Acrescenta o
§ 2º-A ao art. 15 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 15 da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, com a seguinte redação:
"Art. 15 (...)
(...)
§ 2º (...)
§ 2º-A Para efeito do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, caso a devolução do AR à repartição fazendária não ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da sua postagem, a citação ou intimação deverá ser realizada por meio eletrônico.
§ 3º (...)
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Elder Sandes Vieira
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.