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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
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LEI Nº 8.472, DE 08
DE NOVEMBRO DE 2018
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Altera o § 7º
do art. 3º da Lei nº 8.458, de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre normas
fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio
da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao
ICMS, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o § 7º do art. 3º da Lei nº 8.458, de
29 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º (...)
(...)
(...)
§ 7º Na hipótese do crédito de
titularidade do sujeito passivo ser inferior ao crédito fiscal do Estado, o
requerimento de compensação implica na quitação total da diferença pelo
contribuinte, a ser realizada de forma integral e imediata, em moeda corrente.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de novembro de 2018; 197º
da Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS
SILVA
GOVERNADOR DO
ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E.