Altera
dispositivo da Lei nº 24-A, de 23-1-51. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 24-A de 23 de janeiro de 1951, passa a ter a seguinte redação, ficando mantidas as redações dos respectivos parágrafos:
"Art. 2º Para o gozo das vantagens revistas nesta Lei o professor deverá ser ministrado nos três anos imediatamente anteriores à aposentadoria ou disponibilidade, um mínimo de seis (6) horas de aulas por semana, excedentes da tarifa obrigatória."
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de novembro de 1957, 69º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.