissionário ou concessionário, sem a fixação de percentual destinado à premiação;
II - se a modalidade lotérica for de quota variável, o montante destinado à premiação deve ser no mínimo, o percentual previsto na norma federal respectiva à mesma modalidade lotérica, a fim de assegurar a competitividade, segurança e arrecadação para o serviço público de loteria, nos termos do regulamento e condições previstas para cada modalidade.
Art. 5º A exploração indireta, mediante concessão ou permissão, do serviço de loteria fica sujeita à incidência da Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, de que trata a Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, decorrente do exercício do poder de polícia na instalação e funcionamento das concessionárias e permissionárias do serviço de loteria.
Art. 6º Ficam inseridos os itens 10 e 11 na Tabela X do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 7º A inobservância dos termos de que trata esta Lei, sujeita o concessionário ou permissionário, independente de ordem e conforme a gravidade da conduta, através de auto de infração devidamente fundamentado, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, assim estabelecida:
a) na primeira autuação, 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), por infração;
b) na segunda autuação, 1.000 (mil) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), por infração;
c) a partir da terceira autuação, 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), por infração.
III - suspensão temporária de funcionamento;
IV - cassação do credenciamento, permissão e/ou concessão.
Parágrafo Único. Nenhuma modalidade lotérica pode ser explorada no território do Estado de Sergipe sem a autorização dos órgãos públicos competentes.
Art. 8º A exploração ilegal de modalidades lotéricas regulamentadas pela Loteria do Estado de Sergipe, por pessoa física ou jurídica, sujeita o infrator, independentemente das sanções penais, civis, tributárias e administrativas previstas na legislação específica, às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - declaração de inidoneidade, nos termos da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - impedimento de contratar com o Poder Público pelo prazo de até 3 (três) anos;
III - cumulativamente com outras penalidades, a aplicação de multa fixada em valores de até 100% (cem por cento) do faturamento bruto apurado durante o período do cometimento da infração, e o dobro deste valor, em caso de reincidência, nos termos de regulamento.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a, mediante Decreto, dispor sobre:
I - exploração das modalidades lotéricas;
II - limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço de loteria;
III - destinação e a aplicação da receita líquida do serviço público de loteria;
IV - publicidade das modalidades lotéricas;
V - designação de competências administrativas e outras regras necessárias para a eficiente, moderna e atual prestação do serviço, a bem do interesse público, em atendimento aos termos do artigo 175 da Constituição Federal e da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo Único. A estruturação administrativa do serviço público de loteria não deve implicar criação ou aumento de despesa com pessoal, em obediência à Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 10 Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado, por si ou mediante delegação, a baixar normas complementares para o fiel cumprimento do que for estabelecido no Decreto de que trata o art. 9º desta Lei, bem como executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas com as modalidades lotéricas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.10.2021.
TABELA I
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TABELA X
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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1. (...) |
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10. Fiscalização de Instalação devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de loteria, no momento do registro de funcionamento de sua atividade. |
25 |
11. Fiscalização de Funcionamento devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de loteria, anualmente, pela fiscalização do funcionamento da atividade. |
50 |
(...)" |