Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.858, DE 25 DE JUNHO DE 2021

 

Acrescenta o § 5º-A ao art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 5º-A ao art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º-A O Apoio Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" e as disposições dos §§ 13 e 14 deste artigo não se aplicam às operações de importação dos produtos utilizados como matérias-primas a seguir indicados:

 

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

 

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

 

§ 6º (...)

 

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.06.2021.