Dispõe sobre sanções aplicáveis em caso de descumprimento
de medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), decorrente da
COVID-19 (novo coronavírus); altera o art. 5º da Lei nº 8.677, de 06 de maio
de 2020, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O descumprimento de medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), decorrentes da COVID-19 (novo coronavírus), e relativas à distanciamento social e à restrições ao exercício de atividades econômicas, acarreta infração sanitária e implica responsabilização administrativa por parte de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou, observando-se:
I - para pessoas jurídicas, nela incluídas todos os agentes de comércio, o disposto no art. 2º desta Lei;
II - para pessoas físicas, o disposto no art. 7º desta Lei, com a nova redação dada à Lei nº 8.677, de 06 de maio de 2020.
§ 2º O detalhamento das medidas referidas no "caput" deste artigo, com apoio na Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, consta dos Decretos nº 40.567, de 24 de março de 2020, 40.576, de 16 de abril de 2020, 40.588, de 27 de abril de 2020, 40.598, de 18 de maio de 2020, 40.615, de 15 de junho de 2020, e suas posteriores alterações, assim como de outras normas que forem regularmente adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, devem ser punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência;
II - multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE) vigente;
III - suspensão de vendas de produto;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções e dependências.
§ 1º A penalidade de interdição total deve ser aplicada quando o infrator for reincidente em quaisquer das infrações descritas no caput deste artigo, limitando sua duração até cessação do risco à saúde pública que a justificar.
§ 2º São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; e
III - não ser o infrator reincidente.
§ 3º São circunstâncias agravantes ter o infrator:
I - agido com fraude ou má-fé;
II - cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;
III - deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
IV - coagido outrem para a execução material da infração; e
V - reincidido.
§ 4º Para graduação e imposição da penalidade, a autoridade sanitária deve considerar:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; e
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
§ 5º Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deve levar em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 3º A autoridade sanitária deve comunicar aos conselhos profissionais sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação de ética.
Art. 4º Quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária, a autoridade sanitária competente deve lavrar de imediato os autos de infração.
§ 1º As infrações sanitárias devem ser apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, no que couber.
§ 2º O auto de infração deve ser lavrado, preferencialmente, de forma digital e, quando em meio físico, em 02 (duas) vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, devendo conter:
I - o nome da pessoa jurídica autuada, especificando o seu ramo de atividade e endereço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e
VII - nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 5º Podem lavrar as infrações descritas nesta Lei:
I - a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Sergipe;
II - a Vigilância Sanitária Estadual;
III - a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE.
Parágrafo Único. Cabe unicamente à Secretaria de Estado da Saúde - SES a competência para apreciação e julgamento final do procedimento administrativo sancionador sanitário.
Art. 6º Fica o Estado de Sergipe autorizado a delegar as atribuições de fiscalização decorrentes do disposto desta Lei aos Municípios, cabendo à Secretaria de Estado da Saúde - SES a representação do Estado nos respectivos instrumentos.
Art. 7º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 8.677, de 06 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O descumprimento no disposto nesta Lei enseja responsabilização administrativa do infrator com aplicação de pena de multa, fixada em 2 (duas) UFP (Unidade Fiscal Padrão) do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Podem lavrar as infrações descritas nesta Lei:
I - a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Sergipe;
II - a Vigilância Sanitária Estadual;
III - a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON."
Art. 8º Os recursos provenientes da pena de multa referida nesta Lei devem ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, de que trata a Lei nº 6.303, de 19 de dezembro de 2007.
Art. 9º Além da responsabilização administrativa, pode haver, também, responsabilização criminal pela prática dos crimes de infração de medida sanitária preventiva e/ou de desobediência, tipificados, respectivamente, nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e deve produzir efeitos enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), nos termos de ato do Ministério da Saúde.
Aracaju, 06 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde em exercício
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e Defesa do Consumidor
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.08.2020.