O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do art. 15 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 (...)
I - (...)
(...)
VI - Transportar animal fraco, doente ou ferido, exceto para atendimento de urgência e/ou mediante recomendação veterinária;
(...)"
Art. 2º Os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses no Estado de Sergipe." NR
"Art. 21 São vedadas provas de rodeio que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios." NR
Art. 3º Os artigos 26, 28 e 29, e o "caput" do art. 30, da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 (...)
I – (...)
II - Multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);
(...)"
"Art. 28 (...)
I – (...)
II - Multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);
(...)"
"Art. 29 (...)
I – (...)
II - Multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);
(...)"
"Art. 30 As penalidades previstas nos artigos 26, 28 e 29, desta Lei, devem ser aplicadas levando-se em conta:
(...)"
Art. 4º Fica revogado o artigo 17 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.