Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.678, DE 18 DE MAIO DE 2020

 

Extingue a Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, cria a Superintendência Especial da Comunicação Social - SUPEC, acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos , , 10, 27 e 48 da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

I - (...)

 

1. (...)

 

1.1. (...)

 

(...)

 

1.1.4. Superintendência Especial da Comunicação Social- SUPEC;

 

1.2. (REVOGADO);

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - Superintendência Especial da Comunicação Social - SUPEC.

 

§ 2º (...)

 

(...)" (NR)

 

"Art. 9º Compete à Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador do Estado; a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria Estadual e, supletivamente, da Vice-Governadoria Estadual; a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores no âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual e da Vice-Governadoria Estadual; a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; a coordenação política entre os Poderes e as esferas administrativas; o cerimonial público; a agenda e coordenação de audiências governamentais e de participação do Governador do Estado em eventos; a administração, manutenção e o controle da ordem dos Palácios de Governo e da residência oficial do Governador do Estado; a supervisão quanto à regulação dos serviços públicos; o assessoramento nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do controle prévio das proposições legislativas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual; a análise técnica dos projetos de lei oriundos da Assembleia Legislativa, em concurso com a PGE; a promoção, a elaboração e o controle de atos oficiais; a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais; a supervisão das atividades de imprensa oficial; a assistência ao Governo do Estado nas áreas de programação, promoção e realização das atividades de publicidade governamental; a organização, execução e o acompanhamento da política governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado; o planejamento e a coordenação da ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social sustentável de Sergipe; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais e seus resultados; a coordenação da política de investimentos do Estado; a coordenação e elaboração de projetos e ações para captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas estratégicas do Estado; a elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos e cartográficos; o relatório anual das atividades do Governo do Estado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares."

 

"Art. 10 (REVOGADO)."

 

"Art. 27 (...)

 

I - (...)

 

II - (REVOGADO)"

 

"Art. 48 (...)

 

§ 1º As Assembleias-Gerais das empresas públicas e sociedades de economia mistas dependentes, assim consideradas pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, devem observar o disposto no caput deste artigo quando da estruturação da remuneração das respectivas Diretorias-Executivas, a ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.

 

§ 2º O Ente controlador das empresas estatais referidas no § 1º deste artigo, deve propor às respectivas Assembleias-Gerais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a reestruturação dos quadros próprios de cargos em comissão ou de empregos públicos de livre provimento, conforme o caso, de tais entidades, de modo a reduzir os seus custos e a compatibilizá-los com a estrutura de cargos em comissão prevista nesta mesma Lei.

 

§ 3º As Fundações Estatais de Direito Privado de que tratam as Leis 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, por seus respectivos conselhos curadores ou órgãos equivalentes, devem adotar as providências de que trata o § 2º deste artigo dentro do referido prazo."

 

Art. 2º Em decorrência das alterações e revogações na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, procedidas por força do art. 1º desta Lei, fica extinta a Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, assim como o correspondente cargo em comissão de Secretário de Estado da Comunicação Social.

 

Art. 3º Fica criada no âmbito da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, a Superintendência Especial da Comunicação Social - SUPEC, juntamente com um cargo em comissão especial de Superintendente Especial da Comunicação Social, Símbolo CCE-22.

 

Art. 4º O acervo patrimonial, o quadro de servidores efetivos, os cargos em comissão, as funções de confiança, as suas competências, bem como os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas do órgão extinto por esta Lei devem ser transferidos para a Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG.

 

Art. 5º A estrutura organizacional do órgão extinto, assim como as entidades, conselhos ou órgãos colegiados que lhes sejam vinculados devem integrar e se vincular à SEGG.

 

Art. 6º Com a extinção da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, suas competências e atribuições passam a ser exercidas pela Superintendência Especial da Comunicação Social - SUPEC, criada por esta Lei.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar o remanejamento das dotações orçamentárias e financeiras da extinta SECOM para a SEGG.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º de República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Gois

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.05.2020.