Acrescenta o art. 31-A e altera as Tabelas
II, IV e V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui
a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, altera as Leis nº
6.425, de 20 de junho de 2008, nº 6.661, de 28 agosto de 2009, e nº 7.651, de
31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as Tabelas II, IV e V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a redação do Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º Fica acrescido o art. 31-A à Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31-A Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual autorizados a celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE na cobrança de taxas e preços públicos de suas respectivas competências."
Art. 3º Os contribuintes da Tabela XI do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, ficam isentos do pagamento da TFSD prevista na referida Tabela até 31 de dezembro de 2021.
Art. 4º O Estado de Sergipe fica autorizado a remitir e a anistiar os seguintes créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei:
I - decorrentes de todos os itens da Tabela II do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, devidos pelas pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações públicas;
II - decorrentes dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6 da Tabela II do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, devidos por templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
III - decorrentes da Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, devidos pelas pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações públicas.
IV - decorrente da Tabela XI do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores da TFSD ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto às hipóteses de isenção incluídas nas Tabelas do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019;
II - no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, respeitada a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, da Constituição Federal, quanto à majoração dos valores da TFSD previstos nesta Lei.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os itens 5 e 5.1 da Tabela II do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, bem como a Lei nº 4.184, de 22 de dezembro de 1999, obedecidas as regras de vigência do artigo anterior.
Aracaju, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2020.
TABELA
I
(...) |
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TABELA
II
CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR
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1. (...) |
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(...) |
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5. (Revogado) |
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5.1 (Revogado) |
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Nota 01: (...)
Nota 02: São isentas das taxas referenciadas nesta Tabela II as pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações.
Nota 03: São isentas das taxas referenciadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.6 desta Tabela II as Edificações Residenciais multifamiliares com até 02 pavimentos ou área construída inferior a 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados).
Nota 04: São isentas das taxas referenciadas nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6 desta Tabela II: - As edificações residenciais unifamiliares, conforme definido em Instrução Técnica do CBMSE; - As atividades econômicas definidas como risco leve ou nível de risco I, conforme disposto em Instrução Técnica do CBMSE; - Os templos de qualquer culto, partidos políticos e os imóveis pertencentes as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
Nota 05: São isentas das taxas referenciadas no item 1.1 desta Tabela II: - As estruturas móveis, de caráter temporário, do tipo palco, camarotes, arquibancadas, arenas de eventos, entre outras, destinadas a eventos festivos, turísticos, culturais, de lazer e congêneres, conforme definição em Instrução Técnica do CBMSE.
Nota 06: São isentas das taxas referenciadas no item 3.1 desta Tabela II as Edificações Residenciais unifamiliares.
Nota 07: Para efeito de apuração da base de cálculo das situações previstas nesta Tabela, tomar-se-á como base a área construída.
Nota 08: Nos casos em que houver análise de Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP separados para edificações distintas em uma mesma propriedade, desde que comprovados os isolamentos de risco, a taxa poderá ser gerada de acordo com a área construída de cada edificação, e não pelo somatório das áreas construídas de toda a propriedade.
Nota 09: Nos casos de aumento de área, em que seja devidamente comprovado que no PSCIP anteriormente aprovado não houve qualquer mudança nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, como também, a não necessidade de qualquer modificação nas plantas aprovadas, o cálculo da taxa incidirá, apenas, na área construída ampliada.
Nota 10: Na solicitação da assistência preventiva do Corpo de Bombeiros Militar, deverá ser informado o tempo de duração do evento, sendo que o tempo mínimo requerido deve ser no mínimo de 2 (duas) horas.
Nota 11: Os procedimentos administrativos serão definidos em Instrução Técnica - IT do CBMSE.
TABELA
III
(...)
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TABELA
IV
INSTITUTO
DE IDENTIFICAÇÃO
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1. (...) |
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(...) |
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Nota 01: São isentas da TFSD: a) 1a via de carteira de identidade; b) 2a emissão de 2ª via de carteira de identidade sem alterações, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência assinado por autoridade policial competente; c) 2a emissão de 2ª via de carteira de identidade, com expedição determinada pelo Poder Público (Executivo ou Judiciário) ou decorrente de erro do Instituto de Identificação; d) 2ª emissão de 2ª via de carteira de identidade, requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração assinada por autoridade competente ou similar; e) Atestado de antecedentes criminais; f) Identificação domiciliar de pessoas, mediante determinação do Poder Público competente (Executivo ou Judiciário); g) Identificação domiciliar de pessoas requerida, por pessoa pobre, de acordo com declaração assinada por autoridade competente.
Nota 02: As isenções referidas nas alíneas "b)" e "d)" da Nota 01 acima somente podem ser requeridas, cada uma, pelo beneficiário nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir do fato que justificou a isenção. |
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TABELA
V
DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE
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1. Serviço de Habilitação |
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1.1. Adição da Categoria da CNH ou da PPD |
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1.2. Alteração de Dados da CNH ou PPD |
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1.3. Carteira Nacional de Habilitação - CNH (Troca da PPD pela CNH) |
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... |
1.14. Renovação da CNH ou PPD |
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1.15. Segunda Via da CNH ou PPD |
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(...) |
... |
0,70 |
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4. Serviço de Credenciamento e de Cursos |
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0,24 |
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Nota 01: (...)
(...)
Nota 04: São excluídos do pagamento das taxas de serviços prestados pelo DETRAN/SE, as pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações públicas, os quais, porém, ficam sujeitos às exigências de registro, licenciamento e controle normal de propriedade de seus veículos pelo mesmo DETRAN/SE, respondendo pelas multas resultantes do não atendimento a tais exigências.
(...)"
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