Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.807, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera o "caput" do artigo 6º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Agentes de Polícia do Estado de Sergipe, e o "caput" do art. 6º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos membros da carreira dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 6º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 6º A Carreira de Agente de Polícia Judiciária é constituída de 1.131 (mil, cento e trinta e um) cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia Judiciária, e depende, em primeira investidura, de concurso público de provas e títulos, realizado com observância dos preceitos constitucionais e segundo o estatuído na legislação pertinente.

 

§ 1º (...)

 

(...)"

 

Art. 2º Fica alterado o "caput" do art. 6º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º A Carreira de Delegado de Polícia Civil é constituída de 178 (cento e setenta e oito) cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia Civil, privativos de Bacharéis em Direito, e depende, em primeira investidura, de concurso público de provas e títulos, realizado com observância dos preceitos constitucionais e segundo o estatuído na legislação pertinente.

 

§ 1º (...)

 

(...)"

 

Art. 3º A criação dos 28 (vinte e oito) cargos de Delegado de Polícia, decorrentes do art. 2º desta Lei é compensada, do ponto de vista fiscal e orçamentário, pela redução de 69 (sessenta e nove) cargos de Agente de Polícia Judiciária a que se refere o art. 1º, também desta Lei, não implicando aumento de despesa, em obediência às restrições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Gois

Secretário de Estado da Administração

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.