Extingue a Secretaria de Estado da
Comunicação Social - SECOM, cria a Superintendência Especial da Comunicação Social
- SUPEC, acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 8.496, de 28 de
dezembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da
Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências
correlatas.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 5º, 9º, 10, 27 e 48 da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I - (...)
1. (...)
1.1. (...)
(...)
1.1.4. Superintendência Especial da Comunicação Social- SUPEC;
1.2. (REVOGADO);
(...)
§ 1º (...)
I - (...)
(...)
IV - Superintendência Especial da Comunicação Social - SUPEC.
§ 2º (...)
(...)" (NR)
"Art. 9º Compete à Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador do Estado; a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria Estadual e, supletivamente, da Vice-Governadoria Estadual; a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores no âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual e da Vice-Governadoria Estadual; a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; a coordenação política entre os Poderes e as esferas administrativas; o cerimonial público; a agenda e coordenação de audiências governamentais e de participação do Governador do Estado em eventos; a administração, manutenção e o controle da ordem dos Palácios de Governo e da residência oficial do Governador do Estado; a supervisão quanto à regulação dos serviços públicos; o assessoramento nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do controle prévio das proposições legislativas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual; a análise técnica dos projetos de lei oriundos da Assembleia Legislativa, em concurso com a PGE; a promoção, a elaboração e o controle de atos oficiais; a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais; a supervisão das atividades de imprensa oficial; a assistência ao Governo do Estado nas áreas de programação, promoção e realização das atividades de publicidade governamental; a organização, execução e o acompanhamento da política governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado; o planejamento e a coordenação da ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social sustentável de Sergipe; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais e seus resultados; a coordenação da política de investimentos do Estado; a coordenação e elaboração de projetos e ações para captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas estratégicas do Estado; a elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos e cartográficos; o relatório anual das atividades do Governo do Estado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares."
"Art. 10 (REVOGADO)."
"Art. 27 (...)
I - (...)
II - (REVOGADO)"
"Art. 48 (...)
§ 1º As Assembleias-Gerais das empresas públicas e sociedades de economia mistas dependentes, assim consideradas pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, devem observar o disposto no caput deste artigo quando da estruturação da remuneração das respectivas Diretorias-Executivas, a ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º O Ente controlador das empresas estatais referidas no § 1º deste artigo, deve propor às respectivas Assembleias-Gerais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a reestruturação dos quadros próprios de cargos em comissão ou de empregos públicos de livre provimento, conforme o caso, de tais entidades, de modo a reduzir os seus custos e a compatibilizá-los com a estrutura de cargos em comissão prevista nesta mesma Lei.
§ 3º As Fundações Estatais de Direito Privado de que tratam as Leis 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, por seus respectivos conselhos curadores ou órgãos equivalentes, devem adotar as providências de que trata o § 2º deste artigo dentro do referido prazo."
Art. 2º Em decorrência das alterações e revogações na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, procedidas por força do art. 1º desta Lei, fica extinta a Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, assim como o correspondente cargo em comissão de Secretário de Estado da Comunicação Social.
Art. 3º Fica criada no âmbito da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, a Superintendência Especial da Comunicação Social - SUPEC, juntamente com um cargo em comissão especial de Superintendente Especial da Comunicação Social, Símbolo CCE-22.
Art. 4º O acervo patrimonial, o quadro de servidores efetivos, os cargos em comissão, as funções de confiança, as suas competências, bem como os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas do órgão extinto por esta Lei devem ser transferidos para a Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG.
Art. 5º A estrutura organizacional do órgão extinto, assim como as entidades, conselhos ou órgãos colegiados que lhes sejam vinculados devem integrar e se vincular à SEGG.
Art. 6º Com a extinção da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, suas competências e atribuições passam a ser exercidas pela Superintendência Especial da Comunicação Social - SUPEC, criada por esta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar o remanejamento das dotações orçamentárias e financeiras da extinta SECOM para a SEGG.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º de República.
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.05.2020.