Altera os artigos 41, 44, 50 e 51 da Lei nº
8.558, de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 41, 44, 50 e 51 da Lei nº 8.558, de 25 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 (...)
I – (...)
(...)
III - plano de trabalho de emenda parlamentar individual de caráter impositivo: a documentação produzida pelo órgão ou entidade destinatária dos recursos financeiros, objetivando a execução da respectiva emenda;
(...)" (NR)
"Art. 44 No caso de qualquer impedimento de ordem técnica para a execução das emendas referidas no "caput" do art. 40 desta Lei, os Poderes, Órgãos ou Entidades competentes devem enviar ao Poder Legislativo a justificativa do mesmo impedimento, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do plano de trabalho para execução da respectiva emenda.
(...)" (NR)
"Art. 50 (...)
I – (...)
§ 1º A exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando o município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da mesma situação de calamidade.
§ 2º A exigência da contrapartida será dispensada quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no § 7º do art. 151 da Constituição Estadual." (NR)
"Art. 51 (...)
Parágrafo Único. Os incisos I e II do art. 50 da Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da Controladoria-Geral do Estado de Sergipe, não se aplicam quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no § 70 do art. 151 da Constituição Estadual". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.04.2020.