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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.510, DE 21 DE JANEIRO DE 2019

 

Altera o inciso VI do art. 15, os artigos 20, 21, 26, 28 e 29, e o "caput" do art. 30; revoga o artigo 17 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso VI do art. 15 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 (...)

 

I - (...)

 

(...) 

 

VI - Transportar animal fraco, doente ou ferido, exceto para atendimento de urgência e/ou mediante recomendação veterinária;

 

(...)"

 

Art. 2º Os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses no Estado de Sergipe." NR

 

"Art. 21 São vedadas provas de rodeio que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios." NR

 

Art. 3º Os artigos 26, 28 e 29, e o "caput" do art. 30, da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 (...)

 

I – (...)

 

II - Multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);

 

(...)"

 

"Art. 28 (...)

 

I – (...)

 

II - Multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);

 

(...)"

 

"Art. 29 (...)

 

I – (...)

 

II - Multa de até 650.000 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);

 

(...)"

 

"Art. 30 As penalidades previstas nos artigos 26, 28 e 29, desta Lei, devem ser aplicadas levando-se em conta:

 

(...)"

 

Art. 4º Fica revogado o artigo 17 da Lei nº 8.366, de 20 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 21 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.