Dispõe sobre jornada de trabalho e salário
base para os condutores de veículos de urgência, empregados públicos permanentes
da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, com atuação no SAMU/Estadual, altera e
acrescenta dispositivos à Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que
institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe -
SAMU/Estadual, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada de trabalho padrão dos condutores de ambulância - SAMU/FHS fica alterada para 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo Único. Considera-se para efeito desta Lei:
I - Condutor de Ambulância - SAMU/FHS: condutor de veículo de urgência, ocupante de emprego público permanente da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, com atuação no SAMU/Estadual;
II - Jornada de Trabalho Padrão: duração normal de trabalho fixada em lei;
III - Jornada de Trabalho Reduzida: redução da jornada de trabalho padrão com proporcionalidade da remuneração;
IV - Plantão Extraordinário: plantão fora da escala ordinária, considerando a jornada de trabalho, padrão ou reduzida, do condutor de ambulância - SAMU/FHS.
Art. 2º A jornada de trabalho padrão pode ser alterada para jornada de trabalho reduzida de 24 (vinte e quatro) horas semanais, mediante requerimento expresso do condutor de ambulância - SAMU/FHS, observada a proporcionalidade da remuneração e a vedação à convocação para plantão extraordinário.
Art. 3º Com a alteração da jornada de trabalho padrão, o novo patamar de salário base para os condutores de ambulância - SAMU/FHS fica estabelecido no Anexo I desta Lei, observando-se o Plano de Empregos e Remunerações da Fundação Hospitalar de Saúde - PER/FHS.
Art. 4º Fica alterado o inciso III do § 1º e acrescentados o inciso IV a esse mesmo parágrafo e o § 5º, todos do art. 15 da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 (...)
(...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - (...)
III - os que somarem ou estiverem compreendidos em até 36 (trinta e seis) horas semanais, para os ocupantes de emprego público de Condutor de Urgência de Veículo Pré-Hospitalar Móvel;
IV - os que somarem ou estiverem compreendidos em até 05 (cinco) plantões no mês, para os ocupantes dos demais empregos.
Art. 5º A Tabela Salarial de que trata o Anexo II da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, com redação dada pelo Anexo Único da Lei nº 8.674, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.07.2020.
PER/FHS |
SALÁRIO BASE, valores em R$ |
|
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
|
2 |
I |
1.828,84 |
3 |
II |
1.908,91 |
4 |
III |
1.992,97 |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
|
Condutor de Veículo de Urgência (CVU) (36 horas - Semanais) |
|
Padrão |
Valores em Reais |
V 1 |
2.026,45 |
V 3 |
2.036,45 |
V 4 |
2.041,47 |
NÍVEL MÉDIO |
|
Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TAR) |
|
Padrão |
Valores em Reais |
VI3 |
1.264,08 |
VI4 |
1.267,45 |
VI5 |
1.270,84 |
Auxiliar em Urgência (AUR) |
|
Padrão |
Valores em Reais |
V1 |
1.360,47 |
V 3 |
1.363,80 |
VI3 |
1.367,16 |
VI4 |
1.370,52 |
NÍVEL SUPERIOR |
|
Enfermeiro de Urgência (EUR) |
|
Padrão |
Valores em Reais |
VIII3 |
2.904,00 |
VIII4 |
2.908,12 |
Regulador Médico (RME) |
|
Padrão |
Valores em Reais |
VIII 4 |
3.935,50" |