Altera o inciso II do parágrafo único do art.
1º, o art. 16, os Anexos I e II, bem como insere o art. 8º-A e o parágrafo único
do art. 18 da Lei nº 8.635, de 27 de dezembro e 2019, que institui o Cadastro
Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/SE,
e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do parágrafo único do art. 1º, e o art. 16, bem como ficam inseridos o art. 8º-A e o parágrafo único do art. 18, todos da Lei nº 8.635, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/SE, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo Único. (...)
I - (...)
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), nos termos do inciso II do § 1º do art. 17-D da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, atualizado pela Lei Complementar (Federal) nº 155, de 27 de outubro de 2016; e
III - (...)" (NR)
"Art. 8º-A Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores da TCFA/SE, devendo utilizar índice oficial medidor da inflação".
"Art. 16 O não recolhimento da TCFA/SE na forma e nos prazos previstos nesta Lei implica no acréscimo de encargos, de juros e multa de mora sobre o valor devido, sendo aplicáveis os percentuais e demais regras estabelecidas pelo art. 17-H da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, inclusive no que se refere ao parcelamento dos débitos".
"Art. 18 (...)
Parágrafo Único. A autorização de que trata o "caput" abrange a possibilidade de recolhimento, mediante guia única, da TCFA/SE e da TCFA federal, de que trata o art. 17-B da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e II da Lei nº 8.635, de 27 de dezembro e 2019, que passam a constar com a redação do Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.2020.
CÓDIGO |
CATEGORIA |
DESCRIÇÃO |
PP/GU |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
AAlto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
MMédio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
AAlto |
|
|||
04 |
Indústria Mecânica |
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
MMédio |
05 |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico, e Comunicações |
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
MMédio |
06 |
Indústria de Material de Transporte |
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
MMédio |
07 |
Indústria de Madeira |
- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de Papel e Celulose |
- fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de Borracha |
- beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de Couros e Peles |
- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica. |
- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústrias Diversas |
- usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
15 |
Indústria Química |
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
- produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
- Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. |
Médio |
Potencial de Poluição/ Grau de utilização de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
R$ 173,90 |
R$ 347,80 |
R$ 695,61 |
Médio |
- |
- |
R$ 278,24 |
R$ 556,49 |
R$ 1.391,21 |
Alto |
- |
R$ 77,28 |
R$ 347,80 |
R$ 695,61 |
R$ 3.478,04" |